Keslleymorales
Tese: Keslleymorales. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: keslleymorales • 2/12/2014 • Tese • 1.279 Palavras (6 Páginas) • 369 Visualizações
Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos.
O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).
Modalidades e formas de prestação do serviço público
CENTRALIZAÇÃO: é a prestação de serviços diretamente pela pessoa política prevista constitucionalmente, sem delegação a outras pessoas. Diz-se que a atividade do Estado é centralizada quando ele atua diretamente, por meio de seus órgãos.
Obs.: Órgãos são simples repartições interiores da pessoa do Estado, e, por isso, dele não se distinguem. São meros feixes de atribuições - não têm responsabilidade jurídica própria – toda a sua atuação é imputada às pessoas a que pertencem. São divisões da Pessoa Jurídica.
Se os serviços estão sendo prestados pelas Pessoas Políticas constitucionalmente competentes, estará havendo centralização.
DESCENTRALIZAÇÃO: é a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou de direito privado.
São entidades descentralizadas de direito público: Autarquias e Fundações Públicas.
São entidades descentralizadas de direito privado: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.
Pode, inclusive, a execução do serviço ser transferida para entidades que não estejam integradas à Administração Pública, como: Concessionárias de Serviços Públicos e Permissionárias.
A descentralização, mesmo que seja para entidades particulares, não retira o caráter público do serviço, apenas transfere a execução
Contrato Administrativo de Prestação de Serviços
Definição
É a contratação de Pessoal por prazo determinado para prestação de serviços, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, podendo haver a prorrogação uma única vez pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, perfazendo um total de 5 (cinco) anos de contratação.
Fundamento Constitucional
A Constituição Federal prevê as formas de prestação de serviço público, no caput, do art. 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
Conceito de Serviço Público
Segundo os ensinamentos da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 20ª edição, pág. 90).
Princípios aplicáveis à prestação do serviço público
São eles: LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), supremacia do interesse público sobre o particular, indisponibilidade do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade.
Princípio da regularidade na prestação: é dever do Estado a prestação regular do serviço público, direta ou indiretamente. A ausência do Poder Público na prestação desse serviço poderá causar danos e, conseqüentemente, dever de indenizar terceiros prejudicados. Ex. se o ônibus que passa todos os dias às 6hs no ponto começa a chegar 6h:30min, depois 7h, outro dia não passa, viola o princípio da regularidade.
Princípio da eficiência: serviço eficiente é aquele que atinge o resultado pretendido, seja no tocante à qualidade, seja no aspecto da quantidade. A eficiência é um plus em relação à adequação. Ex: o ônibus é um instrumento adequado para a prestação do transporte coletivo. Entretanto, se o ônibus não atender os quesitos de qualidade, não será considerado eficiente.
Princípio da segurança: por esse princípio o Estado deverá prestar o serviço público de forma a não colocar em perigo a integridade física e a vida do usuário.
Princípio da atualidade: esse princípio está bem definido no § 2º do art. 6o da Lei n. 8.987/85:
Art. 6o, § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Princípio da generalidade/universalidade: esse princípio busca a universalidade na prestação do serviço público, isto é, o serviço deve ser prestado a todos os usuários de forma igualitária e impessoal, sem qualquer espécie de discriminação. Ex: o ônibus da periferia deve ter a mesma qualidade dos daqueles que circulam nos centros empresariais.
Princípio da cortesia na prestação: o serviço público deve ser prestado por pessoas que tratem os usuários com respeito e educação.
Princípio da modicidade das tarifas: trata-se de princípio que exige a prestação de serviço público a um preço reduzido, de forma a atingir a universalidade na prestação. Esse princípio será atendido quando o preço da tarifa corresponder à justa relação de custo-benefício na prestação da atividade.
Princípio da continuidade do serviço público: por esse princípio o serviço público não pode ser interrompido, em razão da sua relevância perante a coletividade
Classificação do
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