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Legislação

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Por:   •  1/3/2015  •  9.749 Palavras (39 Páginas)  •  207 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO

Vulgarmente costuma-se dizer que o direito não passa de um “sentimento”, algo assim como o amor, que nasce no coração dos homens (MAX & EDIS, 2004, p. 32). De certo modo todos já sabem o que é o direito. Se você compra algo com defeito, porque você volta até a loja para pedir a sua troca?

Conceito: “Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana com força coativa” .

2.2 Origem e finalidade

É possível imaginar uma sociedade sem a força coativa do Estado?

É claro que é inviável uma sociedade estruturada ser administrada sem leis com suas conseqüentes punições. Talvez como exceção à regra, sociedades com o número absurdamente pequeno de sua população, sendo que os costumes nesses casos, são regras e às vezes mais respeitados do que a própria lei.

2.3 DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

2.3.1 Direito Objetivo: trata-se de conjunto de determinações legais ordinárias em vigência em determinado período de tempo e sociedade, direcionador ao alcance do bem comum, com força coativa à obediência legal (Exemplo: C. Penal, Civil, etc.).

2.3.2 Direito Subjetivo: Seguindo as idéias de MAX & ÉDIS (2004), temos que é a faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei, invocar o direito objetivo, na defesa de seu interesse. Ex.: Direito de propriedade. A pessoa sabe que tem o direito (objetivo), faz uso desta prerrogativa ou não, só depende dela (subjetivo).

2.4 DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL

2.4.1 Direito Positivo: é o direito que para sua aplicação, depende da vontade humana, ou seja, será aplicado a todos através de seus textos escritos (leis, decretos, regulamentos, etc.).

2.4.2 Direito Natural: “é o que independe de ato de vontade, por refletir exigências sociais da natureza humana, comuns a todos os homens” (MAX & EDIS, 2004, p. 38). “É o direito preexistente que se converte em direito positivo ou serve para modificá-lo e aperfeiçoá-lo” (BRANCATO, 2003, p. 13).

Princípios supremos: reproduzir, direito de viver,etc.

2.5 DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Ø 2.5.1 Direito Público: trata de assuntos comuns ao grupo social, com conseqüente imposição de suas regras, sendo que os particulares não poderão, jamais, afasta-las por qualquer tipo de pacto. “...direito público o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado, dos Estados entre si, do Estado com relação aos seus súditos, quando procede com seu poder de soberania, isto é, poder de império (VENOSA, 2002, p. 90)”.

Ø Direito Privado: já neste caso, temos o tratamento de matérias cuja previsão legal dá a possibilidade de pactuar, convencionar entre as partes assuntos de interesses particulares desde que não contrariem as regras vigentes.

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DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO NACIONAL

Ø Direito Internacional: denominação dada ao tratamento de relações entre países, com base legal, que temos esses países assinantes de tratados internacionais ou assuntos diplomáticos.

Ø Direito Nacional: trata de matérias aplicáveis apenas na territorialidade, ou seja, dentro das linhas demarcatórias de determinado país.

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FONTES DO DIREITO

Ø Fonte: local de onde vem ou onde se produz algo; procedência, origem, proveniência; nascente de água; olho de água; mina, minadouro (Dicionário Houaiss).

Ø No sentido do direito quer dizer, de onde nasce o direito. Não se sabe de onde vem, de onde nasce, de onde brota aquela água daquele morro. Precisa-se de um estudo mais aprofundado. No direito temos a mesma problemática. Como surgiram as regras? Quais foram os primeiros impulsos para suas criações? Há certa subjetividade por de trás de tudo isso. Que um dia se tornou objetivo

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FONTES IMEDIATAS E FONTES MEDIATAS

Ø Fontes diretas ou imediatas: são aquelas que diretamente moldam a sociedade para o alcance do bem comum, da harmonia da sociedade. Possuem força própria. São as leis e os costumes.

Ø Fontes indiretas e mediatas: são aquelas que indiretamente contribuem para a criação de moldes normativos para aplicação do justo. São as doutrinas e as jurisprudências.

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FONTE DE INTEGRAÇÃO

Ø Analogia: é a aplicação, na prática, de norma semelhante ao fato ocorrido, por este novo fato não estar esclarecido em lei. Fazendo-se justiça mesmo nestas hipóteses.

Lei – Pode ser definido como padrão de comportamento da conduta humana pré-estabelecido por órgão competente do Estado, de caráter obrigatório, geral, com previsão de punição ao responsável quando do seu descumprimento. Emana, no Brasil, via de regra pelo Poder Legislativo. Como figura atípica temos, também, a possibilidade de ser emanada em caso específico pelo Poder Executivo (CF, arts. 62 e 68).

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Formação de uma lei:

1. Disposição: é o texto que revela o assunto a ser tratado na casa legislativa para possível transformação em lei.

2. Sanção: manifestação dada pelo executivo como concordância na criação da lei.

3. Promulgação: ato pelo qual se declara a existência da lei.

4. Publicação: ato que torna a lei conhecida à saciedade em geral por meio do Diário Oficial. Após este ato nenhuma pessoa pode alegar ignorância da lei.

A Constituição Federal é a Carta Mãe, Carta Maior, Carta Magna, portanto, tudo o que está abaixo dela deve respeito aos seus princípios, neste sentido pode ser dito que existe uma hierarquia.

Vigência da Lei

Ø É publicada em Diário Oficial.

Ø Não se pode alegar que não a conhece.

Ø Sua força obrigatória está ligada a sua vigência.

Ø Vigência é o dia em que ela começa

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