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Erro De Tipo

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Por:   •  31/5/2014  •  351 Palavras (2 Páginas)  •  432 Visualizações

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ERRO DE TIPO SOBRE MENOR QUE INGRESSA EM ESTABELECIMENTO COM IDENTIDADE FALSA

O erro de tipo é a falsa percepção da realidade que afeta a relação do elemento penal. Sobre isso, versa Nelson Hungria:

Viciando o processo psicológico, o “error facti” cria representações ou motivos que determinam uma conduta diversa da que o agente teria seguido, se tivesse conhecido a realidade. A sua relevância jurídico-penal assenta, num princípio central da teoria da culpabilidade:” non rei veritas, sed reorum opinio inspicitur”. A “ignorantia facti”, quando insuperável, acarreta uma atitude psíquica oposta à da culpabilidade, isto é, falta de consciência da injuridicidade (ausência de dolo) e da própria possibilidade de tal consciência (ausência de culpa). Quando inexiste a consciência da injuridicidade (que, como já vimos, nada tem a ver com a obrigatória “scientia legis”), não é reconhecível o dolo, e desde que inexiste até mesmo a possibilidade de reconhecer a ilicitude da ação (ou omissão), encontra-se no domínio do caso fortuito. Não pode ser reconhecido culpado o agente, quando lhe era impossível cuidar que estava incorrendo no juízo de reprovação que informa o preceito incriminador.

Em resumo, o erro de tipo é o autor do crime errar o fato por acreditar cometer outro crime.

Se voltarmos a um caso prático em que um menor ingressa em um estabelecimento para idade menor com identidade falsa e sofre um crime, será que haveria punibilidade para o autor deste crime?

Para o direito penal, mais importante que o fato em si é o animus do agente, isso é, o seu interesse de agir.

No caso supra citado, se por exemplo, houvesse um crime de estupro de vulnerável, o agente não poderia de fato ser punido por esse crime, visto que não houve animus de cometer o estupro, pois estava ciente que o indivíduo tinha idade suficiente para ingressar ao estabelecimento.

Caso o agente cometesse um crime comum, como roubo, possivelmente este seria acusado pelo crime que teve o animus de agir, o roubo contra maior não vulnerável.

Aquele que ingressa em estabelecimento com identidade falsa assume o ônus de responder como se maior fosse, ou idade daquele em que pressupôs ter.

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