Ligação Precedente
Seminário: Ligação Precedente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jennyffer204 • 11/11/2014 • Seminário • 1.087 Palavras (5 Páginas) • 188 Visualizações
A Súmula Vinculante é uma fonte injusta e de retardamento da evolução do direito.
A vinculação das instâncias inferiores a decisões dos Tribunais Superiores acarretaria limitação à plena liberdade de julgar que, numa situação ideal, todo juiz deve ter.
A edição de súmula orientadora para a solução de litígio em julgamento é forma democrática de uniformização necessária da jurisprudência que, na tradicional concepção do nosso Direito, jamais foi entendido como uma ordem aos graus inferiores. Entretanto, conferir-lhe efeito vinculante significa alterar o princípio constitucional do artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”, cláusula pétrea não passível de alteração pelo poder constituinte derivado.
A Súmula Vinculante gera efeito que nem a lei provinda do parlamento tem capacidade de produzir. Torna-se uma “superlei”, concentrando no judiciário
poderes jamais concedidos sequer ao poder constituinte originário, o qual não pode impor interpretação obrigatória às normas que disciplinam as relações sociais.
A possibilidade de edição de súmula com efeito vinculante pelos Tribunais de cúpula significa atribuir a esses, competência de cassação e afirmação das normas, com evidente fragilização do Poder Legislativo e, acima de tudo, subtração de sua prerrogativa formal de legislar.
Trata-se de sucedâneo judiciário de medidas provisórias e, portanto, é mais uma forma de usurpação das funções legislativas do Congresso Nacional.
Sob o enfoque das consequências da edição de comando legislativo compulsório, ao qual o juiz se submete obrigatoriamente, há evidente supressão do processo de renovação do direito através da jurisprudência.
Estamos diante da supressão do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, suprimindo-se também uma das principais fontes do processo que tem em sua origem o exercício da advocacia, que fica restrito e limitado a requerer ao judiciário simplesmente a aplicação do enunciado vinculativo.
A utilização deste mecanismo pode cristalizar a jurisprudência, além de tirar a independência dos juízes e reduzir as garantias aos direitos dos cidadãos.
Com a Súmula Vinculante, o STF e os Tribunais Superiores passam a legislar na prática, atividade para a qual não tem legitimidade popular, rompendo com o princípio democrático e inibindo o trabalho dos advogados pela impossibilidade de se alterar tais decisões. Os Tribunais produzem, concebem e decidem, concentrando mais poderes, por exemplo, do que um representante do Poder Legislativo.
É inegável que decisões judiciais obrigatórias enrijecem, ainda mais, o sistema legal, por natureza pouco flexível, tornando mais complexas as inevitáveis e necessárias adaptações da Lei às novas realidades.
Tornar genericamente vinculante decisão tomada em face de determinado caso suscita diversos e sérios problemas. É preciso considerar que não poucas vezes a decisão só pode ser compreendida diante das peculiaridades do caso que a motivou. Pois aplica-las a outros casos, em que estas peculiaridades nem sempre estão presentes, pode levar a graves distorções.
A utilização da Súmula Vinculante compromete consideravelmente a estabilidade das relações sociais e mesmo a segurança dos cidadãos.
Os defensores contrários ao efeito vinculante alegam que com ele o Juiz perderia o sentido de existir, no momento em que estaria obrigado a decidir de acordo com a Súmula, independentemente de suas convicções, sendo que a obrigação de decidirem os Juízes em conformidade com precedentes fixados pela Corte Maior, como se prende, representa instrumento que, em vez de fortalecer a atuação judicial, acaba tolhendo a liberdade interpretativa e embaraçando as inspirações criadoras, necessárias a aprimorar as concepções jurídicas e o ideal de justiça.
A adoção da Súmula Vinculante terá por objetivo tão somente satisfazer os interesses transitórios de alguns governantes e aumentar a litigiosidade contida no seio da sociedade. O que precisamos, isto sim, é de uma nova política econômica e social que reduz as tendências que geram tais conflitos.
Alguns juristas entendem que a questão das Súmulas Vinculantes só devem ser utilizadas em caso bem estrito, jamais em Direito Privado.
Não se justifica a adoção das Súmulas Vinculantes, pois, a despeito de exigências essenciais supervenientes em razão de mudanças operadas
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