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JURISDIÇÃO DE JUSTIÇA NA APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PENSÕES

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Por:   •  5/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  2.516 Palavras (11 Páginas)  •  160 Visualizações

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Paulo Correa Machado Filho¹

RESUMO: Este trabalho tem como objetivo demonstrar a evolução da legislação brasileira quanto à competência da Justiça do Trabalho na execução de contribuições previdenciárias, fazendo um exame dos principais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que se referem a tal tema, levando-se em conta a posição de doutrinadores renomados e a jurisprudência pátria, sem negligenciar uma análise crítica quanto ao assunto.

Palavras-chave: competência; contribuições previdenciárias; execução; Justiça do Trabalho

ABSTRACT: This research aims to demonstrate the evolution of Brazilian law as to the jurisdiction of the Labour Court in the execution of social security contributions, making an examination of the constitutional and above constitucional law that refer to that theme, taking into account the position of renowned scholars and jurisprudence homeland, without putting aside a critical analysis of the subject

Key words: jurisdiction; social security contributions; execution; Labour Court

1. Introdução

A competência da Justiça do Trabalho na execução de contribuições previdenciárias tem sido alvo de inúmeras mudanças ao longo dos anos.

Antes da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 a competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das lides trabalhistas era da Justiça Federal por força dos artigos 43 e 44 da lei 8.212 de 24 de julho de 1991.

A competência do Juiz do Trabalho limitava-se a remessa de informações à Previdência Social, vejamos o ensinamento do juiz corregedor da 3ª região Márcio Ribeiro do Valle:

Antes do advento da Emenda Constitucional referida, como é do conhecimento de todos, a atuação do Juiz do Trabalho, quanto ao débito da contribuição previdenciária, se não quitada espontaneamente, cingia-se à remessa de informações à Previdência Social. O INSS, após receber, de nossa Justiça, as citadas informações, procedia na forma do disposto na Ordem de Serviço Conjunta DAF/DSS nº 66, de 10/10/97, analisando se existiam parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, fixando prazo para o recolhimento das contribuições devidas, se fosse o caso e, por fim, lavrava a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), quando esgotadas as gestões para o recolhimento e o prazo eventualmente concedido, tudo para que no fim fosse o débito inscrito em dívida ativa, possibilitando sua execução em favor da Previdência perante a Justiça Federal. (VALLE, 2000).

Dessa forma, devido à imposição constitucional anterior ao ano de 1998, consubstanciada no artigo 109, inciso I, a competência para as ações previdenciárias eram da Justiça Federal, posto que, nessas causas, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – atuava na condição de autor, réu ou assistente, fazendo com que os juízes trabalhistas se limitassem ao envio das devidas informações à Previdência Social.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, em 15 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98), foi acrescentado ao artigo 114 da Constituição Federal (CF) o § 3º, que posteriormente com a Emenda Constitucional nº 45 de dezembro de 2004 (EC nº 40/04) foi realocado no inciso VIII do mesmo artigo e com o mesmo texto sem qualquer modificação, ficando estabelecido assim, que a Justiça do Trabalho passaria a ter competência para exigir o cumprimento da obrigação previdenciária dos empregadores, decorrentes das sentenças que proferir.

De todo modo, após a EC nº 20/98 pelo fato de não existir regulamentação própria para o procedimento então criado, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a expedir diversos provimentos regulamentando a matéria, houve então a necessidade de promulgação de uma lei para regulamentar o novo procedimento estabelecido pela Constituição Federal, o que ocorreu através da publicação da Lei 10.035 de 2000 - aprimorada mais tarde pela Lei nº 11.457/07 - a qual diante da diversidade de normas regulamentando a execução das contribuições previdenciárias uniformizou os procedimentos ao alterar os artigos 831, 832, § 3º, acrescentar ao art. 879 os §§ 1º-A, 1º-B e 3º e, por fim, modificou o disposto no §4º do art. 884, todos da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), os quais ainda serão objetos de análise no presente artigo.

2. A competência da Justiça do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias

O artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal estabelece que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

As contribuições sociais a que se refere o artigo transcrito acima são aquelas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art 195, I, a) e a do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 (art 195, II).

Na realidade, a especificação de quais contribuições sociais estariam sob a competência da Justiça Trabalhista (art. 195, I, a e II) é totalmente desnecessária, afinal como ensina Ibrahim:

A restrição às contribuições previdenciárias (art. 195, I, a e II) é despicienda, pois somente estas serão decorrentes das decisões desta justiça especializada – não haverá situação na qual a Justiça do Trabalho possa, a partir de suas sentenças, determinar o crédito tributário referente à, por exemplo, COFINS ou CSLL. (IBRAHIM, 2012, p.729.)

Outra observação importante quanto ao texto constitucional deve ser feita com relação à interpretação da palavra “sentenças", que pode ser tanto o ato do juiz que decide o mérito da causa no todo ou em parte ou o chamado termo de conciliação, como ensina o professor Leite:

Parece-nos que a mens legis aponta no seu sentido lato, nela se compreendendo tanto os provimentos judiciais que resolvem o processo com apreciação da lide (procedência total ou parcial) quanto aqueles que culminam com o chamado “termo de conciliação”, ao qual a lei trabalhista atribui a eficácia de decisão irrecorrível (CLT, art. 821, parágrafo único). (LEITE, 2011, p. 258).

Outra expressão, cuja interpretação correta é de extrema importância é a que se refere ao verbo “executar, de ofício”, a qual segundo o renomado professor acima citado:

... deve ser entendido como “conduzir a execução”, isto é, o juiz do trabalho assume uma posição pró-ativa no processo, determinando a cobrança dos débitos em obediência aos ditames legais.

A execução previdenciária ex officio engloba os atos de quantificação da dívida, intimação para pagar no prazo, constrição (arresto, penhora), expropriação (hasta pública) e satisfação do exequente. (LEITE, 2011, p. 258)

O fato é que, mesmo após a EC nº 45/04, surgiu uma grande questão com relação ao assunto aqui abordado, a dúvida era se a Justiça do Trabalho seria a competente para determinar a execução de ofício de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisões condenatórias e acordos homologados ou, se além destas, estavam inclusas dentro da competência da Justiça do Trabalho as contribuições previdenciárias incidentes sobre o período da relação de emprego, reconhecidos por meio de sentenças declaratórias.

Em um primeiro momento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alargou a competência da Justiça do Trabalho e firmou o entendimento através do item I da súmula 368 de que competiria a esta justiça especializada executar, inclusive de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo, vejamos o que constava na referida súmula:

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo.

Entretanto, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de um recurso extraordinário em que o INSS pretendia que a Justiça do Trabalho executasse contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, o STF sustentou posição contrária aos anseios do referido instituto, ao prescrever em sua decisão que:

A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo. (STF-RE 569056/PR, Rel. Min. Menezes de Direito, 11.9.2008, in Informativo STF n. 519)

Após tal decisão o Tribunal Pleno do TST resolveu alterar sua posição, através da Resolução n. 138/2005, a qual determinou que o item I da súmula nº 368 passaria a vigorar com a seguinte redação:

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

É importante destacar ainda que o plenário do STF (RE 569056-PA, red. Min. Menezes de Direito) em decisão unânime decidiu editar súmula vinculante para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas no período em que foi reconhecido o vínculo de emprego, súmula que ainda não foi publicada, mas cuja redação já ficou decidida com os seguintes dizeres: “Não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício”.

Portanto, atualmente sanadas estão todas as dúvidas quanto a competência da justiça do trabalho na execução das contribuições previdenciárias, uma vez que o TST e o próprio STF já cuidaram de abordar o assunto, e através de decisões que se coadunam, limitaram este tipo de execução às sentenças condenatórias e os acordos homologados na justiça do trabalho, não abrangendo, pois, a execução de ofício daquelas contribuições incidentes sobre as decisões que apenas declaram a existência de vínculo empregatício.

3. Procedimento da execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho

O regramento da matéria, passou a ser previsto com a da Lei 10.035 de 2000, sendo mais tarde aprimorada pela Lei nº 11.457 de 2007, as quais alteraram e acrescentaram artigos à CLT para a regulação deste tipo de execução dentro da justiça do trabalho.

O artigo 831 da CLT determina que a decisão na lide trabalhista será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, dessa forma esclarece Ibrahim:

Com isso, evidencia-se a possibilidade de a União, por meio de sua procuradoria Especializada, interpor recurso ou impugnar cálculo feito, inclusive na hipótese de liquidação de sentença, que é o momento no qual em regra, serão quantificadas as contribuições devidas, sendo procedimento anterior à execução. (IBRAHIM, 2012, p.730)

O artigo 876, parágrafo único estabelece que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.

A respeito da possibilidade de impugnação que poderá ser feita na fase de liquidação, esclarece-se que as partes deverão ser previamente intimadas para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá a intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (arts. 879 §§ 1º-B e 3º).

Dessa forma, ensina Leite:

(...) o § 3º do artigo 879 da CLT estabelece norma cogente em relação à União, ou seja, elaborados os cálculos, deverá a União ser imediatamente intimada para, querendo, impugná-los sobre pena de preclusão.

Essa impugnação, quando feita por qualquer das partes originárias do processo de cognição poderá ser retirada na execução (CLT, art. 884, § 3º), desde que não tenha ocorrido a preclusão (CLT, art. 879, § 2º).

Se, todavia, a União quedar-se silente quando da intimação para impugnar a conta de liquidação (CLT, art. 789, § 3º), estará irremediavelmente preclusa a sua pretensão de fazê-lo por meio da impugnação à sentença prevista no art. 884, § 3º, da CLT. (LEITE, 2011, p. 1120)

De acordo com o art. 879, § 4º a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

Destarte, a execução das contribuições previdenciárias é feita nos próprios autos do processo, devendo um terceiro interessado, no caso a União ingressar na fase de liquidação, não tendo intervindo no processo de conhecimento, caracterizando assim, um procedimento no mínimo atípico, o qual deverá cominar no encaminhamento mensal pelas Varas do Trabalho à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento, como determina o § 2º do art. 889-A da CLT.

4. Considerações finais

Diante de todo o exposto vale lembrar as hipóteses nas quais a Justiça do Trabalho será a competente para a execução das contribuições previdenciárias.

Desse modo, tem-se que nas sentenças condenatórias e homologatórias de acordo, a execução da contribuição abrangerá o montante das parcelas remuneratórias discriminadas na condenação, se não forem discriminadas pela sentença ou pelo acordo as parcelas remuneratórias, não deverá a Justiça do Trabalho, ex officio, executar as contribuições, pois tal hipótese foge à sua competência.

No caso das sentenças ou acordos, nos quais há, apenas, o reconhecimento da relação de emprego com anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante, mas não prevê o pagamento de qualquer parcela remuneratória, a Justiça do Trabalho não é competente para executar, ex officio, a contribuição social sobre o período reconhecido. Sobre esse período, cabe ao INSS mover a ação executiva na Justiça Federal para a execução do crédito.

Por fim, necessário se faz destacar que já há algum tempo a matéria aqui abordada vem chamando atenção dos estudiosos do direito, devido as suas inúmeras modificações e inovações nos últimos anos o que gera muitas vezes uma certa insegurança por parte daqueles que lidam com esta área, entretanto após a elogiável evolução promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, já foram promulgadas as leis 10.035/2000 e 11.457/07, as quais juntamente com as decisões da Justiça do Trabalho, sedimentaram o procedimento a ser seguido nos casos de execução de contribuições previdenciárias nesta justiça especializada, passando a segurança e o equilíbrio jurídico necessários para o operador do direito que lida com essa área cotidianamente.

5. Referências

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal – RE – 569056/PR, Relator Ministro: Menezes de Direito, Data de Julgamento: 11/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso em: 03 agosto de 2013.

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 368, Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-368>. Acesso em: 07 agosto de 2013.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011.

VALLE, Márcio Ribeiro do. Execução das contribuições previdenciárias emergentes da Justiça do Trabalho. Brasília, 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_18/Artigos/art_marcio.htm>. Acesso em: 19/08/2013.

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