Expropriação
Seminário: Expropriação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jacqueo • 23/11/2013 • Seminário • 486 Palavras (2 Páginas) • 149 Visualizações
Desapropriação
É o procedimento pelo qual o poder público, fundado em uma necessidade publica, despoja de alguém do certo bem, móvel ou imóvel, mediante justa e previa indenização. Em geral, é um ato do Estado, mas em alguns casos poderão ser concedido a particulares de serviços públicos mediante autorização da lei ou de contrato com a administração.
Fundamenta-se no direito de propriedade no Art. 5°, XXII da Constituição Federal de 1988, porem a constituição originaria seguinte diz que desapropriação para utilidade pública (Art. 5°, XXIII), que prevê desapropriação para utilidade pública, mediante prévia e justa indenização. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.
A ordem econômica brasileira tem como principio de sua estrutura e como um direito fundamental a consagração constitucional da função social da propriedade. O Art. 170 da Constituição Federal dispõe sobre os princípios que regem a ordem econômica.
A Constituição Federal, também explicita em seus artigos 186 e 182, § 2°, a função social rural e da propriedade urbana, respectivamente, como sendo a adequada utilização dos bens por interesse social.
Foi no governo Vargas que se iniciou a funcionalização da propriedade privada, mas a desapropriação-sanção – indica as desapropriações as quais os proprietários não cumprem a função social da propriedade, e a desapropriação é aplicada em forma de sanção.
A desapropriação-sanção é descrita no Art. 19 do estatuto de terra de 1964 e, mais detalhadamente, em 1988 no Art. 184 da CF. este tipo de desapropriação (sanção) objetivava desapropriar proprietários específicos, que eram os que descumpriam a função social da propriedade, não dependendo estes ter tratamento igual às pessoas que eram e são desapropriadas por utilidade publica ou interesse social – desapropriação clássica.
Ainda que a desapropriação-sanção seja aplicada como sanção, os desapropriados devem ter uma garantia, uma proteção, porém não em dinheiro, a indenização é feita através de títulos da divida agrária e é somente pago após um prazo máximo de vinte anos.
A função social da propriedade, explicitada no Art. 5°, XXIII da CF, é uma cláusula pétrea. Considerando a reforma agrária indispensável para que o Brasil consiga construir uma sociedade livre, justa e solidária, a Constituição dedica um capítulo a reforma agrária como motivadora do cumprimento da função social da propriedade rural que tem sua multiplicidade econômica, ambiental e social não mais prevista em legislação ordinária, mas elevado, em minúcias, ao patamar constitucional (Art.186).
A desapropriação no Brasil pode se dar devido à necessidade do Estado (conforme Art. 5° XXIV, CF) ou como “sanção”.
Não são passiveis de desapropriação: direitos personalíssimos, moeda corrente, pessoas físicas ou jurídicas e bens públicos.
Os benefícios podem ser pessoas de direito publico, delegadas ou concessionárias, ou pessoas de direito privado (como por exemplo, APAE), desde que haja relevante interesse público envolvido.
A desapropriação se consuma no momento do pagamento da indenização.
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