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Herança

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Por:   •  29/11/2013  •  Tese  •  1.029 Palavras (5 Páginas)  •  218 Visualizações

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Morrendo uma pessoa, dá-se a chamada abertura da sucessão. Os herdeiros são então chamados a herança dos bens dessa pessoa. Haverá que apurar quais são os bens que constituem o património de tal herança e quem são os herdeiros. Há que distinguir consoante exista ou não testamento.

Não existindo testamento

São herdeiros as seguintes pessoas, por imposição da lei:

• O cônjuge (desde que não esteja divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e os descendentes (são os filhos e, no caso de algum deles já ter morrido, também os filhos deste, em seu lugar através do que se chama o direito de representação), que, assim, herdam em conjunto. Existe por vezes a ideia errada de que o cônjuge casado no regime de separação de bens não herda do cônjuge falecido. Não é assim; os regimes de bens (a separação de bens é um deles) são para a vida do casal. Por morte de um dos cônjuges, o outro herda.

Os descendentes, se não existir cônjuge (são os filhos e os filhos de algum filho que já tenha morrido).

O cônjuge e os ascendentes (pais, avós), se não existirem descendentes, herdam conjuntamente. Nos ascendentes, porém, se existirem pais e avós (ou bisavós), só herdam os mais próximos (os pais estão mais próximos do que os avós, estes estão mais próximos do que os bisavós).

Se não existirem cônjuge nem descendentes, os ascendentes herdam sozinhos.

Se não existirem cônjuge, descendentes nem ascendentes, herdam os irmãos (e bem assim os filhos de algum irmão já falecido).

Na falta de todas estas pessoas, herdam os parentes colaterais até ao 4º grau. herdando sempre os que estiverem mais próximos no parentesco.

Se não existirem parentes colaterais até ao grau, é o Estado quem vai herdar.

A partilha dos bens

A partilha dos bens da herança entre o cônjuge e os filhos (que podemos arriscar dizer ser a situação normal, porque frequentíssima) faz-se por cabeça, dividindo-se aquela com tantas partes iguais quantos forem os herdeiros. Mas a quota-parte do cônjuge não poderá ser inferior a da herança. Se só existirem filhos, cada um receberá uma parte igual (isto só em princípio, como adiante se explicará).

O cônjuge sobrevivo tem o direito de ficar nas partilhas com a casa de morada de família (a casa onde o casal residia) e de usar o recheio da casa. Assim, se a casa lhe for atribuída, mas o valor desta exceder o valor do quinhão hereditário do cônjuge, deverá então pagar tornas aos demais herdeiros. Da mesma forma, se a casa não fizer parte da herança (porque é, por exemplo, bem próprio do cônjuge sobrevivo), o cônjuge sobrevivo tem o direito de ficar com o recheio da casa, ainda que prestando tornas aos co-herdeiros. A lei define recheio como sendo o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.

Sempre que se verifique o direito de representação dos filhos de algum herdeiro já falecido, os filhos dividirão entre si a parte que àquele caberia se fosse vivo.

Existindo testamento neste caso, o quadro dos herdeiros atrás delineado pode ser aliciado. A lei permite ao testador aliciar de certa forma esse quadro, mudando quer a quota de bens que caberá a cada um deles ou a algum, quer introduzindo no quadro dos herdeiros algum ou alguns que nem sequer são parentes. Mas esta faculdade de dispor livremente dos bens tem limites. Com efeito, quem tiver cônjuge (não divorciado nem separado judicialmente de pessoas e bens), descendentes ou ascendentes não poderá afastá-los da herança (a não ser nos casos raros e gravíssimos da chamada deserdação por indignidade do herdeiro), apenas lhes poderá reduzir a herança, precisamente pela introdução de um ou vários novos herdeiros (chamam-se herdeiros testamentários porque indicados em testamento). Estes familiares mais chegados têm o direito á chamada legítima

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