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Empehorabilidade

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Por:   •  30/9/2013  •  3.289 Palavras (14 Páginas)  •  606 Visualizações

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O presente trabalho foi proposto como parte equivalente a 50% da nota parcial do 1º bimestre.

Causas de impenhorabilidade absoluta no direito processual civil.

Conceito de impenhorabilidade:

Qualidade do que é impenhorável característica dos bens que, por determinação legal ou testamentária ou mesmo por ato voluntário, não podem ser objeto de penhora, ou seja, o legislador trouxe um rol taxativo dos bens que não podem ser expropriados para a satisfação dos credores.

Porém tem algumas exceções casos estes que serão melhores explicados ao longo do trabalho.

A impenhorabilidade é dividida em três partes pelo ordenamento jurídico, são elas: as causas de impenhorabilidade Absoluta; as causas de impenhorabilidade relativa e o caso dos bens de família;

Das Causas de impenhorabilidade absoluta:

O rol dos bens absolutamente impenhoráveis é bastante elucidativo, como se depreende do art.649 do digesto processual civil, in verbis:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

São exemplos de bens inalienáveis os bens públicos como declara os arts. 100 e 101 do cc; outro exemplo são os que possuam clausula de inalienabilidade declarado em testamento objetivando resguardar o patrimônio;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a Residência ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

O art. 649, II, do CPC, na redação da Lei 11.382/2006, declara impenhoráveis os bens móveis (por exemplo, a mesa da sala de jantar), os pertences ou pertenças (por exemplo, as cadeiras da mesa da sala de jantar) e as utilidades domésticas (por exemplo, o jogo de panelas) que guarnecem a residência do executado. A menção a "utilidades domésticas" abrange, preponderantemente, os aparelhos eletrodomésticos (refrigerador, ar-condicionado, freezer...) e eletroeletrônicos (computadores, televisão).

Há exceções a impenhorabilidade desse inciso:

Primeiro exceção : somente os bens móveis de necessidades comuns, ou seja, os supérfluos podem sim ser objetos de penhora como é o caso de home theater, vídeo games, entre outros.

Segunda exceção: é o caso do devedor possuir vários imóveis,

conforme a disciplina da Lei 8.009/90, bem como os respectivos móveis, pertenças e utilidades domésticas, situadas nesses locais de ocupação transitória ou periódica, são plenamente penhoráveis.

Tais conceitos jurídicos indeterminados já eram empregados na interpretação do art. 2.°, caput, da Lei 8.009/90. São penhoráveis, assim, respectivamente o faqueiro de prata de lei - antiguidade transmitida por gerações na família, objeto de devoção doméstica e uso nas datas de celebração familiar-, e a televisão de plasma.

Em exemplos extraídos de consagrada jurisprudência do STJ, são absolutamente impenhoráveis a televisão, a máquina de lavar louça e, até mesmo, o forno de microondas, o freezer, o microcomputador e a impressora 8 .

Por outro lado, excluem-se dessa impenhorabilidade os bens móveis, pertences e utilidades domésticas de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns do executado 9 . Essas cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados impõem que o magistrado verifique a condição econômica das partes e da situação daquela região do País, para que possa dar concretude à norma abstrata ponderando os valores e atento à efetividade do processo, à proporcionalidade e à razoabilidade 10 .

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

São exemplos de vestuários os ternos, vestidos, relógios, telefone celular...entre outras.

Não devemos esquecer o final do inciso, ou seja, "o elevado valor do bem". Confirmado o seu alto valor poderão ser penhorados a exemplo: (a) o vestido confeccionado pelo estilista célebre, e adquirido em Paris na época de prosperidade familiar; (b) o relógio Rolex e o aparelho de telefonia celular de ultima geração, lavrados em ouro e brilhantes, ícones do consumo socialmente injusto.

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

Houve grande mudança na aplicação desse inciso, antes da alteração pela Lei 11.382/2006, a impenhorabilidade antes era considerado a impenhorabilidade das verbas decorrentes de vínculo trabalhista ou estatutário, a inovação trazida é a abrangência também dos trabalhadores autônomos (por exemplo, o pequeno empreiteiro) e os profissionais liberais (por exemplo, o médico e o advogado) - na verdade, a renda da pessoa natural. O dispositivo outorgou tratamento uniforme, no mesmo inciso, às verbas (pensões, pecúlios e montepios) oriundas de relação previdenciária, pública e privada.

Importante se faz a explicar o significado de certos termos utilizados na redação do inciso IV:

Vencimentos e subsídios são recebidos, respectivamente, por servidores públicos e certos agentes políticos em atividade.

Soldo é a designação tradicional da retribuição pecuniária dos servidores militares definida nas leis próprias.

O salário e a remuneração designam o dinheiro recebido pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Recebem proventos os servidores públicos e os agentes políticos aposentados.

As pensões, os pecúlios e os montepios constituem prestações previdenciárias, recebidas por dependentes ou pelo próprio beneficiário.

Para impenhorabilidade alcança apenas as prestações vincendas. As vencidas são penhoráveis quando tiverem sido diluídas no patrimônio do devedor e não mais se puder distingui-las dos demais bens ou valores. Além disso, observe-se que a impenhorabilidade em questão não alcança somente as espécies de remunerações

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