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Expropriação

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Por:   •  4/6/2014  •  Seminário  •  1.328 Palavras (6 Páginas)  •  150 Visualizações

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Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração.

O instituto jurídico da Desapropriação é conceituado como o procedimento através do qual o Poder Público, compulsoriamente, despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público.

Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988,1 porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.

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Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

Requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

Servidão administrativa é "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

Ocupação temporária: é forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo> Administração ocupa terreno privado para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos na vizinhança, tais como barraca de operários, máquinas utilizadas para realizar o asfaltamento... E somente indeniza se houver a ocorrência do prejuízo ao proprietário.

As principais características da ocupação temporária são:

- Natureza jurídica de direito não real;

- Incide sobre bem imóvel somente;

- Tem caráter transitório;

- O Estado só indeniza se existir prejuízo;

- Não requer iminente perigo público e só indeniza se existir o dano.

- Não requer a apreciação pelo Poder Judiciário para ser instituída.

d) Limitações administrativas: são limitações de caráter geral em que o poder público impõe à proprietários indeterminados obrigações de fazer, não fazer ou permitir, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a respectiva função social. Exemplos: obrigação de observar o recuo de alguns metros para construir em terreno urbano, proibição de construir além de determinado número de pavimentos... Por ser geral, não obriga o Estado a indenizar.

As principais características da limitação administrativa são:

- Ato administrativo ou legislativo de caráter geral;

- Os motivos para tal restrição são abstratos, vez que todas as outras são específicos;

- O Estado não tem o dever de indenizar.

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