Intervenção Terceiro
Pesquisas Acadêmicas: Intervenção Terceiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 541125 • 20/11/2014 • 2.698 Palavras (11 Páginas) • 295 Visualizações
Intervenção de terceiro
Regulada pelo CPC, com capitulo próprio, art.56 a 80. É a intervenção de pessoas estranhas ao processo cível, é uma parte indiretamente interessada ou que deveria compor a relação processual ulteriormente, esse fenômeno é normalmente intitulado comopluralidade de partes.
A terceira parte interessada na relação pode adentrar a relação, por meio de duas formas, na intervenção voluntaria ou espontânea e na intervenção forçada ou provocada.Na voluntária ou espontânea, É um ato de vontade própria para participar, a qual a parte tem um interesse na relação e próprio se invoca para fazer parte da relação processual civil. Se dividendo em assistência, oposição e recurso de terceiro.
Já na forçada ou provocada, são as partes que provocam a intervenção de terceiro, ocorre quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte originária. E poderá ser tanto pelo autor com a denunciação a lide ou pelo réu com a denunciação a lide, nomeação à autoria e chamamento ao processo. Lembrando que não poderá ser feito pelo juiz apenas pelas partes que fazem parte do processo civil.
Assistência – falta colocar- não chegou até o momento.
OPOSIÇÃO
Conceito:
“A oposição é a chamada por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente”.
A oposição cabe quando terceiro pretende coisa/direito que está sendo disputada por duas ou mais pessoas. O terceiro mete-se no processo e incluiu a sua pretensão, que, como se vê, é incompatível com as pretensões dos demandantes originários. O terceiro, com isso, agrega ao processo um novo pedido: a sentença deverá examinar as pretensões do autor originário e do terceiro/opoente.
Como o opoente demanda pretensão própria, incompatível com a dos litigantes, não pode formula lá em sede de recurso, pois suprimiria uma instância, a primeira competente originária e funcionalmente para conhecer e julgar a causa. O termo final da admissibilidade da oposição é, então, de acordo com art. 56, CPC, o momento em que proferida a sentença (juízo de primeiro grau), o que impõe a conclusão de que oposição somente é aceita na pendência de demanda de conhecimento em primeiro grau.
A oposição gera litisconsórcio passivo necessário (por força da lei) ulterior simples. O opoente formula a sua demanda em face das partes originárias, em litisconsórcio simples, pois em face de cada um há uma pretensão: em face do autor originário, pretensão meramente declaratória; em face do réu originário, pretensão relacionada a alguma prestação, devolução da coisa, pagamento de quantia, obrigação de fazer ou de não fazer.
Trata-se modalidade interventiva que somente pode ser implementada no processo de conhecimento.
Tipo:
Há duas espécies de oposição: a interventiva e a autônoma. São reguladas, respectivamente, pelos artigos 59 e 60 do CPC. A oposição será uma ou outra a depender do momento em que exercida: se antes da audiência de instrução e julgamento, será interventiva; se ajuizada após o inicio da audiência de instrução e antes da sentença, será autônoma.
Pouco importa a espécie, havendo a oposição de ser julgada junto com a demanda originária, na mesma sentença deve ser apreciada em primeiro lugar, pois é uma demanda prejudicial: se a coisa/direito é o terceiro, então não será nem do autor nem do réu originários (art. 61 do CPC). Em ambas as modalidades, a competência é do juízo da causa originária (competência funcional e, pois absoluta) e a citação pode ser feita na pessoa dos advogados dos opostos, que tem esse poder especial ex vi legis. No entanto, se na causa, originária o réu for revel, a sua citação para a oposição será feita normalmente, ou seja, será pessoa (parágrafo único do art. 57 do CPC). O prazo de defesa é comum (quinze dias), afastando-se a regra do art. 191 do CPC.
A oposição interventiva é verdadeiramente uma intervenção de terceiro. Trata-se de incidente processual, pelo qual o terceiro vale-se do processo pendente para formular a sua pretensão sobre a coisa/direito.
A oposição autônoma é um processo incidente proposto por terceiro (neste ponto, assemelha-se aos embargos de terceiro). Terceiro não se mete em processo pendente; gera processo novo. Não é, pois propriamente, uma intervenção de terceiro. Três características são muito importantes, pois servem para distinguir a oposição autônoma de uma ação autônoma comum proposta por terceiro:
a) Competência funcional do juiz da causa principal;
b) Possível suspensão do processo, pelo prazo máximo de 90 dias, confiada ao poder do juiz;
c) Possível unidade de julgamento, em uma mesma sentença, que vai depender da suspensão do processo, mas que é do interesse público, pois se trata de característica inerente ás suas causas conexas.
Reconhecimento da procedência do pedido pelos opostos
Se ambos os réus-opostos reconhecerem a procedência da oposição, haverá julgamento conforme o estado do processo da oposição e da causa originária, em favor do opoente. Se o reconhecimento for de um dos réus-opostos, o processo prossegue contra o outro litigante (art. 58, CPC). Se o autor-opostoreconhecer a procedência da oposição, está renunciando, obviamente, á pretensão contra o réu primitivos, mas também o autor da primeira posição.
Oposições sucessivas e oposições convergentes
“Alguns códigos estaduais brasileiros consagravam por explícito a admissibilidade de oposições sucessivas”. O silêncio do CPC/73, segundo os doutrinadores, não implica a proibição de oposições sucessivas, sendo admissíveis uma segunda e terceira e sucessivas oposições, destinadas á exclusão das pretensões das partes e dos opoentes anteriores. “O quadro subjetivo do litígio será mais complexo do que o de uma oposição única, uma vez que a nova inciativa terá como demandados não só o autor e réu primitivos, mas também o autor da primeira oposição”.
Oposições convergentes são aquelas deduzidas no processo para impugnação da pretensão do autor inicial. Não trata de oposição a uma oposição, mas de dois ou diversos terceiros postulando para si o mesmo bem querido pelo autor-oposto e casa um deles comparecendo com sua oposição
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