Extinção Das Obrigações
Monografias: Extinção Das Obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: masalcos • 18/2/2015 • 2.793 Palavras (12 Páginas) • 205 Visualizações
FACULDADE FORTIUM
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES – PAGAMENTO DIRETO
BRUNO RODRIGUES DA SILVA NEVES
COSMA ANASTÁCIA NASCIMENTO
DIANA DIAS DA SILVA
JACIARA JARAMILLO
JUCINEIA MOTA
MARCIA SALES
ROBERTA DE SOUSA SPINDOLA
SELMA NOBREGA
Trabalho apresentado na disciplina Direito Civil II, curso de graduação em Direito, turma 3º semestre, matutino.
Professora: Andrezza Passani.
Brasília 5 de novembro de 2014.
Sumário
1 - CONCEITO 3
1.1 - Requisitos Essências para a Validade do Pagamento 4
2 - O OBJETO DO PAGAMENTO 6
3 - LUGAR DO PAGAMENTO 8
4 - TEMPO DO PAGAMENTO 9
5 - PROVA DO PAGAMENTO 10
5.1 Ônus da Prova 11
6 - SATISFAÇÃO EXATA DO OBJETO DA PRESTAÇÃO 12
CONCLUSÃO 13
BIBLIOGRAFIA 14
1 - CONCEITO
As obrigações se extinguem, em regra, pelo seu cumprimento. Com ele o sujeito passivo se libera da obrigação. O Código chama esse ato de pagamento, ou seja, execução voluntária da obrigação. O pagamento não consiste apenas na satisfação de uma obrigação em dinheiro; o conceito de pagamento abrange qualquer cumprimento voluntário da obrigação. Conforme doutrinador, Cristiano Vieira Sobral Pinto, pagamento é a extinção da obrigação, ou seja, é através do pagamento que o devedor se liberta do vínculo que o prendia ao credor. É o que se chama de efeito liberatório do devedor. Resta ao devedor sempre um consolo, ou seja, haverá sempre a sua disposição um fato capaz de libertá-lo do credor – o pagamento. Por isso, o pagamento, ao contrário do que muitos imaginam, não é só um dever do devedor, mas também um direito, ou seja, o devedor não possui apenas o dever de pagar, antes possui o direito de se liberta do vínculo.
Pagamento é o ato jurídico formal, unilateral, que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previsto conforme título constitutivo.
O pagamento pode ser:
Formal: pois existe a prova do pagamento, o recibo; tal recibo em direito é chamado de quitação, e deve atender às formalidade do art. 320.
Unilateral: pois é de iniciativa do devedor, que é o sujeito passivo da obrigação.
Voluntário e Exato: pagamento é voluntário e exato; se o devedor só paga após ser judicialmente executado, tecnicamente isto não é pagamento pois foi feito sob intervenção judicial, ao penhorar/tomar bens do devedor; além de voluntário, o pagamento deve ser exato, então se A deve cinquenta a B e paga com um livro, tecnicamente isto não foi pagamento. De qualquer modo, em ambos os casos, mesmo pagando sob força judicial, ou pagando coisa diferente da devida, se o credor aceitou e se satisfez, isto é o que importa. Mas tecnicamente, em linguagem jurídica, pagamento é aquele voluntário e exato.
1.1 - Requisitos Essências para a Validade do Pagamento
1. A existência do Vínculo Obrigacional: o vinculo obrigacional autoriza o credor a exigir do devedor cumprimento da prestação, é essencial ao pagamento, se não há vínculo entre os sujeitos, não há pagamento;
2. Intenção de solvê-lo: já que o pagamento e execução voluntária.
3. Sujeitos: ativo e passivo
3.1 Devedor (solvens): Quem deve pagar? conforme dispõe o art. 304, do CC: Sujeito passivo da obrigação, titular do débito, o devedor pode ser aquele que responde pelo ato de outrem (filho menor) ou coisa (objeto). Art. 304, do CC.
3.2 Terceiro interessado: Indiretamente responsável pela solução do débito e portanto, juridicamente legitimada a resgatá-lo, sob pena de sofre os efeitos do inadimplemento. (fiador, avalista). Art. 304, do CC.
3.3 Terceiro não interessado: Art, 305, do CC, que:
Pagando em nome do interessado, não tem direito ao reembolso, mera liberalidade;
Pagando em seu nome, cabe reembolso , sem direito a correção, não cabe sub-rogação;
Contra a vontade do Devedor. Contrato: não pode justo motivo: sem reembolso.
4. Credor (accipiens): Quem recebe? Conforme o que dispõe o art. 308, do CC: Sujeito ativo da obrigação, titular do crédito, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
4.1 Representante do Credor: Art. 308, do CC, há três espécies de representante do credor:
Legal: é o que decorre da lei, como os pais, tutores e curadores, respectivamente representantes legais dos filhos menores dos tutelados e curatelados;
Judicial: é o nomeado pelo juiz, como o inventariante, o síndico da falência, o administrador da empresa penhorada:
Convencional, é o que recebe mandato outorgado pelo credor com poderes especiais para receber e dar quitação.
4.2 Portador de quitação: art. 311, do CC, todas as vezes que se penhora um crédito, o devedor não pode mais pagar ao verdadeiro credor, sob pena de não obter a quitação válida. Credor incapaz: art. 310, do CC, a incapacidade inibe o agente para os atos da vida civil. No entanto, a lei usa o termo cientemente (art. 310), em situações em devedor tem pleno conhecimento da incapacidade do credor, devendo,
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