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Indenização

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Por:   •  9/1/2014  •  Seminário  •  875 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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Dos Fatos

O requerente querendo fazer um financiamento de um veículo automotor, procurou uma agência de vendas de veículos e solicitou o financiamento de um veículo. O vendedor informou que precisava dos dados do mesmo para fazer uma consulta sobre o financiamento, mencionando que esta consulta seria realizado junto a empresa SERASA S/A.

Ocorre que após 2 dias, o vendedor ligou para o requerente e mencionou que conforme consulta realizada junto a empresa SERASA S/A não seria possível o financiamento, posto que o sistemas que a empresa utiliza, conhecido como “Concentre Scoring”, mencionava que a renda do mesmo era baixa e haveria uma possibilidade de inadimplência, assim para não ocorrer o risco não seria feito o financiamento.

Após esta negativa o requerente solicitou estes dados junto ao vendedor, sendo prontamente entregue, conforme cópia que segue em anexo.

Assim, sentindo-se lesado o requerente vem perante Vossa Excelência requer o que entende por direito, posto que em momento algum autorizou que a empresa SERASA S/A tivesse ou transmitisse nenhum dado sobre sua pessoa e ainda por achar totalmente errado estes dados, posto que não sabe qual foi a forma utilizada pela empresa para chegar a estes dados.

Do Direito.

Possibilidade do consumidor revisar o contrato.

Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos.

Em se tratando de contrato de adesão, sendo que está explicito no contrato em anexo que o mesmo é INEGOCIÁVEL, ao requerente só restava duas opções: a) aceitar as condições impostas ou, b) não aceitar e não adquirir o bem tão sonhado. Assim, é certo que o requerente não possuía nenhuma ingerência sobre sua elaboração.

Ademais, a revisão poderá ocorrer em virtude da mitigação do princípio da “Pacta Sunt Servanda”, já pacificada em nossos Tribunais, inclusive nos Tribunais Superiores, para que seja evitada a onerosidade excessiva.

Nesse raciocínio, temos o art. 51, inciso IV do CDC, que determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.

De ressaltar que não se está negando vigência ao princípio do Pacta Sunt Servanda, que faz lei entre as partes, mas somente afastá-lo em relação às cláusulas abusivas, ou seja, as que geraram a situação de desequilíbrio entre as partes.

Portanto, visando obediência e respeito ao princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual, a revisão do contrato é necessária.

Para arrematar o presente tópico, segue a transcrição de um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não é dissonante dos demais Tribunais. Veja-se:

REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTERESSE DE AGIR. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO CONTRATO. A revisão dos contratos entre fornecedores e consumidores sempre é possível quando se vislumbra cláusula nula, seja por ilegalidade ou por abusividade. Tal possibilidade de revisão é, inclusive, decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O método de amortização da dívida conhecido como ""Sistema Price de Amortização"" implica, necessariamente, a prática de capitalização e anatocismo vedados. A comissão de permanência não pode ser cumulada com encargos moratórios, juros remuneratórios e multa, devido à configuração de bis in idem. Preliminar rejeiatada e recurso não provido. (TJMG, Número do processo:

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