IMPOSTO DE RENDA
Trabalho Universitário: IMPOSTO DE RENDA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mauricio182923 • 25/4/2014 • 10.071 Palavras (41 Páginas) • 254 Visualizações
Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999
Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras - ( Livro 3 - Art 620 a 786 )
Título I
TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Capítulo I
RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Seção I
Incidência
Disposições Gerais
Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei n º
9.532, de 1997, art. 21):
BASE DE CÁLCULO EM
R$
ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
Até 900,00 -- --
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1 º de janeiro de 2000 (Lei n º 9.250, de
1995, art. 3 º , e Lei n º 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único):
BASE DE CÁLCULO EM
R$
ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
Até 900,00
-- ----
Acima de 900,00 até 1.800,00
15 135,00
Acima de 1.800,00
25 315,00
§ 1 º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em
cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei n º 9.250, de 1995, art. 3 º , parágrafo
único).
§ 2 º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um
pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma
dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1 º , compensando-se o
imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei n º 7.713, de 1988, art. 7 º , § 1 º , e Lei n º 8.134, de
1990, art. 3 º ).
§ 3 º O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado
na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei n º 9.250, de 1995, art. 12, inciso V).
Adiantamentos de Rendimentos
Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à
retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem,
momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos
no mês.
§ 1 º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o
imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art.
638.
§ 2 º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores
fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão,
cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Remuneração Indireta
Art. 622. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei n º 8.383, de 1991, art.74):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos
encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus
assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do
estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa,
a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.
Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens
aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.
Rendimentos Isentos
Art. 623. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no
...