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Empenhorabilidade

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Por:   •  17/9/2014  •  Tese  •  426 Palavras (2 Páginas)  •  226 Visualizações

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Antes de mais nada cabe ressaltar que somente são sujeitos a execução os bens que podem ser penhorados, isto é, aqueles corpóreos ou incorpóreo, que tenham valor econômico, e que a lei não tenha tornado impenhóraveis.

O CPC dedica o art. 649 ao exame dos bens que são impenhoráveis. São eles: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; e os outros incisos.

Agora o que é impenhorabilidade em relação aos direitos de personalidade por serem inerentes a pessoa humana e dela inseparáveis,são indisponíveis e, certamente não estão sujeitos à penhora ( que é o ato inicial de venda forçada determinada pelo juiz para satisfazer o crédito do exequente). Todavia, como já vimos, a indisponibilidade não é absoluta, podendo alguns deles ter o seu uso cedidos para fins comerciais, mediante retribuição pecuniária. Nesses casos, os reflexos patrimoniais dos referidos direitos podem ser penhorados. Se tratarmos sobre a impenhorabilidade do bem é matéria de ordem pública, e deve ser conhecida pelo juízo de ofício, a qualquer tempo. Se ele não o fizer, caberá ao devedor alegá-la, por simples petição nos autos, ou pelo meios de defesa tradicionais: a impugnação, no cumprimento de sentença, ou os embargos na execução de título extrajudicial.

Impenhorabilidade absoluta “é o beneficium competentiai, de longa história, e que traduz a inconstrangibilidade dos bens necessários à sobrevivência do obrigado. As regras deste benefício são instrumentais, e hoje, se localizam principalmente nos incs. II a X do art. 649 do CPC.” (Araken de Assis). Ou seja é o que eu tinha falado anteriormente, são os bens que não podem ser penhorados.

Impenhorabilidade relativa é a característica de alguns bens que, em regra geral, são impenhoráveis, mas que, em alguns casos especificados por lei, podem ser objeto da expropriação executiva. É o caso dos salários que podem ser penhorados quando da execução de alimentos; ou do bem de família, que pode ser penhorado para satisfação de dívidas advindas de impostos que recaiam sobre ele.

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