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Por:   •  9/10/2013  •  5.160 Palavras (21 Páginas)  •  406 Visualizações

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O PODER PÚBLICO MUNICIPAL E AS INUNDAÇÕES:

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM XEQUE

Cássia Regina Campos de Siqueira

Luci Mendes de Melo Bonini

RESUMO: O processo de urbanização das cidades, em descompasso com implantação de infraestrutura adequada, pode provocar graves danos à sociedade, sejam ambientais, materiais ou humanos. É o caso das inundações verificadas todos os anos nos municípios brasileiros, cujas consequências são notórias: casas tomadas pela água, a deterioração de bens materiais, famílias desabrigadas e desalojadas, moradores expostos a doenças como a leptospirose e a hepatite A e, em circunstâncias de desastre, óbitos. Tais eventos representam a violação de uma série de direitos básicos das famílias afetadas, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. Nesse sentido, esse artigo tem como objetivo refletir sobre como as inundações violam tal princípio. Também pretende discutir brevemente a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados à população, bem como observar se os munícipes de Mogi das Cruzes têm levado a questão ao Poder Judiciário.

Palavras-chave:

Inundações; Dignidade da pessoa humana; Responsabilidade civil do Estado.

1. INTRODUÇÃO

O processo de urbanização das cidades pode ser definido como o resultado de uma busca incessante de tecnologias que tornem a vida do homem mais prática e confortável. Entretanto, os impactos causados por fatores como o adensamento das edificações, a impermeabilização do solo e a poluição desestruturam as condições naturais preestabelecidas, provocando graves danos ambientais, materiais e humanos.

Tais fatores interferem no bem estar da população, tendo por consequência a desorganização social, com carência de habitação, desemprego, problemas de higiene e de saneamento básico, além de modificarem a utilização do solo e transformarem a paisagem urbana (SILVA, 1997, p. 21).

Um dos resultados desse processo são as inundações, provocadas pelo transbordamento de rios e córregos e pela impossibilidade de escoamento da água da chuva, cujo impacto social é notório. Casas tomadas pela água, deterioração de bens materiais, famílias desabrigadas e desalojadas, moradores expostos a doenças como a leptospirose e a hepatite A e, em circunstâncias de desastre, óbitos.

De modo geral, a ausência de planejamento urbano adequado, a ineficácia do Estado na realização de obras e serviços públicos relacionados à implantação e manutenção de redes de drenagem e a falta de controle sobre a ocupação urbana fazem com que a ocorrência de enchentes, alamentos e enxurradas seja recorrente nas cidades brasileiras.

Todos os anos, sobretudo entre os meses de dezembro e março, período em que as chuvas tornam-se mais intensas e duradouras, ocorrem inundações em todo o País, como comprovam as imagens divulgadas pelos veículos de comunicação. As tragédias registradas em janeiro de 2011 na região serrana do Rio de Janeiro revelaram a gravidade do problema.

Esses eventos representam a violação de uma série de direitos básicos das famílias afetadas, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.

Nesse sentido, a legislação infraconstitucional já estabeleceu que a cidade deve cumprir sua função social, sendo uma obrigação do Poder Público desenvolver uma política urbana que vise a melhoria das condições de vida, conforme preceitua o artigo 2ª, inciso I, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), in verbis:

Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

Todavia, as diretrizes não correspondem com a realidade das cidades brasileiras. Em Mogi das Cruzes, como em tantos outros municípios, são registrados anualmente pontos de alagamentos e enchentes em diversas regiões da cidade, como nos Distritos de Jundiapeba e de César de Souza, na Vila Rubens, na Vila Natal e no Centro, a despeito das constantes promessas de investimentos em infraestrutura feitas pelo Poder Público.

Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo refletir sobre como tais eventos violam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Também pretende discutir brevemente a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados à população, bem como observar se os munícipes de Mogi das Cruzes têm levado a questão ao Poder Judiciário.

O estudo mostra-se pertinente diante da necessidade de ampliar o debate sobre a responsabilidade do poder público local em relação aos danos materiais e morais sofridos por milhares de famílias brasileiras, para que lhes seja assegurado o direito à correspondente reparação.

Estabelece o artigo 927 do Código Civil Brasileiro que quem dá causa a um dano a outrem tem o dever de repará-lo. Portanto, considerando que as inundações sejam decorrentes da ineficiência do Estado, o mesmo deve indenizar os moradores prejudicados. Essa responsabilização é uma forma de prevenir a repetição do dano no futuro, bem como de oferecer uma sanção civil ao município pelo descumprimento de seu dever legal.

O método utilizado neste artigo é o hipotético-dedutivo, pois pretende-se confirmar a hipótese inicial de que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais provocados pelas inundações, utilizando-se para isso os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como a legislação que versa sobre o tema.

As consequências sanitárias e materiais das inundações revelam a urgência de serem desenvolvidas políticas públicas de combate às cheias. Nesse sentido, destacam-se as atribuições legais da prefeitura municipal em relação ao planejamento urbano, às obras de infraestrutura e aos serviços públicos básicos. Por outro lado, mostra-se que o transbordamento de rios e córregos, bem como o acúmulo de água nas vias urbanas são eventos previsíveis e, portanto,

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