Emissão, deportação e expulsão
Tese: Emissão, deportação e expulsão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vaniljr • 14/4/2014 • Tese • 1.144 Palavras (5 Páginas) • 201 Visualizações
Extradição, deportação e expulsão.
• Deportação
A deportação consiste em fazer sair do território brasileiro o estrangeiro que nele tenha entrado clandestinamente ou nele permaneça em situação de irregularidade legal, se do País não se retirar voluntariamente dentro do prazo que lhe for fixado.
Vale ressaltar que a deportação só ocorrerá se o estrangeiro não se retirar voluntariamente depois de haver recebido a notificação da autoridade competente. A retirada voluntária é, pois, o elemento que diferencia, fundamentalmente, a deportação dos outros dois meios de. Para está irregularmente no Brasil, basta que não seja cumprida as exigências concernentes a cada modalidade de visto. Exemplo de casos de irregularidades: um estrangeiro que entrou no Brasil com visto de trânsito e que passou a residir no país; estrangeiro que entra no país com visto de turista e passa a exercer atividade remunerada; estrangeiro que entra com visto temporário e fica aqui por tempo superior ao motivo pré-estabelecido; ou, simplesmente, estrangeiro que entra clandestinamente no país, ou seja, sem visto. Deve-se evidenciar aqui que existem duas formas de irregularidades. A primeira forma, seria no caso de o estrangeiro já entrar de forma irregular no Brasil (sem visto, clandestinamente). E a segunda, seria na hipótese do estrangeiro entrar de forma regular e se tornar irregular, pelo descumprimento de uma das peculiaridades de cada visto, afastamento compulsório, a expulsão e a extradição.
A deportação afasta o estrangeiro do país, mas não impede seu regresso, de forma regular. Exige-lhe a Lei 6815/80 que para retornar ao Brasil, o deportado deverá ressarcir ao Governo brasileiro as despesas efetuadas com sua deportação.
• Expulsão
Expulsão é outra forma de exclusão do estrangeiro que, por exemplo, sofra uma condenação criminal, pressupondo inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça. Ao final, o presidente da República, por meio de decreto, materializa a expulsão. Tanto a deportação quanto a expulsão dependem de certa discricionariedade do Estado, do seu poder Executivo.
A expulsão é ato discricionário, ou seja, não vinculado. Discricionário é quando quem toma a medida tem uma certa liberdade de escolha, mas, claro, sempre dentro dos limites legais. O que toma a decisão da medida analisará o juízo quanto à conveniência e oportunidade da aplicação. Competirá, exclusivamente, ao presidente da República decidir sobre a expulsão. A expulsão é, na maioria das vezes, contra estrangeiro que comete crime ou falta grave no território nacional. O decreto de expulsão se procede mediante inquérito policial-administrativo.
O Ministério da Justiça tem admitido, se baseando na jurisprudência e na doutrina, que seja regularizada a permanência dos estrangeiros que possuam condições de inespulsáveis. As condições são as seguintes: possuir cônjuge brasileiro há mais de 5 anos e que não esteja nem separado (de fato ou de direito) nem divorciado; possuir filho brasileiro que dependa economicamente e que esteja sob sua guarda. Essas condições não visam beneficiar o estrangeiro sujeito a expulsão e sim a família que foi constituída aqui no Brasil.
A expulsão é formalizada através de Decreto de competência exclusiva do Presidente da República, a quem cabe resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão e de sua revogação. Uma vez decretada e efetivada a expulsão, uma de suas graves consequências é a impossibilidade do estrangeiro retornar ao Brasil.
Para ultimar, uma referência a respeitáveis juristas brasileiros que, comentando o direito vigente no Brasil, ao analisar a natureza punitiva da expulsão, classificam-na como um provimento sancionatório da autoridade administrativa, embora não se constitua em pena, no sentido específico de sanção à conduta criminosa, imposta por sentença judicial. “Assim, pelas características de que se reveste, implicando restrição à liberdade de locomoção do ser humano no que afasta compulsoriamente o estrangeiro do território nacional, impõe-se a sua interpretação restrita, com observância dos princípios publicísticos da legalidade e da amplitude do direito de defesa”.
A expulsão, pelo caráter discriminatório de que se reveste, é medida intrinsecamente odiosa”. É preciso, pois, restringi-la aos casos reais e provadamente atentatórios da ordem pública, cujos limites devem ser precisamente determinados, quer através a jurisprudência administrativa, quer através da doutrina. A eficácia
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