Jurisdição
Tese: Jurisdição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LuanHawkins • 10/6/2014 • Tese • 1.308 Palavras (6 Páginas) • 304 Visualizações
COMPETÊNCIA
A competência é o poder da jurisdição para uma determinada parte do setor jurídico: aquele especificamente destinado ao conhecimento de determinado órgão jurisdicional. Em tudo aquilo que não lhe foi atribuído, um juiz, ainda que continuando a ter jurisdição, é incompetente.
A competência, portanto, é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.
A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existente no universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mais apto a melhor resolvê-las. Antes, porém, da distribuição interna das lides pelos diversos órgãos jurisdicionais,
como seu pressuposto, surge a indagação prévia de o poder jurisdicional brasileiro, em geral, ser, ou não, competente para o exame da causa. Essa primeira indagação refere-se à chamada competência internacional.
Para a determinação da competência, as normas legais utilizam-se de critérios ora extraídos da lide, ora extraídos das funções que o juiz exerce no processo. No primeiro caso, diz-se que a competência é objetiva, porque se determina por algum aspecto da lide, que, segundo Carnelutti, é o objeto do processo. No segundo caso, diz-se que a competência é funcional.
Os critérios objetivos comumente usados pelas normas legais são:
1. A natureza da infração em face do direito material, como por exemplo o júri para os crimes dolosos contra a vida;
2. O domicílio do réu;
3. A qualidade da vítima;
4. O local em que se consumou a infração;
5. O local em que se iniciou a conduta;
6. A propriedade da arma, e diversos outros.
Esses elementos, ora isolados, ora combinados, apontam o juiz competente para a decisão de cada demanda. Como são eles estabelecidos previamente em lei, é possível, mesmo antes da propositura da ação, que se saiba qual o juízo que a decidirá, atendendo-se, pois, ao chamado princípio do “juiz natural”, isto é, aquele prévia e legalmente investido para a decisão de todas as causas que apresentam elementos iguais de fixação ou determinação da competência.
Por outro lado, as normas legais utilizam-se, por vezes, de aspectos relativos às funções exercidas pelo juiz no processo para estabelecer a competência, que se denomina, então, competência funcional. Três são as formas de competência funcional:
1. Competência funcional por graus de jurisdição;
2. Competência funcional por fases do processo; e
3. Competência funcional por objeto do juízo.
Determina-se a competência funcional por graus de jurisdição quando a lei, em razão da natureza do processo ou do procedimento, distribui as causas entre órgãos judiciários que são escalonados em graus. De regra, as ações penais devem ser propostas no primeiro grau de jurisdição (juízos de direito ou varas), cabendo, de suas decisões, recurso para um segundo grau, considerado hierarquicamente mais elevado porque colocado em posição de reexame dos atos do primeiro.
Às vezes, as normas legais atribuem competência diretamente a órgãos de segundo grau de jurisdição, como, por exemplo, os habeas corpus contra atos de determinadas autoridades. Nesses casos, há supressão do primeiro grau, sendo o tribunal competente em caráter originário. Assim, a competência dos tribunais se diz funcional, recursal ou originária, porque é determinada segundo o modo de ser do processo e não de circunstâncias da lide.
Fala-se em competência funcional por fases do processo, ou também pela relação com outro processo, quando a competência de um juiz se determina porque existe, ou existiu, outro processo, ou porque, numa etapa do procedimento, atuou certo órgão jurisdicional que se torna competente para praticar outro ato previamente estabelecido.
Finalmente, a competência funcional pode determinar-se pelo objeto do juízo, isto é, pelo tipo de julgamento que deveria ser proferido. O fenômeno ocorre quando numa única decisão atuam dois órgãos jurisdicionais, cada um competente para certa parte do julgamento. No processo penal, o exemplo clássico é o da sentença do Tribunal do Júri, em que os jurados decidem predominantemente sobre as questões de fato, respondendo os quesitos formulados sobre a materialidade do crime, a autoria, as circunstâncias excludentes da pena etc., e cabe ao juiz togado, Presidente, obedecendo à manifestação dos jurados, aplicar a pena, fixando-lhe o quantum. Situação análoga ocorre na declaração incidental de inconstitucionalidade, na qual a Câmara ou Turma do Tribunal em que é suscitado esse incidente é competente para a aplicação da lei ao caso concreto, mas a declaração da inconstitucionalidade é de competência do Tribunal Pleno. O julgamento se desmembra; cada órgão decide uma parte do objeto da decisão, que, no final, é única. Outra hipótese de divisão de competência pelo objeto do juízo é a do reconhecimento de questão prejudicial que leve à suspensão do processo penal para se aguardar
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