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Indenização FUSex

Por:   •  18/7/2017  •  Projeto de pesquisa  •  4.986 Palavras (20 Páginas)  •  1.763 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE UNIÃO DA VITÓRIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ.  [pic 2]

EROS JOSÉ SANCHES, brasileiro, casado, militar, portador do RG nº 059.022.723-7, inscrito sob o CPF nº 604.039.189-87, residente e domiciliado na Rua Vitoria Fernandes Luiz, nº, 316, apto 03, município Porto União, estado de Santa Catarina, por meio de seus procuradores ao final subscritos, sendo Alex Stratmann Cordeiro, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito sob OAB/SC 26.070 e Tania Letícia Salvatti, brasileira, solteira, advogada inscrita sob a OAB/PR n. 85.961, ambos com escritório profissional na Av. Getúlio Vargas, 186, sala 81, centro da cidade de União da Vitória – PR, com endereço eletrônico contato@ascadvocacia.com.br, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE COBRANÇA

c/c indenização por danos morais

Em desfavor de UNIÃO FEDERAL na qualidade de gestora do FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FuSEx, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 26.994.558/0001-23, podendo ser citada, através da pessoa de seu procurador da República, em Curitiba, Paraná, pelas razões de fato e direito que passa a expor:

I- DOS FATOS

O autor é Sargento da reserva vinculado ao 5ª Batalhão de Engenharia e Combate Blindado de Santa Catarina, sendo contribuinte do FuSEx – Fundo de Saúde do Exército.

O requerente é casado e possui como dependente/beneficiaria do FuSEx, sua esposa Sra. Cláudia Elizabete dos Santos Sanches.

Em dezembro de 2013, a esposa do autor foi submetida a uma cirurgia bariátrica, pois a mesma sofria de obesidade mórbida. A cirurgia foi realizada por médico e clínica particular, não conveniada ao Plano FuSEx,  sendo que o ressarcimento das despesas médico/hospitalares ocorreu em 09 de julho de 2014, sob protocolo nº o  DIEx n° 246, conforme demonstram inclusos documentos.

Após a cirurgia bariátrica, em menos de um ano a Sra. Cláudia, teve uma perda de mais de 40 kg, o que gerou flacidez e sobras excessivas de pele na região do abdômen, coxas e braços. Tal excesso e flacidez passaram a prejudicar a qualidade de vida da esposa do autor, pois ela teve abalo emocional, irritação na pele devido ao grande atrito provocado por vestimentas e dermatites nos locais das dobras.

Com o peso já estável a mais de um ano e com uma série de problemas físicos e emocionais, passou a ser necessária a realização da cirurgia reparadora, assim ela voltaria a ter qualidade de vida.

Em 10 de novembro de 2014 foi encaminhado ao FuSEx uma avaliação feita pela Doutora Maria Elize Rocha Sanches, informando que a paciente estava com peso estável “apresentava grande atrofia de tecido mamário e abdominal, com flacidez excessiva e área de intertrigo cultâneas decorrentes deste processo”.  

Foi então informado que para obter a aprovação da cirurgia, era necessário apresentar avaliação feita com médico especialista conveniado ao FuSEx e desta forma, em março de 2015 tal consulta foi requerida, vindo a resposta a esta solicitação da Seção de Saúde do 5° BE Cmb Bld, do Chefe do FuSEx HGeC, em DIEx n° 137-Sec FuSEx /Subdiv SvC/Div Ap Téc, autorizando a consulta com o único  cirurgião plástico que atende pelo FuSEx na região, na Clínica Bella Aesthetic em Curitiba.

Em 14 abril de 2015, a esposa do autor realizou a consulta na clínica e especialista Bella Aesthetic indicada pela FuSEx, para obtenção do laudo de indicação da necessidade da realização da cirurgia reparadora, para ser apresentada à seção de saúde do FuSEx, a assim ser aprovada a cirurgia reparadora.

Durante a consulta com o especialista, Dr. José Paulo Tapié, este informou que o Plano de Saúde FuSEx cobre, tão somente, cirurgia reparadoras para pacientes com deformidade mórbida de caráter laboral, cuja restrição física as impede de exercer uma profissão. Complementou informando, que o FuSEx não faz cobertura alguma para os pacientes, cuja a deformidade física, afeta aspectos psicológicos, relacionados a questão de qualidade de vida e exemplificou que em casos de emagrecimento significativo, em que o paciente estaria com restrições laborais por expressiva flacidez de pele abdominal (que lhe alcançasse as pernas), o Plano de Saúde cobriria, neste caso, apenas a cirurgia de remoção do excesso de tecido (apenas um corte da pele), não cobrindo a reparação estética necessária no abdômen.

Ainda o Dr. José adiantou que se o plano viesse a cobrir não ficaria como o esperado pela paciente, pois não atenderia as expectativas. E desta forma não concedeu a avaliação que seria encaminhada para o Conselho de Ética do HGeC. Na conclusão da consulta, mencionou que o bom aspecto físico da paciente “merecia” uma cirurgia estética e forneceu o orçamento da Clinica Bella Aesthetic, das mesmas intervenções cirúrgicas pleiteadas (abdominoplastia e mamopexia com próteses), em procedimentos isolados, em caráter particular, inclusos todos os gastos com hospital, anestesista e instrumentador.

Desta forma a esposa do autor não conseguiu o laudo com avaliação favorável, que era necessário apresentar à Comissão de Ética e dar continuidade ao processo.

O autor então solicitou apoio à Seção do FuSEx da OM (5° BE Cmb Bld), e então deu-se início a uma série de contatos com o HGeC- Hospital Geral de Curitiba, por e-mail e telefone, com a finalidade de realizar o procedimento em outra clinica, mas não conseguia uma resposta conclusiva, tal como se observa:

  • Em 04 de maio de 2015 o autor relatou o ocorrido no 5º Batalhão de Engenharia e Combate e o comandante encaminhou o DIEx nº 32-SEç FuSEx para o FuSEx para verificar a possibilidade de realizar a cirurgia reparadora e também informando que não conseguiu a avaliação na clinica Bella Aesthetic.
  • Em 27 de maio de 2015 O Tenente Adriano entrou novamente em contato para verificar o andamento e quais procedimentos deveriam ser adotados para dar continuidade ao processo (documentos em anexo).
  • Em 02/09/2015 novamente o 5º Batalhão entrou em contato buscando verificar quais os procedimentos necessários, vindo a resposta em 14/10/2015, que era necessário voltar ao HGeC com os documentos.
  • Em 17 de março de 2016 foi encaminhado novo DIEx nº 38-FS/5º BECmbBld para solicitar agendamento de Comissão de Ética para cumprir o previsto no item 2 do Anexo A da Portaria nº 8-DGP de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30-38).
  • Em 31/03/2016 o DIEx foi respondido solicitando mais documentos.

Em 22 de fevereiro de 2016 a autora apresentou outro parecer médico, avaliado pelo especialista Dr. Lyzandro Mattiola (doc. anexo):

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