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Execução

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Por:   •  16/8/2013  •  Tese  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  257 Visualizações

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1a questão – Discursiva

Jurandir promoveu ação de execução em face de Creusa para postular a satisfação do seu direito resultante de um cheque emitido pela executada, que não foi pago no dia do vencimento, por insuficiência de fundos. A ação foi proposta no domicílio do devedor na cidade de Campinas/SP. Citado, o réu alega, além dos embargos, em exceção de incompetência que a ação deveria ser proposta no lugar do pagamento, na cidade de São José do Rio Preto/SP, onde a obrigação deva ser satisfeita. Indaga-se:

Está correta a defesa do excipiente? Fundamente.

Resp.: Sim, pois está mais do que pacificado na Doutrina e Jurisprudência que em se tratando de título extrajudicial a execução será processada perante o juízo competente, obedecendo a seguinte ordem de competência: 1º- Foro de eleição; 2º- Lugar de pagamento do Título; e 3º- Domicílio do Devedor, conforme dispõe tb o Art.576, CPC. Como o caso concreto não trouxe o foro de eleição, a ação deveria ter sido proposta no lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, conforme prevê o art. 100, IV, “d” do CPC.

2a questão – Objetiva

Em relação à competência para a atividade executiva é correto afirmar que quando fundada em:

a) título extrajudicial é sempre no domicilio do autor;

b) sentença penal condenatória é do órgão que proferiu a decisão;

c) sentença estrangeira é do juízo estadual;

d) sentença cível pode ser no local onde se encontram os bens do devedor.

TJ-MG : 100240803561240011 MG 1.0024.08.035612-4/001(1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUES - FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, IV, D DO CPC - COMPETÊNCIA ESPECIAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUES - FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, IV, D DO CPC - COMPETÊNCIA ESPECIAL.

A competência de foro comum ou geral não prevalece sobre a especial, de modo que o lugar do pagamento do cheque, quando outro não é designado, é o de sua emissão, determinando-se a competência para o processo de execução, em caso de insuficiência de fundos, segundo a norma do art. 100, IV, d, do CPC.

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