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Por:   •  25/11/2014  •  449 Palavras (2 Páginas)  •  482 Visualizações

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Etapa 4 :

TITULO DE CREDITO

Passo 2:

Responda as questões:

1) Qual a legislação aplicável aos títulos de créditos? É possível aplicar o Código Civil de forma subsidiaria? Justificar.

Em relação aos títulos de créditos tem como a principal legislação a LUG (Lei uniforme de Genebra), que vêm a ser a primeira recorrida na hora da aplicação do direito, sendo a principal legislação é a base da legislação cambial. A legislação aplicável ao titulo de crédito são: Leis Especiais esparsas: Dec. 5763/6 (Endosso e Nota Promissória), Lei 5474/68 (Duplicata), Lei 7357/85 (Cheque), etc. Obs.: O Código Civil de 2002 não revogou as disposições da legislação especial. Sobre a possibilidade de utilização do Código Civil nesta matéria pode ocorrer sim; C/2002: Título VIII do Livro I (“Do direito das obrigações”) da Parte Especial trata dos títulos de crédito (art. 887 a 926). Entretanto, só será aplicável aos títulos de créditos não regulados por lei específica, consoante inteligência do art. 903 – na lacuna da lei. Por exemplo: Warrant agropecuário, conhecimento de depósito agropecuário e a letra de arrendamento mercantil.

2) O que entende a jurisprudência quando o emitente do título de crédito mencionar qual o negocio jurídico subjacente ? A abstração será descaracterizada? Justificar.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL E AUTÔNOMO. INCAPACIDADE CIVIL DO EMITENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO PESSOAL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS. DESPRENDIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sendo o cheque modalidade de título de crédito não causal e autônomo, após sua circulação somente pode ser suscitada, em matéria de defesa deduzida em sede de embargos à execução, eventual má-fé do portador.

2. A incapacidade civil do emitente das cártulas, como exceção pessoal que é, não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé, em razão dos princípios cartulares da autonomia e da abstração – salvo se adquirido, de forma consciente, em detrimento do devedor (art. 25 da Lei nº 7.357/85 e art. 916 do CC/2002).

3. Após a circulação, o adquirente do título tem relação jurídica própria, completamente desvinculada da relação causal que deu razão à emissão do título de crédito. O que circula é o título, e não o direito creditício nele contido. A medida consagra a segurança na circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. Precedentes do STJ e deste TJDFT.

4. Apenas poderá ser discutida a causa debendi nos casos em que não houve circulação do título, estando este, pois, ainda atrelado à relação obrigacional originária (REsp 1.228.180/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011), situação distinta do caso sub examine.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

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