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ENGORNOMIA

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Por:   •  2/3/2015  •  784 Palavras (4 Páginas)  •  276 Visualizações

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Conforme a norma regulamentadora NR-10 os operários de elétrica terão que seguir as seguintes normas para melhor segurança conforme o material didático.•••••.

“A NR10 definiu que só podem exercer atividades com eletricidade os trabalhadores qualificados, ou capacitados e os profissionais habilitados, após um treinamento obrigatório e com anuência formal da empresa”.

O anexo II na NR10 determina que seja obrigatório para todos os profissionais com trabalhos em eletricidade os seguintes treinamentos:

• Curso Básico - Segurança em instalações e serviços com eletricidade, com carga horária de 40 horas, para todos os trabalhadores;

• Curso Complementar - Segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com carga horária de 40 horas, para os profissionais que exercem atividades no Sistema Elétrico de Potência ou em suas proximidades.

Todos os trabalhadores devem passar por um treinamento de reciclagem bienalmente (a cada dois anos). "

Já o profissional de saúde deve seguir a NR-15 que deverá conforme o material didático, "apresentar os limites de tolerância e os requisitos técnicos visando à caracterização de atividade ou operação insalubre que visa o pagamento de adicional de insalubridade."

Quando os limites são formados, a insalubridade é caracterizada através da perícia da avaliação ambiental, considerando o caso o tempo de exposição e a proteção individual, destinado a diminuir a exposição ao agente. A NR-15 determina que o adicional de insalubridade deva ser pago mesmo que a remuneração do trabalho seja superior à soma do salário mínimo (ou profissional) mais o adicional, salvo se esta superioridade vier exatamente de seu pagamento. Existe divergência no pensamento jurídico sobre o pagamento adicional de insalubridade ou periculosidade no pagamento de horas extras.

Caso houver algum acidente com ambos os operários citados a cima deverão seguir as seguintes medidas conforme o material didático:

“A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

CAT é um formulário que a empresa deverá preencher comunicando o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.

Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o preenchimento da CAT, dentre elas:

- Não assinar a CAT em branco;

- Ao assinar a CAT, verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;

- O atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;

- O preenchimento deverá ser feito a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;

- Não conter emendas ou rasuras;

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