Execução
Seminário: Execução. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: oseiaslopes • 1/6/2014 • Seminário • 647 Palavras (3 Páginas) • 137 Visualizações
Os alimentos se classificam quanto à origem e a finalidade. Quanto a origem se classificam em:
1. Legítimos - Legais ou legítimos são os alimentos que decorrem do casamento, união estável ou parentesco entre o alimentando e o alimentante, ou seja, aqueles previstos pelo Direito de Família (CC, art. 1694).
2. Voluntários - são os alimentos que emanam da vontade de alguém de prestá-los. Quando contratados para pagamento em vida pelo alimentante os alimentos voluntários são chamados “inter vivos” e pertencem ao Direito das Obrigações. Porém, se estabelecidos como disposição de última vontade eles são denominados “causa mortis” ou “legado de alimentos” e se inserem no Direitos das Sucessões (CC art. 1687).
3. Indenizatórios - indenizatórios, reparatórios ou ressarcitórios são os alimentos cuja fonte produtora é o dano patrimonial injusto, tal qual ocorre no homicídio doloso ou culposo (CC, art. 948).
Quanto a finalidade se classificam em:
4. Definitivos - de caráter permanente, são arbitrados através de sentença na ação de alimentos ou por acordo homologado judicialmente, e também estão sujeitos à revisão se houver alguma mudança nas condições financeiras de quem tem o dever de prestá-los ou nas de quem os recebe (CC, art. 1699).
5. Provisórios – são fixados liminarmente pelo juiz na ação de alimentos, devido o magistrado ter a certeza jurídica de que existe uma relação de parentesco, conjugal ou convivencial entre o autor e o réu (Lei 5478/68, art. 4º). São chamados provisórios porque vigoram apenas até que sejam fixados os alimentos definitivos.
6. Provisionais – arbitrados judicialmente diante do pedido da parte interessada, são aqueles necessários à subsistência do alimentando enquanto durar o processo. Prestam-se a afastar o fundado receio de lesão grave ou de difícil e incerta reparação.
7. Naturais - ou necessários são aqueles considerados indispensáveis para a satisfação das necessidades primárias da vida do alimentando, por exemplo, a alimentação, saúde, vestuário e habitação.
8. Civis - são os que atingem outras necessidades do alimentando, com o objetivo de manter-lhe sua condição social, e em caso de menores, a educação. Estes alimentos encontram-se previstos no caput do artigo 1.694 do Código Civil.
ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS
1. Desconto em folha de pagamento –
2. Execução por expropriação
Para o autor Luiz Wambier a cobrança de alugueis e outros rendimentos é uma forma de execução de alimentos e a expropriação de bens do devedor de alimentos é outra. Já Fredie Didier entende que a cobrança de alugueis e outros rendimentos está inserido na execução por expropriação.
O artigo 732 do CPC diz que a execução de sentença de prestação alimentícia far-se-á do mesmo modo que a execução por quantia certa, e como o artigo 646 do CPC dispõe que este tipo de sentença tem por fim expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor, caso o devedor de alimentos não pague a prestação alimentícia, poderá ter seus bens expropriados para satisfazer o direito do alimentando.
2.1 Cobrança
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