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Efeitos De Depreciacao E Do Investimento De Renda Sobre Investimentos

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Por:   •  27/9/2014  •  4.233 Palavras (17 Páginas)  •  879 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho aborda as reformas iniciais do Imposto Moçambique e das operações triangulares.

O sistema tributário de Moçambique sofreu várias alterações para adequar aos diversos contextos porque passou o país, procurando harmonizar a situação económica do país, animando as empresas de formas que pudessem não se sentirem sufocados mas sobretudo ajudando o país duma forma organizada nas suas participações de responsabilidades sociais das empresas. No trabalho, procuraremos distinguir três fazes principais e diferentes desse processo.

A reforma tributária envolve, necessariamente, a questão da modernização do Estado, ou seja, a adopção de novas tecnologias no intento de aumentar a eficiência do Estado na arrecadação dos Impostos, bem como prestar um melhor atendimento aos contribuintes.

O Imposto é a fonte principal de arrecadação de receitas para o Estado e para o seu funcionamento, sem o Imposto o Estado não pode existir, porque é através dos impostos que o Estado realiza as suas acções e programas. Para garantir que o Estado continue a receber receitas e com a força da globalização o governo tem vindo a implementar varias reformas tributarias nos impostos.

O trabalho para além da presente introdução apresenta a seguinte estrutura organização: conceitos de imposto, sistema fiscal, o sistema fiscal moçambicano, antes e depois da independência; as fazes da reforma fiscal de Moçambique; as operações triangulares, as falsas operações triangulares; a conclusão e respectiva referência bibliográfica.

1. Imposto

1.1. Conceito

Para IBRAIMO (2002:40), imposto é uma prestação coactiva, pecuniária, definitiva e unilateral, estabelecida por lei, sem carácter de sanção, a favor do Estado, para a realização de fins públicos.

Imposto segundo Marques (1991:21) é prestação definitiva e unilateral, a favor de uma pessoa colectiva de direito público, para a realização de fins públicos e que não constitui sanção de acto ilícito.

1.2. Conceito de Sistema Fiscal

Por sistema fiscal entende-se “o conjunto de impostos e a forma como entre eles se relacionam globalmente”, FRANCO, (1980:177). Deste modo, pode entender-se o termo sistema fiscal, como conjunto encadeado de estratégias adoptadas por entes públicos com vista a obter receitas.

2. As formas iniciais do Imposto em Moçambique

Falar das formas iniciais do Imposto em Moçambique, implica abordar, necessariamente alguns aspectos da ocupação colonial e história de Moçambique, no período anterior à independência.

2.1. O Mussoco e Imposto da Palhota

Uma das principais formas de manifestação do imposto em Moçambique, de modo mais ou menos elaborada, foi com o surgimento dos prazos na Zambézia, em que se utilizou o tributo nacional pela primeira vez, a favor do ocupante.

Tratava-se sob o ponto de vista jurídico de doações ou aforamentos, de grandes extensões de terras, a pessoas do sexo feminino, por um período de três gerações. Estas pessoas do sexo feminino eram obrigadas a casar com um Português.

Na organização político tradicional do “Zambeze”, em meados do século XVII, apresenta chefias variadas nas suas configurações específicas. As maiores eram governadas por um “Mambo” (que era Governador do Distrito) assistido por um chefe local denominado ”Npfumu” e pelo Chefe da Povoação que tinha como uma das suas atribuições a cobrança de impostos. Dentro de cada Chefia, todos os habitantes eram obrigados ao pagamento de um imposto anual, denominado “Mussoco” como forma de afirmar o poderio do “Mambo” sobre a terra. O conteúdo do “Mussoco” variava de prazo, de região para região, bem como o respectivo quantitativo e o montante atribuído a cada família. Os Portugueses ao se estabelecerem inicialmente em Moçambique, atacaram os chefes locais e substituíram-nos na cobrança do “Mussoco” que passou a abranger produtos como marfim, pedras preciosas e outros.

Em 1832 e 1841 foram publicados Decretos em Portugal determinando a cessação dos prazos em Moçambique. Mas, esta legislação não foi posta em practica e so em 1854 é que todos os terrenos reverteram para a “coroa” e um dos artigos do Decreto introduziu o “Imposto da Palhota”. Esta disposição mandava extinguir todas as imposições que porventura houvesse sobre os colonos que detinham terrenos, e os chamados habitantes livres, ficando estes apenas obrigados ao pagamento anual ao Estado de 1.660 Reis a título de Impostos de Palhota, por cada fogo, palhota ou outra habitação.

Depois do “Mussoco” e do “Imposto da Palhota”, a terceira forma de tributação que surgiu em 1880, foi a tributação indirecta sobre os produtos de consumo, com o argumento de que os indígenas não estavam sujeitos ao tributo de sangue no recrutamento e esta tributação sobre os bens de consumo produzidos era a forma de os levar a concorrer para as despesas publicas.

A Companhia de Moçambique e mais tarde as companhias do Niassa e da Zambézia podiam cobrar impostos e tinham um regulamento próprio para o Imposto de Palhota ao abrigo de um Decreto de 09/07/1892. Os donos das palhotas situadas em qualquer área cedida à Companhia ficavam obrigados ao pagamento de um imposto anual de 900 reis por palhota. Este imposto não podia ser pago em géneros ou mão-de-obra. Os indivíduos que não satisfizessem este pagamento, estavam sujeitos a trabalho forçado gratuito para a Companhia.

2.2. Os Impostos Directos

Extintos os prazos pelo Decreto de 22 de Dezembro de 1854, papel importante passaram a ter os seguintes impostos directos:

 Impostos Prediais;

 Tributação das actividades comerciais e industriais;

 Contribuição de Juros;

 Siza e imposto sucessório.

a) Os impostos prediais consistiam na sujeição da propriedade rústica aos dízimos.

b) Quanto à tributação das actividades do comércio e da industria, em contribuição industrial, só em 19880 é que passaram a ser tributados com base em taxas de 10 e 5%. A legislação e cobrança deste imposto era

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