Falsificação
Seminário: Falsificação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carmemsantos4 • 30/3/2014 • Seminário • 420 Palavras (2 Páginas) • 318 Visualizações
FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO
Artigo 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Artigo 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livros mercantis:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, AUMENTA-SE A PENA de sexta parte.
- Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Artigo 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Artigo 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se documento particular.
- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de
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