Execução
Seminário: Execução. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: michaellss • 14/11/2014 • Seminário • 3.261 Palavras (14 Páginas) • 142 Visualizações
EXECUÇÃO
Hoje, apenas as ações que possuem processo autônomo, são denominadas Ações de Execução. Como exemplo, destacam-se aquelas oriundas de títulos extrajudiciais, as de Alimentos, a oriunda de sentença penal condenatória, a gerada através de sentença arbitral, dentre outras.
Por isso, execução é aquela originada em processo, com citação do devedor e oportunidade de embargos.
Já o cumprimento de sentença é aquele decorrente de processo no qual há sentença de natureza satisfativa. Com a sentença proferida, nem sempre há imediatamente a prestação da tutela pretendida de direito material. Muitas vezes, a parte que possui crédito, tem que lançar mão da manifestação de sua vontade para que ocorram atos materiais a serem praticados por terceiros ou auxiliares do juízo, a fim de imprimir técnica executiva. Por isso não origina novo processo; ocorre como fase do procedimento comum ou especial que gerou a decisão a ser cumprida.
Assim, execução “propriamente dita” é aquela que é distribuída seguindo os dispositivos relativos à competência de Juízo, diante do título executivo que a justifica.
Por outro lado, a execução tida como “imprópria” é aquela que ocorre como fase processual de autos judiciais que possuem sentença. É importante destacar que o cumprimento de sentença (artigos 475-I a 475-R do CPC) é apenas uma das formas normativas para solução da decisão judicial proferida, podendo também ser necessária a eventual liquidação da sentença para a ultimação dos atos processuais que visam a prestação jurisdicional pretendida (artigos 475-A a 475-H do CPC).
Quanto a polarização da execução ou cumprimento da sentença
As partes, tanto para a ação de execução como para o cumprimento ou liquidação da sentença, são processualmente denominadas:
Polo ativo: credor ou exequente;
Polo passivo: devedor ou executado.
É salutar destacar que no cumprimento ou liquidação da sentença pode-se verificar, eventualmente, o credor da sentença sendo diverso do autor da ação. Como exemplo se destacam ações com possibilidade de oferecimento pelo réu de contestação com pedido contraposto ou reconvenção. Nesses casos, poderá a sentença proferida, que será cumprida nos autos, prever reconhecimento de direitos postulados pelo réu, o que o tornará credor na fase de cumprimento ou liquidação da sentença.
Também poderemos observar o credor sendo o réu originário quando o pedido do autor for declarado, na sentença, como improcedente, fixando, por isto, verba sucumbencial em favor do réu (reembolso das custas, despesas processuais e fixação de honorários advocatícios – artigo 20 do CPC).
COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO E DO TÍTULO EXECUTIVO
A competência, tanto para o cumprimento quanto para a liquidação da sentença, é fundada em critério funcional segundo a regra básica que dispõe que o juiz da ação terá o encargo de acompanhar a fase executiva. Assim, se o processo tiver origem em primeiro grau de jurisdição, será competente o juiz daquela vara que proferiu a sentença. Se, por outro lado, a competência originária da ação for de Tribunal, será o mesmo Tribunal o competente para acompanhar a fase executiva (artigo 475 P, inciso I do CPC).
Para o processo de execução
No tocante a competência para ajuizamento da ação de execução, como se funda em título executivo extrajudicial e, por isso, não há processo judicial anterior, sua distribuição seguirá as regras que determinam a competência disposta nos artigos 88 e seguintes do CPC. Por isso, as regras de modificação e derrogação de competência também são aproveitadas para estas ações mesmo que de natureza executiva (artigo 576 do CPC).
Do título executivo
Diante da influência da Economia do Estado Liberal, é certo que a tutela jurisdicional passou a ter equivalência da prestação em pecúnia, visando refletir a idoneidade da condenação ao demandante e, por meio indireto, à sociedade.
Por isso as condenações – exceto as decorrentes do direito real – possuem tutela que visa à prestação da obrigação inadimplida ou o ressarcimento pelo equivalente em dinheiro, atendendo o binômio condenação-execução.
Também para as condenações de coisa certa, a bem de atingir a prestação esperada, sempre o processo deve trazer como alternativa para a solução da lide a reparação em dinheiro caso a execução não se dê como devida. Por isso, a grande importância imposta ao Poder Judiciário pelo legislador para dirimir os conflitos com fixação de condenações que poderão ser cumpridas pelo pagamento em dinheiro de quantia fixada judicialmente.
Assim, tanto para cumprimento da sentença quanto para o processo de execução é indispensável que se observe a existência de inadimplemento de devedor. Assim, tendo sido estabelecida uma obrigação ou condenação, o credor poderá lançar mão de meios judiciais coercitivos para ver honrado seu crédito somente se o devedor não realizar o cumprimento da obrigação no tempo e lugar estabelecidos judicial ou extrajudicialmente. Em outras palavras, se o devedor cumprir voluntariamente a obrigação, não há possibilidade licita de execução por falta de interesse processual do credor.
É relevante, então, concluir que a execução depende de prova atestando que a obrigação reúne três condições intransponíveis: certeza, exigibilidade e liquidez, não pairando qualquer dúvida que pudesse ficar a mercê do julgamento do magistrado quanto ao mérito do direito da parte, retratado no documento que reflete o título executivo.
Para o direito positivado vigente, temos:
Títulos executivos judiciais, aqueles dispostos no artigo 475-N do CPC;
Títulos executivos extrajudiciais, os elencados no artigo 585 do CPC.
EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA
É dever do Poder Judiciário realizar a prestação efetiva para a solução da demanda que lhe é entregue pela parte, e por isso a declaração de direitos e deveres,
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