Jurisdiçao
Seminário: Jurisdiçao. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cassiatrabalhos • 22/9/2013 • Seminário • 432 Palavras (2 Páginas) • 206 Visualizações
Jurisdição é um termo importantíssimo dentro do universo jurídico, possuindo inúmeros significados, comecemos, então, por conceituá-lo, logo após, trataremos de definir todos os seus aspectos, e ainda, suas aplicações. Nosso objetivo principal é demonstrar que, ele requer uma compreensão exata, o que é imprescindível e necessário em todas estas variações, pois para o jurista, entender a semiótica e a semântica da palavra “Jurisdição” é fundamental para o desenvolvimento de seu “múnus” social, ou, tão somente, sua profissão.
Há três funções distintas correspondentes ao Estado: Legislativo, que exerce as funções legislativas (criar as leis); o Executivo na função administrativa, e o Judiciário na função jurisdicional. É nesta última que reside o conceito de jurisdição, ao qual definiremos agora.
Etimologicamente a expressão “jurisdição” indica a presença de duas palavras unidas: júris (direito) e dictio (dizer) (NORONHA, 1989, p. 44). Portanto, a jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o Direito ao caso concreto, através de seus órgãos investidos (juízes).
Moacyr Amaral dos Santos definiu mais detalhadamente:
A jurisdição é uma das funções da soberania do Estado, função de poder, do poder Judiciário. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. (SANTOS, 2005, p.67).
Assim, tal conceito, definido por Moacyr é importante, pois enfatiza a função do Estado, mais especificamente, a própria e exclusiva função do poder Judiciário: (ius dicere) dicção do direito sempre foi considerada uma função estatal. Era exercido pelo próprio rei, imperador, por seus delegados, ministros ou funcionários, como sucedeu em Roma, ou pelo povo como acontecia entre os germânicos nas suas assembleias Ding, fato que tais pessoas personificavam o poder soberano que compreendia a jurisdição.
É inegável o seu caráter público bem como o interesse do estado em declarar e atuar o direito objetivo em relação a uma concreta pretensão (LEITE, 2007).
Porém não se pode deixar de dizer que o Estado desempenha a função jurisdicional sempre mediante o devido processo legal. Afirma Moacyr (2005, p. 68) que “jurisdição é função provocada”, ou seja, ela só é exercida mediante um conflito de interesses e por provocação de uma das partes.
Já para Grinover, Cintra e Dinamarco (2004, p.139) “jurisdição é ao mesmo tempo, poder, função e atividade”. Como poder, é a capacidade de decidir e impor decisões. Como função, expressa o encargo que os órgãos estatais têm de promover a pacificação dos conflitos, mediante a realização do direito justo e por meio do processo. Já como atividade ela é o complexo de atos dos juízes de direito, investidos pelo Estado no poder de julgar.
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