Impacto De 7000.000
Artigo: Impacto De 7000.000. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: parafino • 20/10/2013 • 3.572 Palavras (15 Páginas) • 285 Visualizações
Trabahlo de ad publica
A evolução da administração pública é um processo de aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Estado à população; ela é representada por três modelos, a destacar:
Modelo patrimonial;
Modelo burocrática e;
Modelo gerencial.
1.2 Modelo burocrático, o seu principal manifesto busca romper com o modelo anterior (modelo patrimonial), pois separa os interesses pessoais do detentor do poder e os instrumentos colocados à disposição do Poder Público para garantir a satisfação do interesse público e tem como objetivo defender a sociedade contra o poder arbitrário do soberano. Serie de medidas são dotadas para atingir o objectivo que é a defesa da coisa pública, em contraposição ao período patrimonialista antecedente, cuja característica principal é a confusão entre patrimônio público, Estado, e o patrimônio particular do detentor do poder.
Este modelo tem a sua ênfase nos aspectos formais controlando processos de decisão, estabelecendo uma hierarquia funcional rígida, baseada em princípios de profissionalização e formalismo; os procedimentos formais são feitos por funcionários especializados, com competências fixas, sujeitos ao controle hierárquico. Há a profissionalização do funcionário burocrático, que exerce o cargo técnico em razão de sua competência, comprovada por processo de seleção. Neste modelo o nepotismo e as relações de apadrinhamento não se faz o uso. O exercício de cargos públicos passa a ser uma profissão, com remuneração previamente conhecida pelo indivíduo e pela sociedade.
No Modelo burocrática, inicialmente não havia controle de resultados, pois o foco era tornar a Administração Pública impessoal, esses objetivos somente apareceram com o surgimento da Administração gerencial.
As características do modelo burocrático, enfatizando o controle entre os poderes, a instituição de Tribunais de Conta, estabelecendo princípios que regem a atuação administrativa, especificando garantias dos agentes públicos quanto ao sistema remuneratório, previdenciário, estabilidade, entre outras. Este modelo faz o uso do princípio da legalidade, possui máxima relevância na questão do controle exercido sobre a atuação do agente e da própria atuação do Estado, na medida em que somente pode atuar nos limites da previsão legal (princípio da legalidade estrita – ao administrador só é dado fazer o que a lei permite) e ou o administrador público so deve fazer o que esta dentro das leis.
1.3 Com a passagem para o modelo de Administração Pública gerencial, presente em um Estado não mais prioritariamente produtor de bens e serviços, mas regulador da economia e da sociedade, tanto no aspecto econômico como de outras questões sociais relevantes, como o meio ambiente, o enfoque muda, passando para o controle de resultados pretendidos, atenuando os rígidos controles procedimentais do período antecedente.
A partir do momento em que houve a transformação do modelo de Estado Social para o Estado Regulador, a administração passou a se ocupar de funções gerenciais, de gestão do patrimônio e das tarefas do Estado. Desloca-se o foco do princípio da legalidade, do controle de procedimentos, para enfatizar o controle de resultado a ser obtido pela administração, com o cumprimento de metas e emprego eficaz do dinheiro público, havendo redução de custos e buscando-se o emprego eficaz do dinheiro público e, por consequência, aumentando a qualidade dos serviços prestados pelo Estado. Em síntese, a Administração Pública gerencial busca o atingimento de metas com a eficiência necessária.
O alicerce desse terceiro modelo de Administração Pública é o princípio da eficiência, o qual foi inserido nocaput da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.
A Administração Pública gerencial revê as características principais do modelo burocrático, ou seja, as estruturas rígidas, a hierarquia, a subordinação, o controle de procedimentos, passando a direcionar a atuação para o controle de resultados pretendidos. Nesse contexto, o modelo gerencial possui maior ênfase no princípio da eficiência que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, não pode ser concebido senão na intimidade do princípio da legalidade, porquanto a busca da eficiência jamais seria justificada pela postergação daquele que é o dever administrativo por excelência.[1]
Emerson Gabardo, em sua obra “Eficiência e Legitimidade do Estado”, assim contextualiza o princípio da eficiência:
No Brasil, a eficiência tornou-se princípio constitucional expresso a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou a redação do caput do artigo 37. Isso não implica asserir que a reforma introduziu uma novidade no sistema administrativo nacional. O princípio constitucional da eficiência administrativa já se denotava implícito na Carga Magna. Assim sendo, é importante considerar que a natureza da eficiência como norma constitucional não compreenderá a essência neoliberal que permeou os trabalhos reformadores. A eficiência como mero símbolo ou valor ideológico não se confunde com a sua manifestação jurídico-normativa.[2]
Entre vários meios de atuação da Administração Pública gerencial, há a parceria com a sociedade civil e uma maior autonomia para as entidades administrativas. A eficiência da administração pública, a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços públicos prestados, tendo o cidadão como beneficiário, torna-se a meta do Estado, a essência da atividade desempenhada por este.
A Administração Pública gerencial deve ser permeável à maior participação dos agentes privados e/ou das organizações da sociedade civil e deslocar a ênfase dos procedimentos – meios, para os resultados - fins. Essas entidades passam a ser denominadas de terceiro setor, podendo também ser chamada de entidades paraestatais, na medida em que atuam ao lado do Estado. Maria Sylvia Di Pietro ensina que:
Os teóricos da Reforma do Estado incluem essas entidades no que denominam deterceiro setor, assim entendido aquele que é composto por entidades da sociedade civil de fins
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