Leasing CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Projeto de pesquisa: Leasing CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: leo037 • 11/9/2013 • Projeto de pesquisa • 3.629 Palavras (15 Páginas) • 515 Visualizações
LEASING
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente texto tem por objetivo realizar uma abordagem geral sobre um tema de relevante valor prático para o Direito Civil brasileiro. Refere-se ao leasing ou arrendamento mercantil, instituto complexo utilizado nas relações jurídicas brasileiras.
A questão cujo estudo nos propomos tem suscitado inúmeras divergências por parte da doutrina, bem como por nossos tribunais. Assim, pretendemos apresentar uma visão geral sobre o tema, um dos mais complexos do Direito Civil, demonstrando os caracteres gerais e seus aspectos polêmicos, sem a pretensão de esgotarmos esta densa matéria.
1. O INSTITUTO LEASING E SUAS GENERALIDADES
1.1. Histórico
Provavelmente as origens do termo leasing advenham da Antiguidade, difundidas nas ações governamentais sobre as minas de produção do Estado, situação em que os sujeitos pagavam ao Estado quantia fixada em moeda para exploração, além de um renda fixa com percentagem de juros (CARRO, Contratos de Leasing in Jus Navigandi, capturado 28.10.2003).
Já no Direito Contemporâneo surgiu este instituto, primeiramente, nos Estados Unidos da América, aproximadamente em 1921. Na época era comum a prática de locação de prestações de serviços e manutenção por pessoas jurídicas, porém sem a opção de compra, denominado reeting (Mancuso apud Venosa, 2003, p. 616).
Posteriormente, especificamente em 1941, o Congresso Nacional Norte-Americano admitiu a Lend an Base Act, hipótese em que os Estados Unidos da América passaram a fornecer material bélico aos seus aliados no Conflito Mundial, material que poderia ser restituído ao fim do referido conflito. Mesma situação ocorreu logo após, porém com condicionamento de alimentos, quando o exército americano ao notar que suas máquinas eram equipamentos insuficientes, optaram por locar o maquinário; a idéia ensejou no hodierno leasing clássico. Na ocasião a situação foi fundada a Boothe Corporation, empresa que cresceu e adquiriu patrimônio rapidamente.
Acertadamente, Arnaldo Wald expõe que: "os motivos de sucesso do 'leasing' nos Estados Unidos foram a ausência no país de um mercado de capitais para o crédito a médio prazo, uma tributação muito severa no tocante às depreciações, uma economia geralmente próspera com altas percentagens de lucro e a existência de empresas obrigadas a uma renovação contínua e rápida dos seus equipamentos diante do progresso tecnológico" (A introdução do leasing no Brasil, in RT 415/10).
Em seguida, o leasing conquistou o mercado mundial; em 1960 na Inglaterra, em 1962 na França, com a criação de uma empresa especializada em leasing, e, em seguida, na Itália, na Bélgica, na Alemanha e, finalmente em 1967 no Brasil, com o advento da companhia de leasing a Rent a Maq, embora a legislação pertinente só adveio em 1974.
1.2. Conceito
A etimologia da palavra leasing é anglo-saxã, visto ser leasing a conjugação do verbo to lease, o qual na nossa língua pátria significa alugar, arrendar.
É definido pela lei 6.099/74 no parágrafo único do artigo 1º como: "Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e não atendam as especificações desta".
Maria Helena Diniz conceitua:
"leasing (...) é o contrato pela qual uma pessoa jurídica, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas" (p. 455, 1988).
Por sua vez, Arnaldo Wald expõe no referido artigo que se trata o contrato de leasing "de um contrato pelo qual uma empresa desejando determinado equipamento, ou imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato".
Sendo assim, observa-se que o contrato de leasing em sua forma tradicional envolve três figuras, a saber, o arrendante ou arrendador, o arrendatário e o fornecedor do bem.
O arrendante é a empresa de leasing, ou seja, a financeira, a qual possui o contrato de leasing como objetivo social, devidamente expresso no seu estatuto. Com efeito, VENOSA ressalta acerca da necessidade da empresa de leasing possuir autorização do Banco Central do Brasil para seu funcionamento, visto estar sob fiscalização desta instituição (2003, p. 614).
Por sua vez, o arrendatário pode ser considerado como agente principal do contrato, uma vez ser dele a iniciativa de iniciar o contrato, visto, também ser sua, a necessidade de utilização do bem (ANDRADE, 1993, p.55).
Por fim, surge a figura do fornecedor, uma terceira pessoa, que é o alienador do bem encomendado pelo arrendante. Surge no contrato, exclusivamente, por interesse das partes, de tal maneira que sua ausência não descaracterizará a relação jurídica.
Salienta-se que o leasing possui diversas modalidades e que em algumas delas o fornecedor desaparece da relação jurídica e outro o arrendante é o próprio arrendatário.
1.3. Características dos Contratos de Leasing
Primordialmente, surge no contrato de leasing, como característica essencial, a possibilidade do arrendatário optar em adquirir o bem pelo valor residual previamente determinado ou restituí-lo ou renovar o contrato. Porém, Venosa alerta que "esses aspectos básicos do instituto foram sendo paulatinamente modificados na prática, em nosso país, com instituições financeiras adaptando-se às necessidades do mercado" (2003, p. 614-615).
Ademais, caracteriza-se por ser contrato bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo, por tempo determinado, de execução diferida e intuitu personae.
Diz-se contrato bilateral e sinalagmático devido à ocorrência de reciprocidade de obrigações, sendo, em conseqüência, oneroso e comutativo, uma vez que a prestação corresponde a uma contraprestação.
Outrossim,
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