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Insumos agropecuários (operações internas)

Seminário: Insumos agropecuários (operações internas). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/11/2013  •  Seminário  •  2.982 Palavras (12 Páginas)  •  323 Visualizações

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INSUMOS AGROPECUÁRIOS (OPERAÇÕES INTERNAS)

Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):

Prorrogado o prazo do benefício até:

31.07.2001, pelo Decreto nº 10.358, de 09.05.2001. Efeitos desde 1º.05.2001;

30.04.2002, pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001. Efeitos desde 1º.08.2001;

30.04.2005, pelo Decreto nº 10.741, de 19.04.2002. Efeitos a partir de 1º.05.2002;

30.04.2008, pelo Decreto nº 11.850, de 02.05.2005. Efeitos desde 1º.05.2005;

31.07.2008, pelo Decreto nº 12.548, de 07.05.2008. Efeitos desde 1°.05.2008;

31.12.2008, pelo Decreto nº 12.596, de 30.07.2008. Efeitos a partir de 1º.08.2008;

31.07.2009, pelo Decreto nº 12.682, de 29.12.2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009;

31.12.2009, pelo Decreto nº 12.795, de 03.08.2009. Efeitos desde 1°.08.2009;

31.01.2010, pelo Decreto nº 12.915, de 06.01.2010. Efeitos desde 1º.01.2010;

31.12.2012, pelo Decreto nº 12.928, de 11.02.2010. Efeitos desde 1º.02.2010;

31.07.2013, pelo Decreto nº 13.523, de 06.12.2012. Efeitos desde 23.10.2012;

31.07.2014, pelo Decreto nº 13.622, de 13.05.2013. Efeitos desde 30.04.2013.

I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, lubrificante de sementes, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a estabelecimentos agrícolas, pecuários ou agropecuários; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.971/2010. Efeitos a partir de 23.04.2010.)

Redação vigente até 22.10.2007.

I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a agricultores;

Redação dada pelo Decreto nº 12.429/2007. Efeitos de 23.10.2007 a 22.04.2010.

I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a estabelecimentos agrícolas, pecuários ou agropecuários;

II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados, suplementos, aditivo e premix ou núcleo; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), * pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.138/2006. Efeitos a partir de 1º.08.2006.)

Redação vigente até 30.04.2002.

II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;

Redação dada pelo Decreto nº 10.741/2002. Efeitos de 1º.05.2002 a 31.07.2006.

* O Decreto nº 10.976/2002, substituiu a expressão pintos e marrecos de um dia, desde 14.10.2002, pela expressão aves de um dia, exceto as ornamentais.

II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), * pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;

III - acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos incisos I e II;

IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado, adubos ou fertilizantes minerais ou químicos classificados no código NBM/SH 3105; adubos* (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados, classificados no código NBM/SH 3103; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera;

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