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FORMAS DE ESTADO E FEDERAÇÃO E FORMAS DE GOVERNO

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Por:   •  23/9/2014  •  1.827 Palavras (8 Páginas)  •  869 Visualizações

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1 – FORMAS DE ESTADO

É o modo pelo qual o Estado organiza o povo, o território e estrutura de poder, articulando o Poder Político.

A organização dos elementos do Estado distingue a forma de Estado como Unitário, Federado ou Confederado.

As formas de Estado levam em consideração a composição geral do Estado, a estruturado poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado.

Os Estados unitários ou simples apresentam um poder único e centralizado.

União Federal Estado Federal ou Federação de Estados (união permanente; preservação da autonomia interna dos membros da federação; soberania externa exercida por um órgão central). V. arts. 1.º; 21; 60, § 4.º; 84, VII (CF/1988).

Confederação de Estados : associação de Estados; conservação da autonomia e personalidade internacional; cessão permanentemente de parte da liberdade de ação aum órgão central .

ESTADO UNITÁRIO

O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território.

(DARCY AZAMBUJA , 2008,p.393)

2 – FEDERAÇÃO

Dá-se o nome de Federação ou Estado federal a um Estado soberano composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio. Como regra geral, os estados que se unem para constituir a federação são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de direito internacional. Normalmente, apenas ele possui personalidade internacional e os estados federados são reconhecidos pelo Direito Internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.

O sistema político pelo quais vários estados se reúnem para formar um Estado federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se federalismo.

São exemplos de Estados Federais a Alemanha, Argentina, Austrália, o Brasil, o Canadá, os Emirados Árabes Unidos, a Índia, a Malásia, o México, a Nigéria, a Rússia, a Suíça e os Estados Unidos, país que instituiu o federalismo moderno.

Quanto à forma de Estado, as federações contrapõem-se aos Estados unitários e distinguem-se também das confederações.

2.1 – Origens Ideológicas

O Federalismo tem origem ideológica na revolução e independência dos Estados Unidos. Os líderes coloniais norte americanos deram início a confronto armado contra a Inglaterra em 1776 porque estavam descontentes com as políticas adotadas pelo Parlamento Inglês entre as décadas de 1760 e 1770 e também porque não admitiam mais que o Parlamento Inglês possuísse autoridade para determinar e executar às suas colônias tudo que desejasse.

Para recusar o poder exercido pela Inglaterra sobre as colônias norte americanas, os colonos passaram a questionar a origem da soberania. Na concepção dos Ingleses a soberania pertencia ao Estado Inglês e as únicas limitações a ela seriam determinadas por critérios do próprio soberano. Em contrapartida, os colonos defendiam que a soberania possui origem na população e seria exercida pelo Estado nos limites do poder que lhe foi delegado.

Após a declaração da independência das Colônias Americanas em 1776, elas passaram a enfrentar o desafio de elaborar um novo regime constitucional para dar lugar ao espaço antes preenchido pela Lei Britânica.

Em 1777 foi estabelecido o pacto confederativo, que criava uma unidade frágil entre os Estados autônomos norte americano para fazer frente à Europa.

Em 1787, delegados dos Estados norte americanos se reuniram na Convenção de Filadélfia para repensar o arranjo confederativo. O dilema estava posto entre dois modelos notadamente inaceitáveis: o imperialismo, que tinha se provado inadequado porque centralizava todo o poder e negava aos Estados qualquer independência e autoridade; ou a confederação que tinha fracassado pela ausência de poder centralizador capaz de manter uma unidade entre os Estados.

2.2 – Formas de Federação

O caminho adotado para a celebração do pacto federativo e consequente formação do Estado soberano federativo pode ser centrípeto ou centrífugo.

No movimento centrípeto de formação de uma federação, uma série de Estados decide se unir para providenciar defesa e colaboração mútua e constituem um único Estado soberano. Os Estados Unidos e a Suíça são exemplos do movimento centrípeto.

No movimento centrífugo, por outro lado, há descentralização do governo para haver maior dispersão do Poder. O Brasil é um exemplo de formação centrífuga da federação: as competências de um governo centralizador foram divididas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

É possível diferenciar as federações também no que tange à órbita de competências do órgão central da federação em contraposição aos demais entes federados. Nos Estados Unidos, os entes federados têm amplo poder e autonomia irrestrita. Já no Brasil, pretende-se simetria entre cada um dos entes federativos.

Algumas federações são denominadas assimétricas porque alguns entes possuem maior autonomia que outras. Um exemplo deste tipo de federação é a Malásia, onde Sarawak e Sabah se uniram à federação em termos e condições distintas dos demais Estados da Península.

2.3 – Federalismo Fiscal

A configuração do sistema financeiro-tributário é parte da definição essencial do pacto federativo. É, também, instrumento da política econômica. Volta-se, pois, para o estabelecimento, no âmbito da divisão espacial do poder, de um arranjo por meio do qual as forças políticas são tangenciadas por condicionamentos impostos

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