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FUNDOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO

Tese: FUNDOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/11/2014  •  Tese  •  2.416 Palavras (10 Páginas)  •  251 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX brasileiro, casado, professor aposentado, portador do CPF xxx.xxx.xxx-xx e do RG xxx.xxx SSP/MG domiciliado em ____________, Minas Gerais, residente à Rua _________ nº xx, Centro, CEP xx.xxx-xxx eXXXXXXXXXXXXXXX brasileiro, solteiro, professor, portador do CPF xxx.xxx.xxx-xx e do RG xxx.xxx SSP/MG domiciliado em ____________, Minas Gerais, residente à Rua _________ nº xx, Centro, CEP xx.xxx-xxx, por seu advogado, que esta subscreve, doc. anexo, com endereço profissional na cidade de Belo Horizonte - MG, na Rua __________, nº xxx/xxx, Centro, CEP: xx.xxx-xxx, vem à presença de V. Exa., nos termos dos artigos 46, I e 100, IV, “a” do Código de Processo Civil e artigo 165 do Código Tributário Nacional - CTN, propor a presente:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO

em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, com sede situada na Cidade Administrativa - Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n - Serra Verde, Belo Horizonte - MG, CEP: 31.630-901 e do ESTADO DE MINAS GERAIS, na pessoa do Ilmo. Advogado-Geral do Estado, com endereço sito à Avenida Afonso Pena, nº 1901 - Funcionários, Belo Horizonte - MG, CEP: 30.130-004, em litisconsórcio passivo facultativo, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DA JUSTIÇA GRATUITA:

Por serem pessoas carentes na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seus próprios fins, conforme declaração anexa e com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50, se requer a concessão de justiça gratuita.

Em face do que foi anteriormente relatado, faz-se relevante respaldar o pedido nos diplomas legais, sendo os mesmos, a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o acesso à justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e também a Lei 1.060/50, que rege todo o instituto da assistência judiciária.

DOS FATOS:

Os Requerentes são servidores públicos do Estado de Minas Gerais, exercentes da função de professor, há mais de cinco anos, conforme demonstrativos anexos, e vêm contribuindo compulsoriamente e contra sua vontade, para o custeio dos serviços de assistência à saúde oferecidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

Os Requerentes possuem dois cargos de professor vinculados à rede estadual de ensino, lhes sendo descontada a contribuição destinada à assistência à saúde de ambos os cargos, representando uma cobrança em duplicidade para o atendimento do mesmo fim.

Cabe ressaltar que os serviços de saúde oferecidos pelo IPSEMG não têm uma abrangência adequada e que ofereça qualquer comodidade aos servidores, eis que a maioria de sua rede de atendimento está concentrada no município de Belo Horizonte. O Requerente reside em cidade do interior do Estado, a uma distância considerável desta Capital, onde está sediada a maioria dos serviços médicos oferecidos pelo IPSEMG.

No âmbito da região onde se situa a residência dos Requerentes, os serviços prestados pelas entidades de saúde conveniadas ao IPSEMG, não se diferem daqueles que são prestados a toda a população pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sem qualquer contraprestação financeira por parte do destinatário do serviço. Não se justificando, desta forma, os recolhimentos realizados pela Administração Pública Estadual na remuneração dos Requerentes para custeio do serviço de assistência médica implementadas pelo IPSEMG.

A contribuição em apreço foi instituída pela LC 64/2002, regulamentada pela LC 70/2003 e estabelecia o desconto compulsório de um valor equivalente a 3,2%, incidente sobre os proventos dos servidores, ativos ou inativos, destinados ao custeio de um plano complementar de assistência médica fornecida pelo IPSEMG.

A adequação desta contribuição ao ordenamento jurídico pátrio foi questionada reiteradas vezes, sendo, inclusive, declarada sua inconstitucionalidade por via difusa, pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e de acordo com os votos, embora vencidos, do eminente Desembargador Fernando Bráulio, os valores pagos pelos servidores devem ser restituídos aos servidores.

No dia 14 de abril do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI 3.106, decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição instituída em favor do IPSEMG.

Tal decisão finalizou definitivamente a discussão sobre o cabimento ou não da cobrança, possibilitando àqueles que contribuíram pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente.

Cumpre ressaltar que não era concedido ao servidor o direito de optar pela filiação ou não ao plano complementar de assistência médica. A contribuição a este plano, conforme a lei que o instituiu, era obrigatória. Apenas após o julgamento da ADI 3.106 a Administração Pública Estadual está disponibilizando aos seus servidores a possibilidade de requerer administrativamente o cancelamento da cobrança, sem fazer qualquer menção à restituição dos valores descontados de suas remunerações.

DOS FUNDAMENTOS:

No dia 14/04/2010 foi julgada, no plenário do STF, a ADI 3106, decidindo-se por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro EROS GRAU, ser parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79”, contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo “compulsoriamente”, inserido no § 4º do artigo 85 da LC 64/2002 e no § 5º do artigo 85 na redação dada pela LC 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais.

A decisão de inconstitucionalidade de uma norma possui natureza declaratória, devendo, em regra, seus efeitos retroagirem ao nascedouro da norma assim declarada (efeito ex tunc), anulando-se e extirpando-se todos os efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional.

Este entendimento é adotado pelo eminente magistrado mineiro e professor Ramom Tácio de Oliveira, conforme a seguir:

“Se declarada a inconstitucionalidade do ato na via direta (controle concentrado) ou na via de exceção (controle difuso), os efeitos da decisão seriam ex tunc (retroativos), e alcançariam a lei inconstitucional na sua origem. Cf. julgados do STF em RTJ 87/758;

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