EXECUÇÃO DE PERÍODOS NO QUE: prisão
Tese: EXECUÇÃO DE PERÍODOS NO QUE: prisão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ojuario • 27/11/2013 • Tese • 2.889 Palavras (12 Páginas) • 264 Visualizações
A EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE:
penas privativas de liberdade*
Luiz Alberto Machado
I. A introdução.
É-me sumamente honroso participar desta reunião, advogado e
professor de província que sou. O Sérgio Pitombo, que me precedeu,
certamente trouxe as luzes do seu conhecimento amadurecido sobre os
grandes problemas do processo penal, cuja abordagem não pode ser feita
hoje sem a participação da criminologia, cujo ensino moderno, segundo
advertência de LOPEZ-REY, deve ser cometido a
"... um novo tipo de criminólogo. Para esse fim, o currículo criminólogico
deve incluir a ciência Rolítica, a história, a teoria e a prática dos direitos humanos e a filosofia." 1
Por outro lado, a minha responsabilidade é tanto maior - creiam-me
- quanto mais se tem consciência da crise que .se imput~, hoje, ao direito
penal e ao processo penal. Para uma abordagem mais precisa da "execução
das penas em espécies: penas privativas de liberdade", que é o tema desta
nossa conversa, mister se faz, de logo, f~xar algumas premissas. A primeira:
o crime no seu todo é pressuposto da imposição da pena, não somente a
culpabilidade. Todas as definições do direito penal conduzem a esse
entendimento, bastando citar a de MEZGER que o entende como '
"o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado,
ligando ao delito, como pressuposto, a pena, como conseqüência." \ . ,
Mas o que é o crime? Eu'o vejo como uma ação típica e censurável.
O crime é,. e!:;sencialmente, ação, compreendido tanto ofacere como o non '
facere, tanto a ação como a omissão; mas, sobre essa ação em 'sentido amplo
devem recair os atributos de tipicidade e de censurabilidade. Sem maiores
* Palestra: proferida pelo Professor Titular LUIZ ALBERTO MACHADO, da Faculdade de
Direito da UFPR, na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo no dia 25 de agosto de
1987, 17:30 horas. '.
Manifesto Criminológico, Revista de Direito Penal n° 24, p. 16.
Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, a. 29, n. 29, 1996, p.111-119
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delongas: ao tipo concorrem tanto o seu a~pecto formal - aconcretização
aparente da conduta modelo - como o seu aspecto material - a inexistência
de causas descriminantes. O tipo, no Seu todo, realiza a existência da
conduta como subsumida no modelo da conduta como agressora do Direito.
De outra parte, o Estado de direito democrático assume maiores
compromissos com o chamado (e ainda não alcançado) direito penal da
culpa - nullum crimen sine culpa -. oriundo já do Código Cr~minal do
Império, cujo art. 3° dispunha que .
"Não haverá criminoso ou delinqüente sem má-fé, isto é, sem conheCimento
do mal e intenção de o praticar."
e consagrado no C. penal atual no art. 19; ainda que, a meu ver, com redação
defeituosa:
"Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que
o houver causado ao menos culposamente."
O fracasso do psicologismo, que limitava a culpabilidade ao dolo e
à culpa em sentido escrito, fez surgir o primeiro conceito normativo de
culpabilidade. REINHARD FRANK estabeleceu que a culpabilidade
comportava a imputabilidade, o elemento psicológico-normativo de
BRUNO (dolo e a culpa em sentido estrito) e a exigibilidade de conduta
adequada à norma. O dolo, porém, ainda era o dolus malus, herap.ça do
direito romano, portanto o atual conhecimento do ilícito. Como evolução
dessa teoria extrema do dolo, preferida dos causalistas, criou-se a teoria da
culpabilidade extremada, dos finalistas, mero juízo puro de censura
possível à conduta: imputabilidade, potencial conhecimento do ilícito e
exigibilidade de conduta adequada ao direito. Esse antagonismo das duas
correntes, a da teoria extrema do dolo, dos causalistas, fazendo-o portar o
atual conhecimento do ilícito, e a da culpabilidade extremada, dos
finalistas, retirando o dolo da estrutura da culpabilidade, colocando-o no
tipo (o tipo subjetivo) e deixando; para a culpabilidade, não mais o atual,
mas o potencial conhecimento do ilícito (cegueira jurídica, de MEZGER,
opção vital, de BOCKELMANN), fez surgir uma de compromisso, de
construção pretoriana, a da culpabilidade limitada: o dolo continua na
estrutura da culpabilidade mas, em lugar do atual, porta o potencial
conhecimento do ilícito.
Na verdade, a culpa é censura. Ao direito penal não compadecem
sentimentos pessoais, ínsitos no conceito
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