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Limitação de responsabilidade de um empreendedor individual

Abstract: Limitação de responsabilidade de um empreendedor individual. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/11/2014  •  Abstract  •  967 Palavras (4 Páginas)  •  196 Visualizações

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A limitação da responsabilidade do empresário individual

A figura original do empresário individual surgiu com a intenção de facilitar

a vida daquele que, sozinho, explorava atividade de pequeno porte, às vezes em

sua própria casa, com a ajuda da família. Daí suas principais características: ser

considerado pessoa física e responder ilimitadamente pelas obrigações em razão

da ausência de separação do seu patrimônio particular e daquele empregado no

exercício da atividade1.

Ocorre que, com a evolução do mercado, hoje vemos empresários

individuais de grande porte explorando sua empresa, às vezes, com maior vulto

que muitas sociedades. Ademais, a idéia inicial de desburocratização foi

substituída por inúmeras obrigações administrativas e fiscais a ele impostas, como

a obrigação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a

obrigatoriedade de apresentação de demonstrações contábeis, a necessidade de

elaborar uma Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica diversa da que

teria de apresentar enquanto pessoa física etc2. Vale ressaltar que tais obrigações

são idênticas às cabíveis à sociedade empresária.

Além disso, é no mínimo estranho que, sendo o empresário individual

pessoa física, tenha de cadastrar-se no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas

Jurídicas) da Receita Federal, ou, mais, declarar sua renda em Declaração de

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

Diante disso, e para facilitar o estudo do tema proposto sugerimos a

análise de um caso concreto.

Temos dois empresários:

a) Empresário individual "X", pessoa física que explora a atividade

empresarial de prestação de serviços educacionais. Possui dez empregados,

enfim, mantém uma estrutura organizada para a exploração de sua empresa, com

faturamento mensal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

b) Sociedade "Y" Ltda., pessoa jurídica composta por "A" e "B", que

explora atividade empresarial de prestação de serviços educacionais. Possui dez

empregados; enfim, mantém uma estrutura organizada para a exploração de sua

empresa, com faturamento mensal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Como podemos verificar, os dois empresários exploram a mesma

atividade, possuem o mesmo número de empregados, o mesmo faturamento

mensal, porém estão sujeitos a regimes jurídicos distintos. O empresário "X",

pessoa física, por exercer sua atividade individualmente, tem responsabilidade

ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício de sua empresa. Já os sócios

da pessoa jurídica "Y" respondem subsidiária e limitadamente pelas obrigações

sociais. A sociedade "Y", por ser pessoa jurídica, ou seja, distinta dos sócios que a

compõem, é beneficiada com um tratamento privilegiado, que tem como

fundamento o incentivo ao empreendimento. Limitando a responsabilidade dos

sócios de uma sociedade incentivamos o surgimento de novos empresários que

movimentam e dinamizam o mercado. Porém, o empresário individual "X", por ser

pessoa física e explorar individualmente sua atividade, não goza desse benefício

legal.

Somente por essa análise superficial já podemos notar a disparidade de

tratamento dispensado aos dois empresários. A legislação em vigor não é capaz

de regular a realidade fática acerca do empresário individual, o que acaba por

trazer efeito contrário ao pretendido, ou seja, desestimula a exploração de

atividade empresarial de forma individual, gerando ainda a formação de

sociedades montadas, nas quais não há affectio societatis, sociedades

constituídas apenas para usufruir o benefício da responsabilidade limitada dos

sócios. É o que o ilustre Dr. CALIXTO SALOMÃO FILHO denomina "sociedade de

fato unipessoal"3.

Diante dessa realidade, é necessário questionar as razões da

impossibilidade de limitação da responsabilidade de tal empresário.

A principal razão é a unicidade do patrimônio do empresário individual.

Não se admite na legislação brasileira vigente que uma pessoa possa separar

parte de seu patrimônio para a exploração de uma atividade empresária de forma

individual. Ocorre que a separação patrimonial tem sido amplamente defendida

pela doutrina, em especial pelo ilustre doutrinador CALIXTO SALOMÃO FILHO: "A

separação patrimonial instrumental a essa afetação é exatamente aquela que

permite ao comerciante limitar seu risco (impedindo que dívidas oriundas de sua

atividade comercial ameacem seu patrimônio pessoal) e garante os credores por

dívidas

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