Imposto de renda diferido
Seminário: Imposto de renda diferido. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: golavo • 30/3/2014 • Seminário • 1.842 Palavras (8 Páginas) • 300 Visualizações
Imposto de Renda Diferido
Apresentarei a seguir considerações sobre a natureza e a obrigatoriedade do registro e da contabilização da provisão para fazer frente ao pagamento de Imposto de renda incidente sobre lucros com tributação diferida - provisão para Imposto de renda diferido - bem como sobre o correto momento dessa contabilização, amparado pela legislação societária e normativos da Comissão de valores mobiliários – CVM - e Banco Central do Brasil - BACEN.
Ao tratar das demonstrações financeiras, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das S/A - estabeleceu em seu artigo 184 os critérios de avaliação do passivo, a serem observados na elaboração dessas demonstrações:
“Art. 184 - No balanço, os elementos do Passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto de renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em Moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em Moeda nacional à taxa de Câmbio em vigor na data do balanço;
III - as obrigações sujeitas a Correção monetária serão atualizadas até a data do balanço.”
(Os destaques são nossos)
A contabilização da provisão para Imposto de renda diferido é necessária, considerando que a legislação do Imposto de renda contenha dispositivos que permitam às pessoas jurídicas a postergação - diferimento - do pagamento do imposto relativo a determinados lucros, reconhecidos no resultado do exercício, para exercícios futuros.
Tal necessidade decorre da obrigatoriedade das companhias (e todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real) de elaborarem as suas demonstrações financeiras observando os princípios de contabilidade geralmente aceitos, registrando as mutações patrimoniais segundo o regime de competência, nos termos do artigo 177 da Lei das S/A:
“Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
..................................................................................................”
(Os destaques são nossos)
Tais princípios - conhecidos também por Princípios Fundamentais de Contabilidade - foram objeto de disciplina, por parte do Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 750, de 29 de dezembro de 1993, que trata em seu artigo 9º do Princípio da Competência:
“Art. 9º - As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
§ 1º - O Princípio da Competência determina quando as alterações no ativo ou no Passivo resultam em aumento ou diminuição no Patrimônio Líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da Oportunidade.
§ 2º - O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.
............................................................................................................”
(Os destaques são nossos)
A observância do regime contábil da competência deve resultar no cômputo das receitas no período em que se tornam auferidas pela Companhia (independentemente do seu recebimento), e das despesas correlacionadas a essas receitas nesse mesmo período.
Nesse sentido, a despesa com o Imposto de renda não está vinculada exclusivamente a um tipo de receita ou despesa, mas está ligada ao excesso de receitas sobre as despesas, ao qual as legislações fiscal e societária denominam de lucro. Desta maneira, essa despesa deve ser contabilizada em função do reconhecimento de lucro pela Companhia.
Se o lucro contábil (apurado nos termos da Lei Societária) e o lucro real (base de cálculo do imposto de renda) fossem absolutamente iguais, a alocação do Imposto de renda ao próprio período de sua geração não provocaria qualquer variação na aplicação do princípio contábil da competência. Isto porque o lucro contábil seria igual ao lucro real, e a apropriação da despesa com imposto de renda, como redutora do lucro contábil, seria sempre proporcional.
Na prática isto não ocorre. O legislador tributário previu que determinadas despesas não fossem consideradas dedutíveis, total ou parcialmente, bem como possibilitou que determinadas receitas não fossem tributadas, ou fossem tributadas em períodos posteriores àquele no qual foi reconhecida. Exemplificando temos os tributos com exigibilidade suspensa, o lucro inflacionário, os contratos com entidades governamentais, a depreciação acelerada incentivada, etc.
Assim, um dos problemas enfrentados pelas sociedades é exatamente o das consequências das diferenças entre esses dois lucros. Isto porque, se do ponto de vista contábil, uma receita ou despesa deve ser apropriada a um exercício, do ponto de vista fiscal tal receita ou despesa pode ser tributável ou dedutível em exercício posterior ao da sua apropriação contábil.
Por exemplo no caso da receita correspondente ao lucro inflacionário, a mesma precisa, por força do regime contábil da competência, ser alocada a um determinado exercício. Entretanto, a sua tributação (por força da legislação fiscal) não se dá, pelo menos de forma integral, nesse mesmo exercício, mas sim em exercícios futuros.
Tal raciocínio, também se aplica no caso da despesa com tributos com exigibilidade suspensa, que por força do princípio contábil da competência será registrada a um determinado exercício. Porém a sua dedutibilidade (por força de norma tributária) não se dá nesse mesmo exercício, mas sim quando o contribuinte tiver um resultado desfavorável em sua discussão judicial.
Não
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