INTRODUÇÃO
Seminário: INTRODUÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 6/12/2013 • Seminário • 912 Palavras (4 Páginas) • 269 Visualizações
DA INTRODUÇÃO
Flagrante delito pode ser entendido como situação jurídica em que o agente é preso quando está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la. É o exato momento do crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Vale ressaltar que para ocorrer o flagrante é necessário a certeza visual ou evidência do crime.
Quanto ao conceito jurídico de flagrante, o saudoso Mirabete (2004, pg.403) explica que a palavra flagrante, derivada do latim flagrare (queimar), é a qualidade do delito que esta sendo cometido e permite a prisão do seu autor. Já a natureza jurídica da prisão em flagrante é de um ato administrativo, pois independe de manifestação jurídica.
De acordo com o disposto no Art. 301 CPP “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Ou seja à princí¬pio, qualquer pessoa do povo pode prender quem se encontre em situação de flagrante. A polí¬cia, contudo, tem o dever de ofí¬cio de executar a prisão em flagrante. Sendo assim o cidadão comum pode prender, mas não tem obrigação de fazê-lo, já os policiais, não podem se esquivar de efetuar a prisão, desde que não haja motivo que justifique a inércia.
DO DESENVOLVIEMENTO
Existem duas formas de prisão: a) prisão pena, na qual já se tem o processo transitado em julgado e se dá na fase de execução; e b) a prisão processual que, por sua vez, poderá ser do tipo flagrante, preventiva, temporária.
As hipóteses de prisão em flagrante estão previstas no Art. 302 do CPP. Este artigo determina que o flagrante poderá ser:
a) Próprio – quando o indivíduo é pego no ato em que comete o delito ou, de acordo com o inciso II, quando acaba de cometê-lo;
b) Impróprio – caracteriza-se pela perseguição, sendo assim, o indivíduo pratica o ato delituoso pondo-se em fuga logo após a prática delituosa, fazendo movimentar assim o aparato policial para capturá-lo;
c) Presumido (ficto ou quase flagrante) – o indivíduo é encontrado logo depois de cometer o delito, portando instrumentos que façam presumir ser ele o autor. Neste último tipo de flagrante, o agente não é perseguido, mas encontrado, mesmo que dias depois, com instrumentos, armas ou algo que faça presumir ser ele o autor do delito ocorrido.
Com relação aos sujeitos do flagrante, temos o sujeito ativo, que no caso é aquele que efetua a prisão. O sujeito ativo pode efetuar um flagrante obrigatório, no caso, um agente da autoridade policial, que tem o dever de prender; ou facultativo, qualquer da população que não tenha a obrigação de efetuar a prisão, mas que mesmo assim o faça. O sujeito passivo em geral poderá ser qualquer um que seja flagrado na prática do delito, com exceção do Presidente da República, menores de 18 anos, diplomatas estrangeiros; nos crimes afiançáveis os deputados e senadores, juízes e promotores de justiça, advogados se o crime for cometido no desempenho de suas atividades.
A prisão em flagrante é possível em todas as infrações penais, inclusive nas de ação penal privada, mas neste último caso, o auto de prisão em flagrante só poderá ser lavrado com a autorização da vítima.
A prisão em flagrante em crimes de menor potencial ofensivo não é vetada, no entanto, não deve ser lavrado auto de prisão em flagrante e sim termo circunstancial de ocorrência (TCO), podendo o indivíduo ser solto mediante pagamento de fiança ao assinar termo, comprometendo-se em comparecer a todas as fases processuais.
Quanto à sua origem, o flagrante poderá ser:
a) Provocado – alguém induz a outrem a cometer determinada infração penal para colher provas contra ela e prendê-la em flagrante. Esse tipo de flagrante não é admitido em nosso ordenamento, e o STF considera não haver crime quando o flagrante é preparado por autoridade policial, trata-se de espécie de flagrante nulo.
b) Esperado - a polícia toma conhecimento através de terceiros de que um ilícito irá acontecer, ficando à espera de que ele ocorra para prender o agente delituoso no ato do delito. Esta espécie de flagrante é totalmente legal.
c) Forjado – as provas são criadas para incriminar determinado indivíduo, como exemplo podemos dar o do policial que coloca drogas ilícitas na bagagem de seu desafeto para prendê-lo em flagrante. Não é difícil de vislumbrar a ilegalidade do flagrante forjado.
d) Prorrogado – consiste no retardamento da prisão em flagrante nos crimes praticados por organizações criminosas, sendo que ele só pode existir sob a condição de as ações destes agentes criminosos serem constantemente monitoradas a fim de que a prisão se efetue no momento mais oportuno.
Para que o ato de prisão em flagrante, esteja revestido de validade será lavrado o auto de prisão em flagrante e emitida nota de culpa, devendo obedecer ao prazo de 24 horas. O auto de prisão em flagrante deve conter a assinatura de duas pessoas que presenciaram a prisão ou a apresentação à autoridade policial, podendo ser os próprios policiais.
Em se tratando de prisão em flagrante presumido, a autoridade carcerária lavrará o auto de apreensão de todos os objetos aprendidos em posse do acusado, sendo que lhe é defeso, sob pena de falsificação ideológica, acrescentar material que não foi encontrado em posse dele ou excluir material com o qual ele se encontrava. Se não forem observados com rigor estes requisitos, a prisão é considerada ilegal e deverá ser imediatamente relaxada.
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