Laudo Técnico De Condições Ambientais De Trabalho - LTCAT
Trabalho Escolar: Laudo Técnico De Condições Ambientais De Trabalho - LTCAT. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ccesar • 3/12/2014 • 4.223 Palavras (17 Páginas) • 882 Visualizações
LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
LTCAT
MAEXA MADEIRAS LTDA.
CURITIBANOS,05/05/2004.
AVALIAÇÃO AMBIENTAL DA EMPRESA
MAEXA MADEIRAS LTDA.
Nos dias 27, 28 e 29 de Abril do ano de 2004, realizou-se Visita Pericial de Avaliação Ambiental, para elaboração do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho na empresa MAEXA MADEIRAS LTDA; pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 82.792.367/0001 – 50, Inscrição Estadual 253.720.222, estabelecida às Margens da Rodovia BR 470 Km 247 – Distrito Industrial, em Curitibanos – SC, com o objetivo de avaliar as condições de Insalubridade (art. 195 parágrafo 1º da CLT) e de Periculosidade (art. 193 parágrafo 1º da CLT) existentes nos ambientes de trabalho da empresa, onde os funcionários desenvolvem suas atividades.
As avaliações dos ambientes de trabalho foram realizadas por:
● Dr. Altino Lemos de Farias Júnior; CRM/SC 6675, Médico do Trabalho, inscrição nº 155.
●Carlos Cesar Antunes; Técnico em Segurança do Trabalho, Reg. MTE nº 47/01276-8.
Acompanhou na Visita Pericial o Sr. Osni Ribeiro, sócio-gerente da empresa.
Curitibanos, 05 de Maio de 2004.
OBJETIVOS
Reconhecer situações de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, que impliquem em risco à saúde dos trabalhadores.
Reconhecer situações de exposição a agentes perigosos que impliquem em risco à saúde dos trabalhadores e/ou risco às instalações.
Avaliar as situações de exposição de forma quantitativa e/ou qualitativa, segundo os critérios de avaliação estabelecidos pela legislação em vigor.
Propor medidas de controle que eliminem, neutralizem ou elidam as situações de risco de exposição.
Orientar a direção da empresa sobre os tipos, modelos e especificações técnicas das medidas de controle individual (EPI’s) que forem recomendadas.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Correspondem aos fixados pela Legislação Brasileira, constantes na Lei nº 6.514 de 22/12/1977, e da Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, que aprova as Normas Regulamentadoras – NR’s, Capítulo V – Título II da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, em especial as NR’s 15 (Insalubridade) e 16 (periculosidade).
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15
De acordo com a NR 15 e seus Anexos, gera Insalubridade excesso de:
► ANEXO 1: Exposição a ruídos com intensidade superior a 85 dB”A”
► ANEXO 2: Exposição a ruídos de impacto.
► ANEXO 3: Exposição à sobrecarga térmica.
► ANEXO 4: Déficit de iluminação.
Obs.: Este anexo foi revogado, sendo que o tema a qual se referia passou a ser abordado pela NR 17 – Ergonomia e pela NBR 5413 – Níveis Mínimos de Iluminação dos Ambientes de Trabalho.
► ANEXO 5: Exposição a radiações ionizantes.
► ANEXO 6: Exposição a pressões hiperbáricas.
► ANEXO 7: Exposição a radiações não ionizantes.
► ANEXO 8: Exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro.
► ANEXO 9: Exposição ao frio.
► ANEXO 10: Exposição à umidade.
► ANEXOS 11 e 13: Exposição a produtos químicos com e/ou sem limites de tolerância.
► ANEXO 12: Exposição a poeiras minerais.
► ANEXO 14: Exposição a agentes biológicos.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 16
De acordo com a NR 16, gera Periculosidade a exposição a:
► ANEXO 1: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos.
► ANEXO 2: Atividades e Operações Perigosas com Líquidos Combustíveis e/ou Inflamáveis.
DECRETO Nº 93.421
Atividades com Energia Elétrica, constantes no Quadro de Atividades / Áreas de Risco, anexo ao decreto.
PORTARIA Nº 3.393
Exposição a Radiações Ionizantes.
ARTIGOS 192 E 193
PARÁGRAFOS 1º e 2º DA CLT
Estabelecem os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade quando:
ART. 192
O exercício de trabalho em Condições Insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem em grau máximo, médio ou mínimo.
ART.
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