Imposto De Renda- Continuação
Casos: Imposto De Renda- Continuação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lu.lopes • 20/11/2013 • 1.090 Palavras (5 Páginas) • 310 Visualizações
CONTINUAÇÃ O TRIBUTÁRIO III
SUM 447 STJ: inclusão dos municípios.
Comentário.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Art. 153 § 2º CF: o IR será INFORMADO pelos critérios de:
1.GENERALIDADE 2.UNIVERSALIDADE 3.PROGRESSIVIDADE
Lembrando...
* P. da Capacidade Contributiva: § 1º art. 145 CF: “Sempre que possível os impostos terão caráter PESSOAL e serão graduados segundo a capacidade ECONÔMICA do contribuinte”.
Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária- art. 150 CF- segundo o qual é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
O P. da Capacidade Contributiva decorre do grande P. da Isonomia. Para Carrazza temos dois grandes Princípios: Legalidade e Igualdade, pois a Legalidade protege o valor segurança jurídica e a Igualdade e Isonomia protege o valor Justiça da Tributação. Assim, o P. Capacidade Contributiva seria um corolário do P. da Igualdade ou Isonomia Tributária. Por sua vez, GENERALIDADE , UNIVERSALIDADE e PROGRESSIVIDADE são subprincípios da capacidade contributiva.
Comentário
Ex.: o meu carro vale 30 mil reais. O carro da Érica vale 100 mi reais. Ambos os carros são de passeio motor gasolina. Ambos se submetem pois,a alíquota de 4% de IPVA. A tributação, para que seja justa, deve impor a quem tem mais um maior ônus tributário, e a quem tem menos, o menor.
O IPVA é imposto, e por ser imposto se sujeita ao P. da Capacidade contributiva. Percebam que mesmo com mesmas alíquotas, Érica terá que pagar 4000,00 de IPVA e eu terei que pagar 1200,00. Neste caso, a capacidade contributiva foi alcançada através do Princípio da Proporcionalidade, já que proporcionalmente a Érica pagou mais, pois a sua base de cálculo é maior que a minha. Entendam: NÃO É QUE SE NÃO HOUVER GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE E PROGRESSIVIDADE NÃO HAVERÁ CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Estes 3 subprincípios acabam por potencializar o P. da Capacidade Contributiva.
Ex.: 2: o meu carro vale 30 mil reais. O carro da Érica vale 100 mi reais. Ambos os carros são de passeio motor gasolina. A nova lei diz: carro até 20 mil=2% IPVA, até 30mil =3% ; 40 mil em diante= alíquota de 6%. progressão gradual de alíquotas a medida que a base de cálculo(valor do veículo) também cresce.
GENERALIDADE: todas as pessoas que aufiram renda devem se submeter a incidência de IR, salvo aquelas cujo a lei declare isentas(quem ganha até R$ 1710,78).
UNIVERSALIDADE: tudo aquilo que for acréscimo patrimonial estará sujeito a incidência. Duas teorias:
1. Teoria da renda jurídica: caberia a lei dizer o que é renda! O CTN adotou ...
PROGRESSIVIDADE: Trata-se da utilização da técnica de elevação de alíquotas a medida que se verifique o aumento da base de cálculo sujeita a tributação.
Nos dias de hoje, as alíquotas do IRPF são de 7,5% 15% 22,5% e 27,5%
FATOR GERADOR DE IR
Sob a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
Disponibilidade econômica: renda informal
Incide IR sobre a renda obtida ilicitamente.
Disponibilidade jurídica: renda formal levada ao conhecimento do fisco. Ex.: Na qualidade de advogado, G ganhou uma ação judicial onde lhe foi fixado honorários de 20% sobre o valor da causa de 1 milhão= 200 mil reais; a ação já transitou em julgado; o devedor dos honorários é a União (por precatório). Já estão garantido os 200mil mas não estão em poder de G, pois G ainda tem que receber o alvará de pagamento.
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Inciso II
SÚMULAS DO STJ
125: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”. Ex: o órgão em que o servidor trabalha está capenga de servidor. Aí ele perde ao superior hierárquico férias e este indefere por necessidade do serviço público. Assim, como o servidor não vai retirar as férias, estas serão indenizadas. Como tem caráter de indenização, logo, não tem caráter de acréscimo patrimonial.
Agora, se o servidor, quiser não tirar as férias e recebê-las posteriormente= venda das férias, é considerado acréscimo patrimonial e sobre ela incide IR.
136:
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