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Por:   •  20/5/2014  •  396 Palavras (2 Páginas)  •  327 Visualizações

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Dispõe o art. 2º da Carta Magna:

Art. 2º A Organização e seus membros, para realização dos propósitos mencionados no artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios:

1 A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus membros;

Dessa forma, podemos obter o princípio do direito de igualdade, visando garantir a igualdade jurídica e soberana de todos os membros e, ainda, a independência de cada um, pois terão jurisdição própria, não podendo um ter poder sobre o outro, mesmo sendo mais desenvolvidos. E é dessa forma que Accioly entende, que as nações e os membros devem ter independência e liberdade, para que não seja controlados por outros, mesmo que mais desenvolvidos, para que seja todos iguais e tenham autodesenvolvimento.

Essas são as conseqüências das igualdades jurídicas dos estados, que cada estado terá direito de voto e nenhum estado poderá reclamar a jurisdição do outro.

Temos ainda o artigo 51 da referida Carta, onde dispõe:

Art. 51 Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança.

Este artigo refere-se ao princípio do direito de defesa e conservação, o qual o Estado tem o direito de se defender de ataques, até que o Conselho de Segurança tome conhecimento e possa tomar as medidas para a pacificação e segurança, podendo conservar a soberania. O direito de conservação abrange todos os atos necessários à defesa do Estado contra inimigos internos ou externos, porém, não pode ser absoluto. Entretanto, há juristas que entendem que a necessidade poderia ser a justificativa. Ao contrário, deve-se manter o princípio de que “o direito de cada estado tem por limite o direito de outros estados”, não podendo haver justificativas para um estado cometer atos ilegais contra outro. A legítima defesa é admitida na ordem internacional e na ordem interna e só existe em face de agressão injusta e atual.

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