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Extradição 1.125

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Por:   •  29/11/2013  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  223 Visualizações

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O presente trabalho tem como objetivo tratar dos aspectos relevantes do pedido de extradição 1.125 e informativo 703 do STF onde foi requerido pedido de extradição passiva ao governo Brasileiro pelo Governo da Suíça de seu nacional Anton Schmid.

O Caso:

O caso trata-se de pedido de extradição passiva em que é requerente o governo da suíça e requerido o nacional suíço Anton Schmid, com fundamento na acusação de crime de estelionato, furto, lavagem de dinheiro, defraudação, fraude simples, administração fraudulenta qualificada, falsificação de documentos e etc.

Também é necessário destacar que o Brasil é signatário do tratado de extradição de julho de 1932, que promoveu a promulgação do Decreto 23.997/1934.

Segundo algumas reportagens, Anton Schmid também teria sido preso e interrogado em 2007 em razão da acusação de crime de estelionato contra empresas, dentre elas, a de fabricação de filtros para motores a diesel de que era sócio. Acredita-se que uma vez em liberdade o acusado veio evadido para o Brasil, fato que foi contestado por seu advogado de defesa.

Pedido de Prisão:

O governo da Suíça requereu a decretação de prisão preventiva para fins de extradição de Anton Schmid devidamente instruída da ordem de prisão expedida pelo Juiz de Instrução do Tribunal de Investigação do Canto Schwyz, correta identificação do acusado, referência aos textos legais, a descrição da pena e sua prescrição conforme o art. 80 da Lei nº 6.815/80.

Diante disso, em 8 de maio de 2008, o desembargador relator Cezar Peluso decretou a prisão preventiva do acusado, bem como, expedição de mandado de prisão com fundamento no art. 82 da Lei nº 6.815. Ademais, solicitou que o cumprimento do mandado deveria ser comunicado ao STF e a decisão ao Ministro de Justiça para que cientificar formalmente a Missão Diplomática da Suíça.

Em 30 de setembro de 2008, o ministro relator, em razão da prisão do acusado que ocorreu 22 de agosto de 2008, delegou competente o juiz federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para dar inicio ao interrogatório, assim como, intimar o acusado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias em conformidade com a inteligência dos art. 210 e 211 do RISTF.

O processo foi remetido à Procuradoria Geral da Republica em 25 de novembro de 2008 com base no art. 215 do RISTF.

Durante o julgamento, o ministro relator autorizou a verificação do conteúdo de um CD pelo Departamento de Policia Federal do Estado do rio de Janeiro, no intuito de contribuir para a análise de dados que poderiam contribuir para deflagrar a investigação criminal.

O Plenário do Tribunal, por maioria, em 17 de dezembro de 2009, deferiu parcialmente o pedido de extradição do acusado nos termos do voto do ministro relator. O ministro Marco Aurélio deferiu em menor extensão o pedido de extradição. Não votaram, os ministros Celso de Mello, Eros Grau e o ministro Gilmar Mendes (presidente).

Segundo o entendimento dos ministros, não houve caracterização dos crimes de falsificação de documentos e lavagem de dinheiro. Para eles, o crime de falso é antefato do crime de estelionato.

Em 19 de outubro de 2010, os autos foram remetidos ao ministro Gilmar Mendes, nos termos do art. 4º, § 8º, c/c arts. 38, IV, a, e 70, § 3º, do art. 13, V, d, VI, do art. 21, II, e do art. 341, todos do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental nº 41, de 16 de setembro de 2010).

Alegações da defesa:

A defesa impugnou o pedido de extradição e solicitou a liberação dos valores e bens apreendidos, quando estavam em poder do acusado durante o cumprimento do mandado de prisão preventiva para fins de extradição.

Durante a defesa, foi alegado que o pedido de extradição continha defeito de forma, pois, não continha o local nem a data em que os crimes foram cometidos; falta de correlação entre a conduta praticada pelo acusado e os crimes imputados ao mesmo; falta de correspondência entre a legislação brasileira e os crimes imputados pela ordem de prisão do Estado requerente; falta de relação entre as condutas praticadas pelo acusado em relação as hipóteses do crime de lavagem de dinheiro que na legislação brasileira são taxativas.

Alegações contra o acusado:

Segundo o ministro relator ministro Cezar Peluso, os crimes imputados ao acusado, têm correspondência na legislação

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