GOVERNO DOS ORÇAMENTOS
Tese: GOVERNO DOS ORÇAMENTOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elebis • 18/12/2013 • Tese • 690 Palavras (3 Páginas) • 224 Visualizações
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A LDO é uma lei anual, em que os governos federal, estadual e municipal estabelecem as prioridades e metas da administração pública para o ano seguinte, a serem atingidas por meio da execução dos programas e ações previstos no Plano Plurianual.
Resumidamente, a LDO estabelece, dentre os programas incluídos no PPA, quais os que terão prioridade na programação e execução do orçamento, além de disciplinar a elaboração deste.
Objetivos:
• Eliminar a improvisação na execução do orçamento público, alocando os recursos disponíveis preponderantemente nas atividades e projetos considerados mais importantes para o ente público;
• Escolher os programas e serviços a serem prestados à população, inaugurando na administração local a linguagem e a metodologia de planejamento;
• Viabilizar o monitoramento e a avaliação das atividades e projetos executados pela administração, fornecendo os parâmetros necessários para a mensuração e a melhoria do desempenho da máquina pública no cumprimento de suas atribuições;
• Definir com clareza as metas e as prioridades da administração, conferindo transparência aos objetivos e ações de governo;
• Integrar planejamento, orçamento e gestão, orientando a administração pública local para o cumprimento de metas e resultados.
Competências da LDO:
I. Definidas na Constituição Federal (art. 165, §2º):
• compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
• orientar a elaboração da LOA;
• dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
• estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
II. Definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
• disposições sobre equilíbrio entre receitas e despesas;
• critérios para limitação de empenhos e o conseqüente controle sobre o endividamento;
• não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias;
• destinação de recursos provenientes de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária;
• condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
• definir limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (despesas decorrentes de lei, medida provisória ou outro ato normativo que fixe para o ente público, obrigação legal de sua execução por mais de dois exercícios financeiros).
• normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Apresentação
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