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Educação De Jovens E Adultos

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Por:   •  2/11/2014  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  269 Visualizações

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RESUMO DO PLT

CAPÍTULO 4.

4.6 Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Proeja).

Diante do quadro de jovens e adultos que ainda não concluíram o ensino fundamental, o governo federal institui o Decreto do proeja n5.478 de 2005, depois substituído pelo Decreto n 5.840, de 2006, que institui no âmbito federal o Programa Nacional de Integração Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (proeja).

O Decreto propõe que o Proeja abrangerá os seguintes cursos e programas de educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores; e educação profissional técnica de nível médio onde podem ser articulados.

Quem pode adotar o Proeja são instituições públicas dos sistemas de ensino estaduais e municipais e entidades privadas nacionais de serviço social, aprendizagem e formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Os cursos e programas do Proeja deverão ser oferecidos, em qualquer caso, a partir da construção prévia de projeto pedagógico integrado ínico, inclusive quando envolver articulações interinstitucionais ou intergovernamentais.

De acordo com o artigo 3 do decreto n 5.840 de 2006, os cursos do Proeja ( formação inicial e continuada de trabalhadores) deverão ter carga horaria mínima de mil a quatrocentas horas, assegurando cumulativamente a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral e de no mínimo duzentas horas para a formação profissional.

O artigo 4 nos relata que os cursos de educação profissional técnica de nível médio do Proeja deverão contar com carga horaria mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente a destição de no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral; a carga horaria mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica e absorvância as diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.

O artigo 5, diz que as instituições de ensino ofertantes de cursos e programas do Proeja serão responsáveis pela estruturação dos cursos oferecidos e pela expedição de certificados e diplomas.

O artigo 6- o aluno que demonstrar a qualquer tempo aproveitamento no curso de educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do Proeja, fara a jus à obtenção do correspondente diploma, com validade nacional, tanto para fins de habilitação na respectiva área profissional, quanto para atestar a conclusão de ensino médio, possibilitando o prosseguimentos de estudos em nível superior.

O artigo 7- as instituições ofertantes de cursos e programas do Proeja poderão aferir e reconhecer, mediante avaliação individual, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extraescolares.

Artigo 8- os diplomas de cursos técnicos de nível médio desenvolvidos no âmbito do Proeja terão validade nacional, conforme a legislação aplicável.

Artigo 9- o acompanhamento e o controle social da implementação nacional do Proeja será exercido por comitê nacional, com função consultiva.

O que nota-se nesse programa é a preocupação com a integração da educação profissional com a educação básica. É importante analisar os projetos em desenvolvimentos no país e no estado em que você mora, para verificar a sua proposta politico-pedagógica, os sujeitos envolvidos no processo/parceria, o material pedagógico, a organização do trabalho pedagógico e a infraestrutura.

O

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