Impugnação
Tese: Impugnação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NS07 • 2/12/2013 • Tese • 1.316 Palavras (6 Páginas) • 295 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
Distribuição por dependência aos autos nº
XYZ CADEIRAS LTDA., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº, situada à (Rua), (nº), (Bairro), (Cidade/UF), (CEP), representada, neste ato, pelo seu sócio-administardor, cuja qualificação encontra-se no estatuto social anexo, vem perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, com endereço profissional na (Rua), (nº), (Bairro), (Cidade/UF), (CEP), para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, propor
IMPUGNAÇÃO
em face de ABC BARRACA DE AREIA LTDA., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº, situada na (Rua), (nº), (Bairro), (Cidade/UF), (CEP), pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DOS FATOS
A Impugnada ajuizou sua recuperação judicial, em 29/01/2010, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Em 03/02/2010, quarta-feira, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro (“DJE-RJ”) a decisão do juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, nomeou o economista João como administrador judicial da sociedade.
Decorridos 15 (quinze) dias, alguns credores apresentaram as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos e quarenta e cinco dias depois, foi publicado, no DJE-RJ e num jornal de grande circulação, novo edital, contendo a relação dos credores.
Ocorre que a Impugnante não consta na última lista de credores, apesar de ter realizado, em 04/12/2009, contrato de compra e venda com a Ré, cujo objeto era o fornecimento de 1.000 (mil) cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ter sido pago em 28/01/2010, mas não o foi.
Diante do ocorrido e tendo em vista que o quadro-geral de credores ainda
não foi homologado pelo juiz, requer a Impugnante sua habilitação, para fazer constar no quadro-geral de credores seu nome.
DOS FUNDAMENTOS
Conforme artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Apesar de esgotado o prazo supramencionado, prevê o artigo 10 da mesma lei que não observado o referido prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
Estabelece, ainda, o artigo 10, § 5º, da Lei 11.101/2005, que as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Nesse sentido, se posicionou a 1ª Turma Cível, do Distrito Federal:
PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. PERDA DOS RATEIOS REALIZADOS. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO DOS CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PRIVILÉGIO. PRESERVAÇÃO. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.NO PROCESSO FALIMENTAR A HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DEVE SER PROMOVIDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL EXPEDIDO JUNTAMENTE COM A SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA (LEI Nº 11.101/05 - LFR, ART. 99, PAR. ÚN, C/C ART. 7º, § 1º), E, EXPIRADO ESSE PRAZO, AS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO SERÃO RECEBIDAS COMO RETARDATÁRIAS, ESTANDO SUJEITAS ÀS PENALIDADES ANOTADAS NO ART. 10º, § 3º, DO MESMO ESTATUTO.
2.A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL NÃO EXCLUI O CREDOR RETARDATÁRIO DOS RATEIOS POSTERIORES AO SEU INGRESSO, TAMPOUCO PREJUDICA A PREFERÊNCIA QUE OSTENTA O CRÉDITO QUE TITULARIZA, AUTORIZANDO QUE, SENDO O CASO, SEJA MODIFICADO O QUADRO GERAL, PARA INSERÇÃO DO CRÉDITO EM CONFORMIDADE COM A ORDEM LEGALMENTE ESTABELECIDA (ART. 83), AINDA QUE JÁ SATISFEITOS TODOS OS CREDORES DE SUA CLASSE, SITUAÇÃO QUE O ELEVARIA À PRIMEIRA POSIÇÃO E NÃO À ÚLTIMA DOS RATEIOS SUBSEQÜENTES.
3.A PERDA DOS RATEIOS POSTERIORES À HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA, AINDA QUE PROMOVIDA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES E EXAURIDA A CLASSE DO CREDOR RETARDATÁRIO, É SANÇÃO NÃO PREVISTA NO ESTATUTO FALIMENTAR E DESTOA DO POSTULADO NA ORDEM DO ART. 83 DA LEI DE FALÊNCIAS E DA PROTEÇÃO JURÍDICA QUE ACASTELA, EM TODOS OS RAMOS DO DIREITO, OS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUANTO VOLVIDOS À TUTELA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO SEU TITULAR, CONFERINDO-LHES TRATAMENTO PRIVILEGIADO E OUTORGANDO-LHES, NA FALÊNCIA, O ATRIBUTO DE CRÉDITO PREFERENCIAL.
4.O PROCESSO FALIMENTAR, CONQUANTO PREOCUPADO PRECIPUAMENTE COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL E SAÚDE DAS RELAÇÕES COMERCIAIS, NÃO ESTÁ APARTADO DOS PRINCÍPIOS E VALORES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE SUBMETE AO SEU JULGO TODAS AS LEIS QUE LHE SÃO INFERIORES, DE SORTE QUE O DIREITO FALIMENTAR CONSTITUCIONAL, OU SEJA, EM CONFORMIDADE COM A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL, NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE EM QUE O DETENTOR DE CRÉDITO TRABALHISTA, DE CARÁTER ALIMENTAR, E, PORTANTO, DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DO TITULAR, SEJA PRETERIDO, A QUALQUER TEMPO, POR OUTRA CLASSE DE CREDORES.
5.COMO É CEDIÇO, O TRATAMENTO PARITÁRIO DOS CREDORES É PRINCÍPIO QUE REGE O PROCESSO FALIMENTAR E DECORRE DO POSTULADO DA ISONOMIA, IRRADIANDO, AO TEMPO EM QUE ASSEGURA AOS CREDORES COM TÍTULO DA MESMA NATUREZA IGUALDADE DE TRATAMENTO, HIERARQUIA EM FAVOR DOS MAIS NECESSITADOS, PRIVILEGIANDO OS CRÉDITOS TRABALHISTAS, NÃO SE INTIMIDANDO ESSE VERDADEIRO POSTULADO PELO RETARDO NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PROMOVIDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO
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