LEGISLAÇÃO CBM
Tese: LEGISLAÇÃO CBM. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 8/9/2014 • Tese • 8.645 Palavras (35 Páginas) • 157 Visualizações
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
DECRETO Nº 8987, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000.
Dispõe sobre o Regulamento de Segurança contra
Incêndio e Pânico do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o
disposto no Art. 8º da Lei Nº 858, de 16 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio e
Pânico do Estado de Rondônia.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de fevereiro de
2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
ADHEMAR DA COSTA SALLES
Coordenador geral de Apoio à Governadoria
ANGELO EDUARDO DE MARCO – CEL BM
Comandante-Geral do CBMROGOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade:
1. estabelecer a política de segurança contra incêndio e pânico no
Estado de Rondônia, através de medidas de prevenção e combate;
2. proporcionar nível adequado de segurança à sociedade através de
medidas que evitem ou minimizem a ocorrência de incêndios, dificultem sua
propagação e facilitem seu combate;
3. fixar critérios mínimos, indispensáveis para garantir a segurança
contra incêndio e pânico das edificações.
Parágrafo único. Os critérios referidos no item 3 deste artigo serão
alcançados através da observância das exigências quanto à localização,
arranjo físico e construção dos edifícios, meios de fuga, bem como da
existência de sistemas de combate a incêndio que possam ser utilizados pelos
ocupantes das edificações.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO
Art. 2º - As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se a todas
as edificações, por ocasião da construção, da reforma ou ampliação,
regularização e mudanças de ocupações já existentes.
§ 1º - Ficam isentas das exigências deste Regulamento às edificações
destinadas a residências unifamiliares.
§ 2º - Consideram-se “existentes” as edificações construídas ou que
tenham protocolado pedido de aprovação de plantas (nas prefeituras locais)
anteriormente à data da publicação deste Regulamento em Diário Oficial, com
ou sem aprovação de projeto de proteção junto ao Corpo de Bombeiros Militar,
bem como aquelas com projetos de proteção aprovadas nas Unidades do
Corpo de Bombeiros Militar, após aquela data, com ou sem vistoria final.§ 3º - Quando houver edificações mistas, comerciais e similares no
pavimento térreo e residência unifamiliar no pavimento superior, com acessos
exclusivos, separados fisicamente entre si, as áreas da edificação residencial
não serão assim consideradas para fins de aplicação deste Regulamento.
Art. 3º - Para fins de obtenção do Certificado de Aprovação das
edificações existentes, deverá ser aplicada às exigências expressas neste
Regulamento, ressalvadas questões estruturais e peculiares de cada edificação
que serão analisadas pelo Corpo de Bombeiros.
Capítulo III
DA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º - A tramitação da documentação relativa à segurança contra
incêndio e pânico de edificações obedecerá às normas estabelecidas neste
Capítulo.
§ 1º - Quando se tratar de edificações novas será exigida a
apresentação dos seguintes documentos:
1. requerimento solicitando aprovação de projeto.
2. jogo de plantas, incluindo planta de situação, planta baixa, fachadas e
cortes;
3. projeto de instalação contra incêndio em 02 (duas) vias, nas
dimensões mínima de 395 mm x 297 mm e máxima de 1320 mm x 891 mm,
dobradas de modo a ficarem reduzidas ao formato A4 da NB-8 da ABNT (185
mm x 297 mm).
§ 2º - As escalas mínimas utilizadas serão de 1:2000 (um por dois mil)
para plantas gerais esquemáticas de localização; 1:500 (um por quinhentos)
para plantas de situação; 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem) para
plantas baixas e de 1:25 (um por vinte e cinco) para os detalhes.
§ 3º. No prazo de até 30 (trinta) dias após o requerimento de análise,
será expedido o Certificado de Aprovação do Projeto, juntamente com as
plantas apresentadas, ficando arquivada uma via do projeto de instalação
contra incêndio, sendo que no caso de não aprovação, será expedida um laudo
indicando as correções necessárias.
§ 4ª - O Certificado de Aprovação do Projeto a que se refere o parágrafo
anterior é o documento necessário à obtenção do Alvará de Início de
Construção junto à Prefeitura, sem o qual a obra não pode ser iniciada.
§ 5ª - É imprescindível a apresentação de requerimento solicitando
vistoria após a execução da obra.§ 6ª - Após concluída, a edificação será vistoriada em até 30 (trinta) dias
contados da data do protocolo do requerimento a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 7ª - Quando se tratar de estabelecimento de qualquer natureza
construído antes da vigência deste Decreto, a segurança contra incêndio será
feita nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.973, de 10 de dezembro de
1984, com observância dos preceitos referentes a tramitação de documentos
previstos nos parágrafos anteriores.
§ 8º - Na apresentação, no caso de projetos de instalação contra
incêndio, será necessário o memorial descritivo, de acordo com o modelo a ser
fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, e de memorial de cálculo.
§ 9º - Os requerimentos serão assinados pelo proprietário do imóvel ou
estabelecimento (ou procurador) ou pelo responsável técnico de empresas
construtoras, empresas de projetistas autônomos, firmas instaladoras ou
conservadoras de instalações preventivas e de material de segurança contra
incêndio, quando devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros
Militar.
§ 10 – Os projetos de instalação contra incêndio deverão ser assinados
pelo engenheiro responsável, devendo ser emitida a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) pertinente.
§ 11 – É indispensável à assinatura do engenheiro responsável pela
execução da obra, nos casos de concessão de alvará de licença.
§ 12 – Os documentos e as plantas referidos neste Capítulo serão
incinerados, de acordo com o prazo previsto na legislação específica, após a
aprovação dos respectivos projetos, quando não retirados pelos interessados.
§ 13 – A expedição, pelos municípios, de habite-se ou de alvará de
funcionamento para as edificações classificadas neste Regulamento subordinase à apresentação, pelo interessado, de Certificado de APROVAÇÃO, para os
devidos fins, fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme Anexo IV do
Decreto 8985 de 03 de fevereiro de 2000.
§ 14 – Os laudos de exigências, de vistorias e de análises, certificados
de aprovação, pareceres, relatórios técnicos e informações serão emitidos no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento no
Corpo de Bombeiros Militar.
§ 15 – Será invalidado, por ato do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, em qualquer época, o Certificado de Aprovação, quando for
constatada qualquer modificação nos sistemas de proteção aprovados para
aquela edificação, na classe de ocupação ou risco, na área utilizada, ou
qualquer alteração de caráter funcional que não tenha recebido a prévia
aprovação do Corpo de Bombeiros Militar.Capítulo IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintes
definições:
1. Abrigo – compartimento destinado ao acondicionamento de
mangueiras e seus acessórios;
2. Agente extintor – substância utilizada para o combate ao fogo;
3. Altura da edificação – distância compreendida entre o ponto que
caracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio e o ponto mais alto
do piso do último pavimento;
4. Área de armazenamento – local contínuo, destinado ao
armazenamento de recipientes transportáveis;
5. Armazém de produtos acondicionados – área, coberta ou não, onde
são armazenados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes, etc.)
que contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis;
6. Bacia de contenção – região limitada por uma depressão do terreno
ou por diques, destinada a conter os produtos provenientes de eventuais
vazamentos de tanques e suas tubulações;
7. Bomba “booster” – aparelho hidráulico especial destinado a suprir
deficiências de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contra
incêndios;
8. Bomba de pressurização – aparelho hidráulico especial, instalado em
paralelo com a bomba de incêndio principal, destinado a manter a rede
hidráulica pressurizada na ocorrência de eventuais vazamentos. Esta bomba
será dimensionada com vazão em torno de 20 (vinte) litros por minuto e
pressão ligeiramente superior à adotada para a bomba principal;
9. Bomba de recalque – aparelho hidráulico especial destinado a
recalcar água no sistema de hidrantes;
10. Câmara de espuma – dispositivo dotado de selo, destinado a
conduzir a espuma para o interior de tanques de armazenamento do tipo teto
cônico;
11. Canalização – rede de tubos destinada a conduzir água para
alimentar o sistema de combate a incêndio;
12. Carreta – extintor sobre suporte com rodas, constituído em um único
recipiente com agente extintor para extinção do fogo;13. Compartimentação horizontal – subdivisão de pavimento em duas ou
mais unidades autônomas, executada por meios de paredes e portas
resistentes ao fogo, objetivando dificultar a propagação do fogo e facilitar a
retirada de pessoas e de seus bens;
14. Compartimentação vertical – conjunto de medidas de proteção
contra incêndio, que tem por finalidade evitar a propagação de fogo, fumaça ou
gases de um pavimento para outro, interna ou externamente;
15. Corredor de inspeção – intervalo entre lotes contíguos de recipientes
de gás liquefeito de petróleo (GLP);
16. Demanda – solicitação quantitativa da instalação hidráulica à fonte
de alimentação;
17. Defletor de espuma – dispositivo destinado a dirigir a espuma contra
a parede do tanque;
18. Deslizador de espuma – dispositivo destinado a facilitar o
espargimento suave da espuma sobre o líquido armazenado;
19. Destilaria – conjunto de instalações destinadas à produção de
líquidos combustíveis ou inflamáveis;
20. Diques – maciços de terras, parede de concreto ou outro material
adequado, formando uma bacia;
21. Distância de segurança – distância mínima julgada necessária para
garantir a segurança das pessoas e instalações, normalmente contada a partir
do limite de área de armazenamento;
22. Elevador de segurança - equipamento dotado de alimentação
elétrica, independente da chave geral da edificação com comando específico,
instalado em local próprio com antecâmara, permitindo o acesso e a sua
utilização em casos de emergência, aos diversos andares de uma edificação;
23. Escada de segurança – estrutura integrante da edificação, possuindo
requisitos à prova de fogo e fumaça, para permitir o escape das pessoas em
segurança, em situações de emergência;
24. Esguicho – peça destinada a dar forma ao jato de água ou espuma;
25. Esguicho monitor – dispositivo montado sobre rodas ou plataforma
elevada, com capacidade mínima de 800 l/min (oitocentos litros por minuto);
26. Espaçamento – menor distância livre entre os costados de dois
tanques adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais próximo
de um equipamento, limites da propriedade, etc., ou entre recipientes
transportáveis e paredes próximas;27. Espuma mecânica – agente extintor, constituído por um aglomerado
de bolhas, produzido por turbilhamento da água com produto químico
concentrado e o ar atmosférico;
28. Estação fixa de emulsionamento – local onde se localiza bombas,
proporcionadores, válvulas e tanques de líquido gerador de espuma;
29. Estação móvel de emulsionamento – veículo especializado para
transporte de líquido gerador de espuma e o equipamento para seu
emulsionamento automático com a água;
30. Extintor portátil – aparelho manual, constituído de recipiente e
acessórios, contendo o agente extintor, destinado a combater princípios de
incêndio;
31. Gasômetro – local destinado a reservatório e/ou fabricação de gás;
32. Gerador de espuma – equipamento que se destina a proporcionar a
mistura da solução com o ar para formação de espuma;
33. Hidrante – ponto de tomada de água provido de dispositivo de
manobra (registro) e não de engate rápido;
34. Linha de espuma – tubulação ou linha de mangueiras destinadas a
conduzir espuma;
35. Líquido gerador de espuma (LGE) – concentrado em forma de
líquido de origem animal ou sintética que misturado com água forma uma
solução que, sofrendo um processo de batimento e aeração, produz espuma;
36. Lote de armazenamento – limite máximo de recipientes com GLP
que pode ser armazenado sem que haja corredor de inspeção, nas seguintes
quantidades:
a. 400 (quatrocentos) botijões de 13 kg (treze quilos);
b. 100 (cem) cilindros de 45 kg (quarenta e cinco quilos);
c. 50 (cinqüenta) cilindros de 90 kg (noventa quilos);
d. 800 (oitocentos) botijões portáteis de 5 kg (cinco quilos);
e. 1.000 (mil) botijões portáteis de 2 kg (dois quilos);
f. 1.200 (mil e duzentos) botijões portáteis de 1 kg (um quilo).
37. Mangueira – conduto flexível destinado a transportar a água do
hidrante ao esguicho;38. Meios de alerta – dispositivos ou equipamentos destinados a avisar
os ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergência qualquer;
39. Meios de combate a incêndio – equipamentos destinados a efetuar o
combate a incêndio propriamente dito;
40. Meios de fuga – medidas que estabelecem rotas de fuga seguras
aos ocupantes de uma edificação;
41. Nebulizador – bico especial destinado a realizar o resfriamento nos
tanques de armazenamento de derivados de petróleo, álcool ou de gases
inflamáveis;
42. Ocupação – atividade ou uso da edificação;
43. Parede corta-fogo – elemento construtivo, com características de
resistência ao fogo, visando a separar os riscos de um ambiente a outro;
44. Parque – área destinada à armazenagem e transferência de
produtos onde se situem tanques, depósitos e bombas de transferências, entre
as quais não se incluem, de regra geral, as instalações complementares tais
como escritórios, vestiários, etc.;
45. Pessoa habilitada – pessoa que conheça a localização e o
funcionamento dos equipamentos de proteção contra incêndio bem como os
demais aspectos peculiares da edificação onde presta serviço;
46. Plataforma de carregamento – local onde são carregados, a granel,
caminhões ou vagões tanque;
47. Posto de serviço – local onde se localizam tanques de combustíveis
e bombas de distribuição;
48. Proporcionador – equipamento destinado a misturar quantidades
proporcionais preestabelecidas de água e líquido gerador de espuma;
49. Proteção estrutural – característica construtiva que evite ou retarde a
propagação do fogo e auxilia no trabalho de salvamento de pessoas em uma
edificação;
50. Recipientes transportáveis – aparelhos sob pressão, construídos de
acordo com as especificações técnicas de normas brasileiras, que contenham
gases inflamáveis e possam ser transportados de forma manual (não lixo), os
quais, de acordo com o peso líquido, classificam-se em:
a. Botijão portátil, com capacidade máxima de até 5 kg (cinco quilos);
b. Botijão, com capacidade máxima de até 13 kg (treze quilos);c. Cilindro, com capacidade de 45 kg (quarenta e cinco quilos) ou 90 kg
(noventa quilos);
51. Registro de manobra – destinado à abertura e fechamento de
hidrantes;
52. Registro de paragem – dispositivo hidráulico manual destinado a
interromper o fluxo de água das instalações hidráulicas de prevenção e
combate a incêndio;
53. Registro de recalque – dispositivo hidráulico destinado a permitir a
introdução de água, proveniente de fontes externas, na instalação hidráulica de
prevenção e combate a incêndio;
54. Reserva técnica de incêndio – quantidade de água exclusiva para
combate a incêndio;
55. Reservatório – local destinado ao armazenamento de água que
alimentará os sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
56. Sinalização – sistema instalado nas edificações, indicando aos
ocupantes da edificação as rotas de escape e a localização dos equipamentos
de combate a incêndio;
57. Sistema de acionamento manual – equipamento que, para entrar em
funcionamento, necessite de interferência do ser humano;
58. Sistema de alarme – dispositivo elétrico destinado a produzir sons de
alerta aos ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergência
qualquer;
59. Sistema automático – equipamento que, mediante um impulso
ocasionado por uma queda de pressão, fluxo de água, variação de
temperatura, evolução de fumaça, presença de chama, etc., entra em
funcionamento sem interferência do ser humano;
60. Sistema de chuveiro automático – conjunto de equipamentos, cujos
componentes são dotados de dispositivos sensíveis à elevação de
temperatura, que se destinam a espargir água sobre a área incendiada;
61. Sistema de detecção – dispositivo dotado de sensores, destinado a
avisar a uma estação central que, em determinada parte da edificação, existe
um foco de incêndio; seu funcionamento pode ser através de presença de
fumaça, chama ou elevação da temperatura ambiente, podendo ser instalado
ou não em conjunto com o sistema de alarme manual da edificação;
62. Sistema fixo de espuma – equipamento para proteção de tanque de
armazenamento de combustível, cujos componentes são fixos, permanentes,
desde a estação geradora até a câmara aplicadora;63. Sistema de iluminação de emergência – sistema automático que tem
por finalidade a iluminação de ambientes, sempre que houver interrupção do
suprimento de energia elétrica da edificação, para facilitar a saída ou a
evacuação segura de pessoas do local, quando necessário;
64. Sistema portátil de espuma – equipamento cujos componentes são
transportados para o local onde serão utilizados pelos próprios operadores;
65. Sistema semi-fixo de espuma – equipamento destinado a proteção
de tanque de armazenamento de combustível, cujos componentes
permanentemente fixos, são complementados por equipamentos móveis para
sua operação. Neste tipo de sistema, a tomada de alimentação de câmara
poderá ser operada através da rede comum de alimentação dos hidrantes, com
a interposição de um proporcionador de linha do tipo especial, pelo sistema
“around the pump” ou (proporcionador em pararelo ou by pass) ou ainda pela
interposição de uma bomba “booster” (em série);
66. Solução de espuma – pré-mistura de água com líquido gerador de
espuma;
67. Tambor – recipiente portátil, cilíndrico, feito de chapa metálica, com
capacidade máxima de 250 lt (duzentos e cinqüenta litros);
68. Tanque – reservatório com capacidade superior a 250 l (duzentos e
cinqüenta litros), especialmente construído para armazenamento de líquidos
combustíveis ou inflamáveis, os quais, para efeito deste Regulamento, são
classificados:
a. em relação ao nível do terreno:
1) Tanque elevado – aquele que se encontra acima do nível do solo,
sustentado por qualquer tipo de estrutura;
2) Tanque de superfície – aquele que se encontra com sua base
diretamente apoiada na superfície do terreno;
3) Tanque semi-enterrado – aquele que se encontra, em parte, abaixo
do nível do solo;
4) Tanque subterrâneo – aquele que se encontra abaixo da superfície do
terreno.
b. em relação ao tipo de teto:
1) Tanque de teto fixo – aquele cujo teto está diretamente ligado na
parte superior de seu costado;
2) Tanque de teto flutuante – aquele cujo teto está diretamente apoiado
na superfície do líquido sobre o qual flutua.69. Unidade extintora – capacidade mínima convencionada de agente
extintor;
70. Válvula de retenção – dispositivo hidráulico destinado a evitar o
retorno da água para o reservatório.
Capítulo V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
Art. 6º. Para fins de dimensionamento dos meios de combate a incêndio,
os riscos serão classificados por ocupações de acordo com a “Tarifa Seguro
Incêndio do Brasil”.
§ 1º. A classe de ocupação será estabelecida de acordo com a “Lista de
Ocupações”, da Tarifa Seguro Incêndio do Brasil do Instituto de Resseguros do
Brasil (I.R.B.), variando de 01 a 13, conforme se segue:
1. Risco de classe “A” - cuja classe de ocupação seja de 01 a 02;
2. Risco de classe “B” - cuja classe de ocupação seja de 03 a 06;
3. Risco de classe “C” - cuja classe de ocupação seja de 07 a 013;
§ 2º. As ocupações caracterizadas como indefinidas serão tratadas
como categoria de risco de classe “C”.
§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar, em observância às normas do
Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B.) poderá criar, sempre que necessário,
uma tabela própria atualizando a classificação dos riscos prevista neste artigo.
Capítulo VI
DAS CLASSES DE INCÊNDIOS
Art. 7º. Para o cumprimento das disposições contidas neste
Regulamento, será adotada a seguinte classificação de incêndio, segundo a
natureza do material a proteger:
1. Classe “A” - incêndio em materiais combustíveis comuns de fácil
combustão (madeira, papel, fibras e similares), onde o efeito do “resfriamento”
pela água ou por soluções contendo grande percentagem de água é de
primordial importância;
2. Classe “B” – incêndio em líquidos inflamáveis (óleos, graxas, vernizes
e similares), onde o efeito de “abafamento” é essencial;
3. Classe “C” – incêndio em equipamentos elétricos energizados
(motores, aparelhos de ar condicionado, televisores, rádios, computadores e
similares), onde a extinção deve ser realizada com substâncias não condutoras
de eletricidade;4. Classe “D” – incêndio em materiais pirofóricos e suas ligas (magnésio,
potássio, alumínio e outros), que necessitem de agentes extintores especiais.
Capítulo VII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 8º. Para fins deste Regulamento, os líquidos combustíveis são
classificados, de acordo com seu ponto de fulgor, em três classes:
1. Classe I – líquidos com ponto de fulgor inferior a 37,8º C;
2. Classe II – líquidos com ponto de fulgor entre 37,8º C e 60º C;
3. Classe III – líquidos com ponto de fulgor superior a 60º C.
Art. 9º. Na hipótese de conflito entre a classificação estabelecida no
artigo anterior e a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, deve
prevalecer a prevista pelo referido órgão, nos termos de suas Normas
Regulamentadoras (NR).Título II
DOS TIPOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Capítulo I
DA PROTEÇÃO ESTRUTURAL
Art. 10. A proteção estrutural abrange os seguintes tipos de
compartimentação:
1. Compartimentação horizontal;
2. Compartimentação vertical.
Art. 11. Para fins deste Regulamento, serão considerados isolados os
riscos que atenderem aos seguintes critérios:
1. afastamento entre edificações;
2. a existência de vias internas;
3. separação por paredes corta-fogo.
Art. 12. Considera-se afastamento a menor distância compreendida
entre duas edificações, cujas paredes estão paralelas ou oblíquas, no sentido
de isolar os riscos, obedecendo as seguintes medidas:
1. 4m (quatro metros) – entre paredes de materiais incombustíveis, sem
aberturas;
2. 6m (seis metros) – entre paredes de materiais incombustíveis, com
aberturas em uma delas;
3. 8m (oito metros) – entre paredes de materiais incombustíveis com
abertura em ambas as paredes e entre as paredes de materiais combustíveis,
com ou sem aberturas;
Parágrafo único. No caso dos itens 2 e 3, a distância mencionada deve
ser considerada a partir das aberturas, podendo ser interligadas por passagens
cobertas, observando o disposto no item 4 do Art. 134 deste Regulamento.
Art. 13. A existência de vias internas de circulação de veículos
constituirá espaço suficiente para efeitos de isolamento de riscos.
Art. 14. Independente dos critérios anteriores, serão, ainda,
considerados isolados, os riscos que estiverem separados por paredes cortafogo, construídas de acordo com as normas técnicas.§ 1º. As espessuras das paredes corta-fogo serão dimensionadas em
função do material empregado e de acordo com os ensaios realizados em
laboratórios técnicos oficiais.
§ 2º. As paredes corta-fogo deverão ultrapassar 1m (um) metro acima
dos telhados ou das coberturas dos riscos. Se houver diferença de altura nas
paredes de, no mínimo, 1m (um) metro entre os dois telhados ou coberturas,
não haverá necessidade de prolongamento da parede corta-fogo.
§ 3º. As armações dos telhados ou das coberturas, de cada lado do risco
isolado, ficarão apoiados em consolos (suportes) e nunca nas paredes cortafogo.
§ 4º. As paredes corta-fogo deverão ter resistência suficiente para
suportar, sem grandes danos, impactos de cargas ou equipamentos normais
em trabalho dentro da edificação.
§ 5º. Entre a parede corta-fogo e qualquer depósito de material, deverá
ser guardada uma distância mínima de 1m (um) metro.
§ 6º. Os tempos mínimos de resistência ao fogo, independente da classe
de ocupação, serão de 02 (duas) horas.
§ 7º. As aberturas situadas em lados opostos, separadas pela parede
divisória (parede corta-fogo) entre riscos isolados, deverão ser afastadas de, no
mínimo, 2m (dois) metros entre si.
§ 8º. A distância mencionada no parágrafo anterior poderá ser
substituída por uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 1m
(um) metro de saliência sobre o mesmo, devendo esta saliência seguir a
mesma estrutura da parede corta-fogo.
Art. 15. A compartimentação horizontal e a compartimentação vertical,
definidas neste Regulamento, não caracterizam riscos isolados, constituindose, tão somente, exigências da proteção estrutural.
Art. 16. Para que as unidades autônomas, no mesmo pavimento, sejam
consideradas compartimentadas horizontalmente, deverão obedecer aos
seguintes requisitos mínimos:
I. estarem separadas, entre si, por paredes resistentes ao fogo por um
temo mínimo de 02 h (duas horas), observando os seguintes aspectos:
a. as paredes deverão atingir o ponto mais alto do pavimento (teto ou
telhado), não havendo a necessidade de atravessá-lo;
b. as aberturas existentes nas paredes de compartimentação deverão
ser protegidas com elementos resistentes ao fogo, por um tempo mínimo de 90’
(noventa minutos).2. terem aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias
entre as unidades autônomas, afastadas, no mínimo, 2m (dois metros) entre si,
observando os seguintes aspectos:
a. a distância mencionada neste item poderá ser substituída por aba
vertical perpendicular ao plano das aberturas, com 0,50 m (cinqüenta
centímetros) de saliência sobre o referido plano, e ultrapassando em 0,30 m
(trinta centímetros) a verga das aberturas;
b. quando as paredes forem paralelas, perpendiculares ou oblíquas, a
distância será medida a partir da lateral da abertura até a interseção dos planos
das paredes consideradas.
III. as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou
oblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas, deverão ter
afastamento mínimo de 2m (dois metros);
IV. as áreas chamadas “frias” (tais como banheiros, lavatórios, escadas)
não serão computadas para fins de área a ser compartimentada;
V. a compartimentação horizontal será dispensada nas áreas das
edificações destinadas a garagens;
VI. as áreas situadas em subsolos, não destinadas a garagens, deverão
ser, no máximo, compartimentadas em 500 m2
(quinhentos metros quadrados),
independentemente do tipo de ocupação. Tais áreas deverão possuir aberturas
de ventilação suficientes para o exterior, que permitam a exaustão de fumaça e
gases resultantes de um incêndio.
Art. 17. A medida de proteção, compartimentação vertical, compreende
dois tipos de proteção:
1. proteção externa – obtida pelo afastamento entre vergas e peitoris de
pavimentos consecutivos ou por elementos construtivos horizontais, solidários
com o antepiso, de maneira a evitar a propagação de incêndio de um
pavimento para outro;
2. proteção interna – obtida pelo enclausuramento de todas as aberturas
que interligam pavimentos consecutivos, tais como: escadas, “shafts”, dutos,
monta-cargas, etc.
Art. 18. Serão isolados entre si, os pavimentos que atenderem aos
seguintes requisitos mínimos:
1. terem antepisos de concreto armado, executado de acordo com as
normas técnicas da ABNT;
2. terem paredes externas resistentes ao fogo por um tempo mínimo de
02 h (duas horas);3. terem afastamento mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
entre vergas e peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos;
4. as distâncias entre as aberturas poderão ser substituídas por abas
horizontais que avancem 0,90 m (noventa centímetros) da face externa da
edificação, solidária com o antepiso e de material com resistência mínima ao
fogo por 02 h (duas horas);
5. internamente, possuírem vedação que impeça a passagem de calor,
fumaça ou gases em todos os dutos e aberturas de piso/teto.
Capítulo II
DOS MEIOS DE FUGA
Art. 19. Os meios de saída de emergência utilizados na segurança conta
incêndio e pânico, são os seguintes:
1. escada de segurança;
2. sistema de iluminação de emergência;
3. elevador de segurança.
Art. 20. Para fins de instalação do sistema de iluminação de emergência,
deverá ser adotada a norma técnica brasileira, bem como as exigências do
Título IV, deste Regulamento.
Art. 21. Serão, ainda, indicados no projeto:
1. posição das luminárias ou pontos;
2. posição da central do sistema;
3. posição da fonte de iluminação;
4. legenda do sistema.
§ 1º. Os pontos de iluminação de emergência deverão estar distribuídos
nas áreas de riscos, escadas, antecâmaras, acessos, locais de circulação, etc.
§ 2º. Os tipos das luminárias, bem como das suas respectivas potências
mínimas deverão seguir os critérios das normas vigentes.
Art. 22. Poderão ser aceitos os sistemas de iluminação de emergência
alimentados por grupo gerador automatizado.
Art. 23. As fontes de alimentação do sistema de iluminação deverão
garantir autonomia mínima de 01 h (uma hora).Capítulo III
DOS MEIOS DE DETECÇÃO E ALERTA
Art. 24. Os meios de alerta utilizados na segurança contra incêndio e
pânico, são os seguintes:
1. sistema de alarme contra incêndio;
2. sistema de detecção de fumaça/calor;
3. sinalização.
Art. 25. Para fins de instalação do sistema de alarme ou detecção,
deverá ser adotada a norma técnica da ABNT com observância das exigências
previstas no Título IV, deste Regulamento.
§ 1º. Deverão constar do projeto:
1. posição dos detectores;
2. posição dos acionadores manuais;
3. posição dos indicadores sonoros;
4. posição da central;
5. posição da fonte de alimentação;
6. legenda do sistema.
§ 2º. Os sistemas de detecção poderão substituir os chuveiros
automáticos nos seguintes casos, desde que as dependências abaixo estejam
compartimentadas:
1. central de subestação elétrica;
2. casa de máquinas dos elevadores;
3. casa de bombas elétricas;
4. câmaras frigoríficas;
5. central de ar condicionado.
Art. 26. Na edificação onde for exigido sistema de alarme manual contra
incêndio, deverão ser obedecidas as seguintes prescrições:1. cada pavimento da edificação deverá ser provido de acionadores,
localizados nas áreas comuns de acesso, de forma que o operador não
percorra mais de 30 m (trinta metros) nessas áreas para acioná-los;
2. quando a edificação dispuser de escadas, ou saídas de emergência,
deverá haver próximo destas um acionador de alarme;
3. os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível, em
altura entre 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a 1,80 m (um metro e
oitenta centímetros), no interior da caixa lacrada, com tampa de vidro ou
plástica facilmente quebrável; as caixas deverão ser pintadas de vermelho, e
conter a inscrição: “QUEBRAR EM CASO DE EMERGÊNCIA”;
4. o painel de controle do sistema de alarme deverá ser instalado em
local de permanente vigilância e de fácil visualização;
5. o sistema de alarme deverá ser dotado de emergência por bateria
devendo este garantir o seu funcionamento quando faltar energia da
concessionária local;
6. o sistema deverá ser projetado de modo a que, no painel, seja
indicado, acústica e visualmente, um sinal prévio comunicando qual o setor que
foi ativado. Este sinal deverá permanecer ativado até que a segurança da
edificação o desative. Deverá ser previsto no painel um dispositivo que
possibilite a ativação de todas as sirenes, individualmente ou em conjunto;
7. os acionadores manuais deverão ser providos de dois botões
acionadores, onde o primeiro seja responsável pela emissão de sinal prévio ao
painel central e o segundo, somente ativado mediante chave especial de duplo
estágio, permita o acionamento geral de alarme, para possibilitar a evacuação
e a mobilização de todo o estabelecimento;
8. as campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir som distinto, em
tonalidade e altura, de todas as outras existentes na edificação, e de modo a
serem perceptíveis em todos os locais.
Art. 27. Outros sistemas fixos de prevenção e combate a incêndio,
automáticos ou sob comando, poderão ser exigidos pelo Corpo de Bombeiros
Militar, levando-se em conta o risco a proteger. Os sistemas obedecerão às
especificações previstas neste artigo.
Parágrafo único. O sistema de detecção e alarme de incêndio é um
conjunto de aparelhos ativados por qualquer processo físico, químico ou físicoquímico, independentemente de ação humana, capaz de anunciar e localizar
um princípio de incêndio pela detecção de fenômenos conhecidos tais como:
elevação de temperatura, ocorrência de luz, fumaça, gases de combustão ou
quaisquer outros elementos denunciadores de eclosão de fogo e ainda
transmitir o fato imediata e automaticamente, a local predeterminado, ondeserá dado o alarme e indicado o local afetado. Este sistema será composto
basicamente dos seguintes elementos:
1. detectores;
2. acionadores manuais;
3. elementos indicadores de locais distintos, pertencentes a um mesmo
laço;
4. central de comando indicadora dos locais protegidos;
5. rede de conexões interligadas a grupos de detectores e ligando estes
à central de comando;
6. sistema de alarme, tanto de incêndio, quando de defeito de instalação
(sistema supervisionado);
7. fonte de energia elétrica permanente, devendo ser dotado de
alimentação de emergência, por acumulador, que garanta o seu
funcionamento, mesmo na falta de energia externa;
8. equipamento incorporado ao sistema para efetuar testes de
instalações;
9. equipamento de transmissão de alarme para o Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 28. A sinalização será obrigatória em todas as edificações e terá as
seguintes finalidades:
1. orientar as rotas de fuga;
2. identificar os riscos específicos;
3. identificar os equipamentos de combate a incêndio.
Art. 29. Todas as saídas de emergência, incluídas as escadas, rampas,
corredores e acessos, deverão ser adequadamente sinalizadas.
Art. 30. Todas edificações elevadas deverão possuir sinalização suficiente que
possibilite a identificação de cada pavimento.
Art. 31. A sinalização dos equipamentos de combate a incêndio será
feita como se segue:
1. vertical, com setas, círculos ou faixas;
2. coluna;3. solo.
§ 1º. A sinalização de solo será obrigatória nos locais destinados a
fabricação, depósito e movimentação de mercadorias.
§ 2º. A sinalização de solo será dispensada nos edifícios destinados a
lojas, igrejas, escola, apartamentos e escritórios.
Art. 32. Para o sistema de hidrantes serão, ainda, obrigatórios:
1. nas tubulações expostas, pintura na cor vermelha;
2. as portas dos abrigos poderão ser pintadas em outra cor, desde que
estejam devidamente identificadas.
Capítulo IV
DOS MEIOS DE COMBATE A INCÊNDIO
Seção I
Do Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio
Subseção I
Dos Extintores Portáteis
Art. 33. A capacidade de cada extintor (portátil) para que se constitua
uma “unidade extintora” será:
1. espuma mecânica: um extintor de 9 l (nove litros);
2. gás carbônico (CO2): um extintor de 6 kg (seis quilos) ou dois de 4 kg
(quatro quilos);
3. pó químico seco: um extintor de 6 kg (seis quilos) ou dois de 4 kg
(quatro quilos);
4. água pressurizada: um extintor de 10 lt (dez litros).
Art. 34. Cada unidade extintora protegerá uma área de:
1. risco de classe “A”...........500 m2
(quinhentos metros quadrados);
2. risco de classe “B”..........300 m2
(trezentos metros quadrados);
3. risco de classe “C”.........200 m2
(duzentos metros quadrados);
Art. 35. Os extintores deverão ser, tanto quando possível, eqüidistantes
e distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais do que:
1. risco de classe “A”...........25 m2
(vinte e cinco metros quadrados);2. risco de classe “B”...........20 m2
(vinte metros quadrados);
3. risco de classe “C”...............15 m2
(quinze metros quadrados);
Art. 36. Os extintores deverão ser instalados de tal forma que sua parte
superior não ultrapasse de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) em
relação ao piso acabado, e parte inferior fique acima de 20 cm (vinte
centímetros), devendo, ainda, ser observados os seguintes aspectos:
1. não deverão ser colocados nas escadas;
2. não deverão permanecer obstruídos;
3. deverão ficar visíveis e sinalizados.
Art. 37. Será, ainda, permitida a instalação de extintores sobre o piso,
quando apoiados em suportes apropriados.
Art. 38. Os extintores deverão possuir selo ou marca de conformidade
com o órgão competente ou credenciado.
Art. 39. Cada pavimento terá, no mínimo, 2 (duas) unidades extintoras,
sendo uma adequada a materiais comuns (tais como madeira, papel, tecidos,
etc.) e outra destinada a riscos em equipamentos elétricos energizados, de
acordo com a classe de risco.
Parágrafo único. Será permitida a existência de apenas 1 (uma) unidade
extintora, nos casos de área de construção inferior a 50 m2
(cinqüenta metros
quadrados).
Art. 40. Os extintores deverão ser distribuídos de modo a serem
adequados à extinção dos tipos de incêndio, dentro de sua área de proteção.
Art. 41. Quando o edifício contiver riscos especiais, relacionados, deverá
ser protegido, por unidade (s) extintora (s) adequada (s) ao tipo de incêndio,
independentemente da proteção geral, quando à distância a percorrer e a
adequação estiverem em desacordo com as regras constantes dos arts. 35 e
40 deste Regulamento:
1. casa de caldeiras;
2. casa de força elétrica;
3. casa de bombas;
4. queimador;
5. incinerador;6. casa de máquinas;
7. galeria de transmissão;
8. elevador (casa de máquinas);
9. pontes rolantes;
10. escadas rolantes (casa de máquinas);
11. quadro de comando de força e luz;
12. transformadores e outros.
Subseção II
Dos Extintores Sobre Rodas (Carretas)
Art. 42. Quando a edificação dispuser de proteção por extintores sobre
rodas (carretas), só será computada, no máximo, metade da sua capacidade
para a quantificação de “unidades extintoras” do tipo correspondente.
Art. 43. As distâncias máximas a serem percorridas pelo operador de
extintor sobre rodas serão acrescidas de metade dos valores disposto no Art.
35 deste Regulamento.
Art. 44. Não será permitida a proteção de edificações unicamente por
extintores sobre rodas, admitindo-se, no máximo, a proteção da metade da
área total correspondente ao risco.
Art. 45. As capacidades mínimas dos extintores sobre rodas são:
1. espuma: 75 lt (setenta e cinco litros);
2. gás carbônico: 25 kg (vinte e cinco quilos);
3. pó químico seco: 20 kg (vinte e cinco quilos);
4. água pressurizada: 75 lt (setenta e cinco litros).
Art. 46. O emprego de extintores sobre rodas só será computado como
proteção efetiva em locais que lhe permitam acesso.
Art. 47. Os extintores sobre rodas deverão ser localizados em locais
estratégicos e sua área de proteção será restrita ao nível do piso onde se
encontram. As áreas protegidas pelos extintores sobre rodas não poderão
apresentar diferença de cotas.Art. 48. Nas instalações previstas no item 5 do art. 97 deste
regulamento, deverão ser protegidos, por extintores sobre rodas, conforme se
segue:
1. até 5m³: num total de 20 kg (vinte quilos) de pó químico seco;
2. de 5 a 10m³: num total de 50 kg (cinquenta quilos) de pó químico
seco;
3. de 10 a 20m³: num total de 100kg (cem quilos) de pó químico seco.
Art. 49. A proteção por extintores sobre rodas será obrigatória nas
edificações com ocupações de risco de classe “C”.
Seção II
Do Sistema de Proteção por Hidrantes
Subseção I
Dos Hidrantes
Art. 50. Os hidrantes poderão ser instalados interna ou externamente à
edificação.
Art. 51. Os hidrantes deverão ser distribuídos de tal forma que qualquer
ponto da área protegida possa ser alcançada, considerando-se no máximo 30
m (trinta metros) de mangueiras, subdividida em dois lances de 15 m (quinze
metros).
§ 1º. Os sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos classificados
no Art. 78 deste Regulamento deverão permitir o seu funcionamento com água
ou espuma, constituindo um ou mais sistemas de canalizações independentes
ou integradas à rede geral de combate a incêndio.
§ 2º. No caso de sistemas de hidrantes externos e internos, constituindo
dois sistemas de proteção para o mesmo risco, os hidrantes externos deverão
ficar afastados no mínimo 15 m (quinze metros) ou uma vez e meia a altura da
parede externa da edificação a ser protegida, permitindo-se nessas condições,
um aumento no alcance para no máximo, 60 m (sessenta metros); os hidrantes
internos terão o seu alcance limitado a 30 m (trinta metros).
Art. 52. Os hidrantes devem ser constituídos por um dispositivo de
manobra e registro de 63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro e sua
altura, em relação ao piso, deve estar compreendida entre 1 m (um metro) e
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 1º. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados
com presteza e não deverão ficar obstruídos.§ 2º. Os hidrantes deverão ser localizados nas proximidades das portas
externas, com acesso à área a que se pretende dar proteção. Serão aceitos em
posições centrais, como proteção adicional ou como complemento da proteção.
§ 3º. Nos pavimentos elevados, os hidrantes deverão ser localizados nas
proximidades das escadas de saída ou das rampas de subsolos.
§ 4º. Os hidrantes não poderão ficar afastados a mais do que 5 m (cinco
metros) das portas, escadas ou antecâmaras.
§ 5º. No caso de pavimentos que possuam grandes vãos e mais de um
hidrante (garagem, por exemplo), nem todos os hidrantes poderão ficar na
distancia máxima a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º. Os hidrantes deverão ser localizados nas áreas de ocupação dos
riscos, não podendo ser instalados nas escadas comuns ou de segurança.
Art. 53. A instalação dos hidrantes urbanos da rede pública, exigida
neste Regulamento, será providenciada pelo proprietário ou responsável pelo
imóvel ou estabelecimento, sob supervisão do Corpo de Bombeiros Militar,
observadas as seguintes prescrições básicas:
1. os hidrantes urbanos deverão atender às especificações padronizadas
pelo Corpo de Bombeiros Militar;
2. os hidrantes urbanos não serão necessariamente instalados na
calçada ou na rua do imóvel ou estabelecimento para o qual foi exigido;
3. quando a instalação de hidrantes de coluna for exigida na aprovação
do projeto, este será recebido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por ocasião da
respectiva vistoria;
4. a utilização do hidrante de coluna é exclusivo do Corpo de Bombeiros
Militar, a quem compete, após o seu recebimento, mantê-lo em perfeitas
condições de uso;
5. nos logradouros públicos, a instalação de hidrantes compete ao órgão
que opera e mantém o sistema de abastecimento d’água da localidade.
§ 1º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar, considerando vazão,
pressão e melhor localização na área, definir em qual distribuidor da rede
pública serão instalados os hidrantes urbanos.
§ 2º. Ao Corpo de Bombeiros Militar, através de seu órgão técnico
compete, anualmente, junto a cada órgão de que trata o inciso V deste artigo, a
previsão dos hidrantes a serem instalados no ano seguinte.Subseção II
Da Canalização para Alimentação de Hidrantes
Art. 54. A canalização para alimentação dos hidrantes obedecerá às
seguintes normas:
1. deverá ter diâmetro mínimo de 63 mm (sessenta e três milímetros);
2. deverá ser independente da canalização para alimentação de
consumo normal;
3. o diâmetro da tubulação poderá diminuir somente na direção do fluxo
da água;
4. a velocidade máxima da água na canalização, da bomba de recalque
aos hidrantes, não poderá ser superior a 5 m/s (cinco metros por segundo);
5. a tubulação deverá ser executada com os seguintes materiais: aço
preto, aço galvanizado, ferro fundido ou cobre; podendo ser com ou sem
costura, obedecendo às normas técnicas da ABNT;
6. as tubulações em cimento amianto e PVC (cloreto de polivinil) rígido,
somente serão aceitas nas redes externas enterradas a 0,50 m (cinqüenta
centímetros) do nível do solo e afastadas no mínimo a 1 m (um metro) da área
de risco;
7. a canalização do sistema será dimensionada em função do número de
hidrantes em funcionamento, não sendo recomendado o emprego de bomba de
recalque com pressões superiores a 10 kgf/cm2
(100 mca);
8. todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e os
esguichos, deverão ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros
Militar;
9. deverá haver um registro de recalque, instalado na calçada (passeio)
ou na parede externa da edificação, com introdução voltada para a rua, que
facilite o acesso e a identificação do dispositivo, observando que:
a. consiste este registro de recalque de um prolongamento da rede de
incêndio da edificação, provido de registro igual ao utilizado nos hidrantes, de
63 mm (sessenta e três milímetros) de diâmetro, e uma introdução de igual
medida, com tampão de engate rápido;
b. quando o registro de recalque estiver situado no passeio, deverá ser
encerrado em uma caixa de alvenaria, pintada de vermelho, com tampa
metálica identificada pela palavra “incêndio”, com o fundo constituído de
material permeável, que possibilite o escoamento da água para o solo;c. a introdução, colocada a 15 m (quinze centímetros) de profundidade
em relação ao nível do passeio, deve estar voltada para cima em ângulo de 45º
quarenta e cinco graus) e permitir o acoplamento fácil das mangueiras;
d. é vedada a instalação do registro de recalque em local que tenha
circulação ou passagem de veículos;
e. o registro de recalque instalado na parede deverá ficar a uma altura
mínima de 1 m (um metro) e máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) em relação à calçada;
f. um hidrante simples de coluna instalado na portaria ou na entrada da
edificação, com facilidade de acesso aos veículos do Corpo de Bombeiros
Militar, poderá substituir o registro de recalque.
10. para evitar a entrada de água no reservatório, quando recalcada
pelas viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, deverá ser instalada válvula de
retenção junto ao reservatório superior ou na saída de bomba, quando o
reservatório for inferior;
11. nos sistemas de malhas ou “anel” fechado, deverão existir registros
de paragem, localizados de tal maneira que, pelo menos dois lados de uma
malha que envolva quadras de processamento ou armazenamento, possam
ficar em operação, no caso de rompimento ou bloqueio dos outros dois;
12. não será exigida a instalação de hidrantes nas edículas, mezaninos,
escritório em andar superior, porão, subsolo ou zeladoria, de até 200 m2
(duzentos metros quadrados) de área, desde que os hidrantes do pavimento
mais próximo assegurem sua proteção, conforme o estabelecido no Art. 51
deste Regulamento, e que não sejam dotados de escada enclausurada; as
zeladorias localizadas nas coberturas de edifícios, com área inferior a 70 m2
(setenta metros quadrados), estão dispensadas da instalação de hidrantes.
Subseção III
Das Mangueiras, dos Abrigos e dos Esguichos
Art. 55. O comprimento máximo das mangueiras e seus diâmetros
mínimos para cada hidrante, bem como os diâmetros dos esguichos serão de
acordo com o risco respectivamente:
1. risco de classe “A” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm
(trinta e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 13 mm (treze milímetros);
2. risco de classe “B” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm
(trinta e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 16 mm (dezesseis
milímetros);3. risco de classe “C” – 30 m (trinta metros) de mangueira de 38 mm
(trinta e oito milímetros) de diâmetro e esguicho de 16mm (dezesseis
milímetros).
§ 1º. As mangueiras deverão ter lance máximo de 15m (quinze metros).
§ 2º. Será permitida a substituição dos esguichos mencionados neste
artigo por outros do tipo que produzam jatos sólidos e neblina.
§ 3º. Somente serão aceitas mangueiras, com forro interno de borracha
ou de outro material, de acordo com as especificações estabelecidas em
normas técnicas.
Art. 56. Deverá ser instalado, a não mais de 5 m (cinco metros) de cada
hidrante e em lugar visível e de fácil acesso, um abrigo especial, com o dístico
“INCÊNDIO”, para mangueiras e demais acessórios hidráulicos.
§ 1º. O abrigo deverá ter dimensões suficientes para abrigar, com
facilidade, as mangueiras e demais acessórios hidráulicos.
§ 2º. A porta de abrigo, podendo ser metálica, de madeira ou de vidro,
deverá estar situada nas faces mais largas do abrigo, não sendo aceitas portas
em suas laterais.
§ 3º. O material de que será feito o abrigo ficará a critério dos
interessados, desde que atendam ao disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º. A mangueira, o hidrante e a botoeira de acionamento da bomba
poderão ser instalados dentro do abrigo, desde que não impeçam a manobra
ou a substituição de qualquer peça.
§ 5º. Não serão permitidos abrigos trancados a chave, exceto nos casos
em que a porta seja inteiramente de vidro.
§ 6º. As mangueiras deverão estar acondicionadas na forma “aduchada”
nos abrigos e apoiadas em suportes metálicos ou estrados de madeira.
§ 7º. Para as instalações constantes do Art. 78 deste Regulamento, o
esguicho deverá ser do tipo que produza jato sólido e neblina (regulável).
Subseção IV
Das Vazões e Pressões
Art. 57. A pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável deverá
ser alcançada considerando-se o funcionamento simultâneo de:
1. um hidrante, quando instalado um hidrante;
2. dois hidrantes, quando instalados dois, três e quatro hidrantes;3. três hidrantes, quando instalados cinco a seis hidrantes;
4. quatro hidrantes, instalação com mais de seis hidrantes.
Art. 58. As vazões dos hidrantes serão consideradas no bocal do
esguicho ligado a mangueira.
Art. 59. A pressão mínima a ser obtida no ponto mais desfavorável
deverá ser, excetuando-se os casos previstos nos arts. 60 e 64 deste
Regulamento, de:
1. 1,5 kgf/cm2
(15 mca) para os riscos de classe “A” e “B”;
2. 2,0 kgf/cm2
(20 mca) para os riscos de classe “C”.
Parágrafo único. A pressão mínima referida neste artigo será medida no
bocal do esguicho.
Art. 60. No caso de edificações predominantemente residenciais,
sujeitas a proteção por hidrantes alimentados por reservatórios elevados, será
permitida uma pressão dinâmica mínima de 0,6 kgf/cm2
(6 mca), no bocal do
esguicho, mesmo com a interposição de bomba de recalque para reforço da
pressão.
Parágrafo único. Esse reservatório deverá estar situado em cota
geométrica superior à do hidrante mais desfavorável.
Art. 61. Para efeito de equilíbrio de pressão nos pontos de cálculos, será
admitida a variação máxima para mais ou menos de 0,05 kgf/cm2
(0,50 mca).
Art. 62. Para edificações com 12 (doze) pavimentos ou altura superior a
36 m (trinta e seis metros), não são recomendadas pressões que tornem difícil
o manuseio de mangueiras, em nenhum dos hidrantes.
Art. 63. A demanda da instalação deverá ser de tal maneira que permita
o funcionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente, com as
vazões e pressões previstas no projeto para cada caso, de acordo com o
previsto no Art. 57 deste Regulamento.
Art. 64. Para as instalações constantes no Art. 78 deste Regulamento, a
pressão mínima para áreas cobertas será de 3,0 kgf/cm2
(30 mca) e para áreas
descobertas será de 4,0 kgf/cm2
(40 mca).
Parágrafo único. Neste caso, para determinação de vazão/pressão, o
esguicho adotado será de acordo com as especificações técnicas do
fabricante, aprovadas pelo órgão competente ou credenciado para tal.
Subseção VDos Reservatórios e das Bombas de Recalque
Art. 65. O abastecimento da rede de hidrantes será feito por reservatório
elevado, preferencialmente, ou por reservatório subterrâneo e sua localização
deverá ser, dentro das possibilidades, acessível aos veículos do Corpo de
Bombeiros Militar.
§ 1º. Quando se tratar de uma instalação constante do art. 78 deste
Regulamento, o reservatório poderá ser aberto ao nível do solo.
§ 2º. A adução será feita por gravidade, no caso de reservatórios
elevados e, por bombas de recalque, no caso de reservatórios subterrâneos.
§ 3º. Nos reservatórios elevados deverá ser instalada válvula de
retenção, junto à saída adutora; nos subterrâneos, junto à saída da bomba de
recalque.
§ 4º. Havendo bombas de recalque em reservatórios elevados, deverá
existir saída específica que possa também permitir a passagem direta da água
por gravidade (“by pass”).
§ 5º. Poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo normal e
para combate a incêndio, desde que fique constantemente assegurada a
reserva técnica de incêndio.
§ 6º. A reserva técnica de incêndio, quando em reservatório elevado,
poderá ser subdividido em unidades mínimas de 5 m3
(cinco metros cúbicos).
§ 7º. Quando a reserva for em reservatório subterrâneo, não será
permitido o desmembramento.
§ 8º. Não será permitida a utilização de reserva técnica de incêndio pelo
emprego conjugado de reservatórios subterrâneo e elevado.
Art. 66. A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a
incêndio deverá ser suficiente para garantir o suprimento dos pontos de
hidrantes, considerando em funcionamento simultâneo durante o tempo de:
1. 30’ (trinta minutos) – nas áreas construídas até 20.000 m2
(vinte mil
metros quadrados);
2. 45’ (quarenta e cinco minutos) – para áreas construídas entre 20.001
m
2
(vinte mil e um metros quadrados) e 30.000m2
(trinta mil metros quadrados);
3. 60’ (sessenta minutos) – para áreas construídas entre 30.001m2
(trinta
mil e um metros quadrados) e 50.000m2
(cinqüenta mil metros quadrados) e
para sistemas previstos nas ocupações constantes do Art. 78 deste
Regulamento;4. 90’ (noventa minutos) – para as áreas construídas entre 50.001m2
(cinqüenta mil e um metros quadrados) e 100.00m2
(cem mil metros
quadrados);
5. 120’ (cento e vinte minutos) – para áreas construídas acima de
100.000m2
(cem mil metros quadrados).
Parágrafo único. A capacidade mínima de reserva técnica de incêndio
deverá ser de 5 m3
(cinco metros cúbicos).
Art. 67. Os reservatórios deverão ser dotados de meios que assegurem
uma reserva efetiva de combate a incêndio e ofereçam condições seguras para
inspeção do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos d’água e outros
tipos de armazenamento de água somente serão aceitos para efeito de reserva
técnica de incêndio se, comprovadamente, assegurarem uma reserva mínima
eficaz e constante.
Art. 68. Os preceitos a serem observados com relação às bombas de
recalque, são os seguintes:
1. nas instalações constantes do art. 77 deste Regulamento, a bomba de
recalque para alimentação dos hidrantes deverá possuir motor elétrico ou a
explosão, com observância aos seguintes aspectos:
a. nos casos de motor à explosão, o sistema de partida deverá ser
automático;
b. nas instalações constantes do Art. 78 deste Regulamento será
obrigatória a instalação de duas bombas, sendo uma elétrica e outra movida
com motor à explosão (não sujeita a automatização); ambas as bombas
deverão possuir as mesmas características de vazão/pressão;
c. será permitida a instalação de uma única bomba para locais que
contenham tanques de armazenamento com capacidade máxima de até 100
m
3
(cem metros cúbicos) e nas situações em que o produto armazenado
destine-se a geração de energia.
2. as bombas deverão ser de acoplamento direto, sem interposição de
correias, ou corrente;
3. nas bombas com acionamento elétrico, o circuito de alimentação
elétrica do motor deverá ser independente da rede geral, de forma a permitir o
desligamento geral da energia elétrica das instalações, sem prejuízo do
funcionamento do conjunto moto-bomba, com observância aos seguintes
aspectos:a. estando no interior da área a ser protegida, os fios elétricos, que
conduzem ao motor e ao painel de comando deverão ser protegidos contra
eventuais danos mecânicos, fogo, agentes químicos ou umidade;
b. a entrada de força (energia elétrica) para a instalação a ser protegida
deverá ser suficiente para suportar o funcionamento da bomba, no caso de seu
acionamento juntamente com os demais componentes elétricos da instalação a
plena carga.
4. as bombas deverão ser instaladas com a introdução abaixo do nível
d’água, sendo permitida a instalação de bombas com a sucção acima do nível
de água, desde que atenda aos seguintes requisitos:
a. ter a sua própria tubulação de sucção;
b. ter a válvula de pé com crivo no extremo da tubulação de sucção;
c. ter meios adequados que mantenham a tubulação de sucção sempre
cheia de água;
d. o volume do tanque de escorva e o diâmetro da tubulação que o liga à
bomba, em função da classe de risco, deve ser:
1) risco “A” – 100 lt (cem litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove
milímetros);
2) risco “B” – 200 lt (duzentos litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove
milímetros);
3) risco “C” – 200 lt (duzentos litros) e diâmetro de 19 mm (dezenove
milímetros).
5. a capacidade da bomba de recalque, em vazão e pressão, deverá ser
dimensionada para manter a demanda do sistema de hidrantes, de acordo com
os critérios previstos nos arts. 51 e 57 deste Regulamento, com observância
aos seguintes aspectos:
a. a bomba de recalque do sistema de hidrantes não poderá ter vazão
menor que 200 lt/min. (12 m3
/h); a pressão mínima deverá ser de 10 mca;
b. a bomba de pressurização deverá operar com a vazão entre 5 e 20
lt/min. e, com pressão, no mínimo, igual ou superior à da bomba de recalque.
6. as bombas de recalque deverão ter dispositivos de acionamento
automático (automatização) ou manual, com observância aos seguintes
requisitos:
a. quando o acionamento for manual, deverão ser previstas botoeiras do
tipo “liga-desliga”, junto a cada hidrante, observados os seguintes aspectos:1) nas edificações elevadas, com predominância de risco de classe “A”,
será permitida a instalação de botoeiras de acionamento manual, no mínimo,
nos 2 (dois) últimos andares, junto a cada hidrante;
2) os condutores elétricos das botoeiras deverão ser protegidos contra
danos físicos e mecânicos através de eletrodutos metálicos ou eletrodutos
rígidos embutidos na parede de alvenaria, não devendo atravessar pela área
do risco.
b. para automatização da bomba, o sistema poderá ser executado,
utilizando-se de tanque de pressão, bomba de pressurização (jockey), chave
de fluxo, etc.
7. as bombas de recalque instaladas em sistemas hidráulicos de
combate a incêndio alimentando até 6 (seis) hidrantes, independentemente do
risco de ocupação, poderão ser automatizados somente com auxílio de
pressostato;
8. as bombas de recalque automatizadas deverão ter, obrigatoriamente,
pelo menos um ponto de acionamento manual alternativo de fácil acesso,
devendo sua localização ser indicada no projeto;
9. as bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime, no
máximo 30 (trinta) segundos após a partida;
10. as bombas de recalque com vazão nominal acima de 600 lt/m
(seiscentos litros por minuto) deverão dispor de saída permanentemente
aberta, no mínimo, de 6mm (seis milímetros) de diâmetro, para retorno ao
reservatório ou ao sistema de escorva;
11. a velocidade da água na introdução da bomba de recalque não
poderá ser superior a 3m/s (três metros por segundo);
12. as bombas de recalque deverão ser instaladas em locais, com
dimensões adequadas, que permitam a manutenção e fácil acesso;
13. as bombas de recalque não poderão ser instaladas em casas de
máquinas e as canalizações destinadas à alimentação dos hidrantes não
poderão passar pelos poços de elevadores, dutos de ventilação ou escadas de
segurança;
14. as bombas de recalque deverão ser protegidas contra danos
mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo e umidade.
Subseção VI
Do Sistema de Resfriamento (Tanques e Esferas de Gás)
Art. 69. Nas instalações previstas no Art. 78 deste Regulamento, será
obrigatório o emprego de um sistema nebulizador de água, ou canhõesmonitores (fixos ou portáteis) ou esguichos reguláveis calculados de forma que
a vazão mínima de água tenha os seguintes requisitos:
1. 2 litros/min/m2
para a superfície do costado do tanque;
2. 1 litro/min/m2
para a superfície exposta do teto do tanque, exceto para
tanque de teto flutuante.
Art. 70. Com relação aos tanques verticais deverão ser observados os
seguintes requisitos:
1. não será permitido espaçamento superior a 1,80 m (um metro e
oitenta centímetros) entre os nebulizadores. Deverá haver uma superposição
entre os jatos dos nebulizadores, equivalente a 10% (dez por cento) de
dimensão linear coberta para cada nebulizador;
2. para tanques com altura acima de 10 m (dez metros), será obrigatória
a colocação de um anel de nebulizadores a cada 5 m (cinco metros), a partir do
topo do tanque; quando a altura for inferior a 10 m (dez metros), será aceito o
resfriamento por linhas manuais;
3. no teto deverá ser instalado, no ponto mais alto, bico nebulizador a fim
de garantir o resfriamento, conforme o disposto no inciso II do art. 69 deste
Regulamento;
4. quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser calculado
para resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois) tanques em uma
só bacia de contenção, e para os dois maiores tanques, simultaneamente,
quando existirem mais de dois tanques na mesma bacia de contenção;
5. se os tanques estiverem instalados em bacias de contenção
individuais, para efeito de cálculo das vazões e pressões, será considerado o
maior dos tanques;
6. no caso de serem adotados esguichos monitores portáteis ou
esguichos reguláveis, a sua quantidade deverá ser suficiente para garantir a
cobertu
...