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ESPÉCIES DE SOCIEDADE NO DIREITO BRASILEIRO

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Por:   •  28/2/2015  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  394 Visualizações

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ESPÉCIES DE SOCIEDADE NO DIREITO BRASILEIRO

As sociedades empresárias podem se classificar da seguinte forma:

1 Quanto a RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS pelas obrigações sociais

A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é sempre subsidiária, ou seja, a responsabilidade por dívidas sociais é do integral comprometimento do patrimônio social. Se o patrimônio social não for suficiente para o pagamento o integral dos credores, o saldo remanescente poderá ser reclamado dos sócios (dependendo do tipo de sociedade poderá ser de forma ilimitada e, em outras, os credores somente poderão alcançar dos patrimônios particulares um determinado limite).

Desta forma, de acordo com a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, as sociedades classificam-se em:

A) SOCIEDADE ILIMITADA – onde todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, esgotado o patrimônio da sociedade os credores poderão executar todo o restante da dívida social no patrimônio dos sócios, sem limite - Sociedade em Nome Coletivo - arts.1.039 a 1.044 CC/02.

B) SOCIEDADE MISTA – em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada - Sociedades em Comandita Simples (C/S) e as Sociedades em Comandita por Ações (C/A).

Sociedades em Comandita Simples (C/S) - arts. 1.045 a 1.051 CC/02

- Sócio comanditado – responde ilimitadamente pelas obrigações sociais.

- Sócio comanditário – responde limitadamente pelas obrigações sociais.

Sociedade em Comandita por Ações (C/A) - arts. 1.090 a 1.092 CC/02

- Os sócios diretores respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais.

- Os demais acionistas respondem limitadamente.

C) SOCIEDADE LIMITADA – todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais, ou seja, seu patrimônio pessoal em princípio, não pode ser executado para satisfação de débitos sociais - Sociedade Limitada (Ltda) - arts. 1.052 a 1.087 CC/02 e Sociedade Anônima (S/A) - arts. 1.088 e 1.089 CC/02.

As regras que determinam o limite da responsabilidade dos sócios variam de um tipo societário para outro. Ao ingressar em uma sociedade empresária, qualquer que seja ela, o sócio deverá contribuir para o capital social. Cada sócio pode integralizar o capital à vista ou a prazo e à medida que ele vai pagando o capital subscrito dizemos que ele o está integralizando. Quando todos os sócios tiverem cumprido as respectivas obrigações de contribuir para a formação da sociedade, o capital social estará totalmente integralizado.

 O sócio da Sociedade Limitada e o comanditário da Sociedade em Comandita Simples respondem pelas obrigações sociais até o total do capital social não integralizado.

 Mesmo que um sócio tenha integralizado totalmente sua parte, o mesmo responderá pela parcela que o outro ainda não integralizou.

 Os acionistas da S/A, ou os da Comandita por Ações com responsabilidade limitada, respondem somente por aquilo que subscreveram e ainda não integralizaram.

 Se todo o capital social estiver integralizado, a massa de credores não poderá alcançar o patrimônio particular do sócio.

2 Classificação quanto ao REGIME DE CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO.

A) Sociedades Contratuais – Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e a Sociedade Limitada, onde seu ato constitutivo é o contrato social e sua dissolução rege-se pelas regras do CC/02. Nesta sociedade a autonomia da vontade dos sócios para a constituição do vínculo societário é máxima (disciplinam suas relações sociais bem como lhe forem convenientes desde que não descaracterizem o tipo de sociedade).

B) Sociedades Institucionais – S/A e a Sociedade em Comandita por Ações, sendo constituídos por um ato institucional ou estatutário e dissolvidos pelas normas específicas da Lei 6.404/033. Neste tipo de sociedade, a autonomia da vontade dos sócios no ato constitutivo é mínimo, vez que os estatutos preocupam-se com o interesse geral da sociedade como

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