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IMPOSTO DE RENDA

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Por:   •  25/4/2014  •  10.071 Palavras (41 Páginas)  •  254 Visualizações

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Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999

Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras - ( Livro 3 - Art 620 a 786 )

Título I

TRIBUTAÇÃO NA FONTE

Capítulo I

RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA

Seção I

Incidência

Disposições Gerais

Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,

mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:

I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei n º

9.532, de 1997, art. 21):

BASE DE CÁLCULO EM

R$

ALÍQUOTA

%

PARCELA A DEDUZIR DO

IMPOSTO EM R$

Até 900,00 -- --

Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00

Acima de 1.800,00 27,5 360,00

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1 º de janeiro de 2000 (Lei n º 9.250, de

1995, art. 3 º , e Lei n º 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único):

BASE DE CÁLCULO EM

R$

ALÍQUOTA

%

PARCELA A DEDUZIR DO

IMPOSTO EM R$

Até 900,00

-- ----

Acima de 900,00 até 1.800,00

15 135,00

Acima de 1.800,00

25 315,00

§ 1 º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em

cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei n º 9.250, de 1995, art. 3 º , parágrafo

único).

§ 2 º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um

pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma

dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1 º , compensando-se o

imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei n º 7.713, de 1988, art. 7 º , § 1 º , e Lei n º 8.134, de

1990, art. 3 º ).

§ 3 º O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado

na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei n º 9.250, de 1995, art. 12, inciso V).

Adiantamentos de Rendimentos

Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à

retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem,

momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos

no mês.

§ 1 º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o

imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art.

638.

§ 2 º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores

fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão,

cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Remuneração Indireta

Art. 622. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei n º 8.383, de 1991, art.74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos

encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus

assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores,

gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do

estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa,

a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens

aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.

Rendimentos Isentos

Art. 623. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no

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