Erro Do Tipo
Artigos Científicos: Erro Do Tipo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: christianbessa • 21/11/2013 • 2.118 Palavras (9 Páginas) • 525 Visualizações
2. CONSEQUÊNCIAS DO ERRO DE TIPO
No erro de tipo, o erro vicia o elemento intelectual do dolo – a previsão -, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo. Daí por que essa forma de erro exclui sempre o dolo, que agora está no tipo e não na culpabilidade. Porém, a exclusão do dolo, que é elemento estrutural da ação típica, deixa intacta a culpabilidade, permitindo a configuração do crime culposo, quando evitável, se houver previsão legal.
A grande vantagem da teoria extremada da culpabilidade reside no fato de impedir a existência de espaços vazios no sistema fragmentário dos fatos puníveis. Era inevitável a impunidade de determinadas condutas praticadas com ignorância vencível da ilicitude, por ausência de previsão da modalidade culposa (excepcionalidade do crime culposo), ante a teoria extremada do dolo.
E, por fim, a teoria limitada da culpabilidade, que tem muitos pontos em comum com a teoria extremada da culpabilidade. Ambas situam o dolo no tipo e a consciência da ilicitude na culpabilidade; adotam o erro de tipo como excludente do dolo, e admitem, quando for o caso, o crime culposo; defendem o erro de proibição inevitável como causa de exclusão da culpabilidade, sem possibilidade de punição a qualquer título (dolo ou culpa).
3. ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ACIDENTAL
Ocorre o erro essencial quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. Portanto, nesta forma, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que esta praticando um conduta típica.
O erro essencial por sua vez se desdobra em duas modalidades, a saber :
a) Escusável ou Invencível – está previsto no art. 20, "caput", 1.º parte. Verifica-se quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma.
Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.
As consequências processais são de suma importância pois, havendo inquérito, deve o membro do "parquet" pedir seu arquivamento, e se houver ação penal, deve pedir o trancamento.
b) Vencível ou Inescusável – previsto no art.20, 1º parte, CP. Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.
O erro acidental, que recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o conhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, o que por consectário lógico não obsta a responsabilização do agente, devendo responder pelo crime.
Esse erro possui várias espécies, a saber:
a) Erro sobre o objeto: o agente supõe estar praticando a conduta contra o objeto material que deseja, mas por erro acaba atingindo outro. Ex: uma pessoa querendo furtar um aparelho de televisão que encontra-se em embalagem fechada, entra na loja da vítima, acaba, porém, levando uma máquina de lavar. Observe que o erro do agente é acidental e irrelevante, consoante mencionado supra, respondendo assim pelo crime.
b) Erro " in persona": o agente com sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por erro de representação, acredita ser aquela em que efetivamente deseja atingir. Um exemplo ajuda entender essa espécie: Júnior, atirador de elite, resolve dar cabo na vida de José, seu pai. Para tanto usa de seus conhecimentos de atirador, esperando que seu pai passe, como de costume, pelo local onde o aguarda. Então vem um indivíduo com os mesmos caracteres físicos de seu pai. João prepara sua melhor mira e atira, mas acaba matando Pedro, irmão gêmeo de José, seu pai.
Observe que não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade, dado a semelhança física entre os irmãos.
4. DESCRIMINANTES PUTATIVAS
Quando o sujeito, agindo em virtude do erro, acredita encontrar-se diante de uma causa excludente da ilicitude. Alguns autores falam que são erro de proibição outros falam que são erro de tipo e outros dizem que é uma 3 espécie de erro.A descriminante putativa isenta de pena em algumas situações, mas a forma putativa não exclui a ilicitude.
EXEMPLO: Se no cinema dispara o alarme de incêndio e você pra sair primeiro lesiona a pessoa que está na sua frente e depois descobre que tudo foi um trote. Não existiu um perigo atual e sim um putativo (ou seja, só se pensava que existia) O maxímo que se pode responder nessa situação é por culpa mesmo tendo a vontade.
O sujeito supõe estar agindo licitamente ao acreditar que estão presentes os requisitos de uma das causas/justificativas previstas em lei. Quais sejam (art. 23, CP):
5. AS TEORIAS EXTREMADA E LIMITADA DA CULPABILIDADE
Segundo a teoria "extremada da culpabilidade", todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". Desde que o sujeito atue na suposição de que não faz algo antijurídico, contra o direito, tanto faz errar sobre elemento fático (erro sobre o fato de o prédio estar em chamas), sobre a existência (sapateiro que vende os sapatos deixados pelo freguês há mais de ano, para ressarcir-se dos serviços, pensando estar juridicamente autorizado a fazê-lo) ou sobre os limites de uma excludente reconhecida pela ordem jurídica (marido dá violenta surra na mulher ao vê-la animadamente dançando com outro).
Em sentido oposto, a teoria "limitada da culpabilidade" propõe um tratamento diferenciado, segundo a natureza do erro. Será tratado como erro de proibição somente quando o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação – erro de permissão (art. 21, do CP). Quando o erro recair sobre um pressuposto fático da excludente, erro sobre a agressão, por ex., deverá receber o tratamento dispensado ao erro de tipo (art. 20, § 1º, do CP), embora com este não se confunda – erro de tipo permissivo.
Nesta perspectiva, acolhida pela CP, conforme consta da Exposição de Motivos da Reforma de 1984 (item nº 17), independentemente da natureza vencível ou invencível do erro no qual o proprietário da empresa incorreu, a tipicidade dolosa dos
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