Limitação de responsabilidade de um empreendedor individual
Abstract: Limitação de responsabilidade de um empreendedor individual. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: patricialimatc • 10/11/2014 • Abstract • 967 Palavras (4 Páginas) • 196 Visualizações
® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A limitação da responsabilidade do empresário individual
A figura original do empresário individual surgiu com a intenção de facilitar
a vida daquele que, sozinho, explorava atividade de pequeno porte, às vezes em
sua própria casa, com a ajuda da família. Daí suas principais características: ser
considerado pessoa física e responder ilimitadamente pelas obrigações em razão
da ausência de separação do seu patrimônio particular e daquele empregado no
exercício da atividade1.
Ocorre que, com a evolução do mercado, hoje vemos empresários
individuais de grande porte explorando sua empresa, às vezes, com maior vulto
que muitas sociedades. Ademais, a idéia inicial de desburocratização foi
substituída por inúmeras obrigações administrativas e fiscais a ele impostas, como
a obrigação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a
obrigatoriedade de apresentação de demonstrações contábeis, a necessidade de
elaborar uma Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica diversa da que
teria de apresentar enquanto pessoa física etc2. Vale ressaltar que tais obrigações
são idênticas às cabíveis à sociedade empresária.
Além disso, é no mínimo estranho que, sendo o empresário individual
pessoa física, tenha de cadastrar-se no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas) da Receita Federal, ou, mais, declarar sua renda em Declaração de
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Diante disso, e para facilitar o estudo do tema proposto sugerimos a
análise de um caso concreto.
Temos dois empresários:
a) Empresário individual "X", pessoa física que explora a atividade
empresarial de prestação de serviços educacionais. Possui dez empregados,
enfim, mantém uma estrutura organizada para a exploração de sua empresa, com
faturamento mensal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
b) Sociedade "Y" Ltda., pessoa jurídica composta por "A" e "B", que
explora atividade empresarial de prestação de serviços educacionais. Possui dez
empregados; enfim, mantém uma estrutura organizada para a exploração de sua
empresa, com faturamento mensal de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Como podemos verificar, os dois empresários exploram a mesma
atividade, possuem o mesmo número de empregados, o mesmo faturamento
mensal, porém estão sujeitos a regimes jurídicos distintos. O empresário "X",
pessoa física, por exercer sua atividade individualmente, tem responsabilidade
ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício de sua empresa. Já os sócios
da pessoa jurídica "Y" respondem subsidiária e limitadamente pelas obrigações
sociais. A sociedade "Y", por ser pessoa jurídica, ou seja, distinta dos sócios que a
compõem, é beneficiada com um tratamento privilegiado, que tem como
fundamento o incentivo ao empreendimento. Limitando a responsabilidade dos
sócios de uma sociedade incentivamos o surgimento de novos empresários que
movimentam e dinamizam o mercado. Porém, o empresário individual "X", por ser
pessoa física e explorar individualmente sua atividade, não goza desse benefício
legal.
Somente por essa análise superficial já podemos notar a disparidade de
tratamento dispensado aos dois empresários. A legislação em vigor não é capaz
de regular a realidade fática acerca do empresário individual, o que acaba por
trazer efeito contrário ao pretendido, ou seja, desestimula a exploração de
atividade empresarial de forma individual, gerando ainda a formação de
sociedades montadas, nas quais não há affectio societatis, sociedades
constituídas apenas para usufruir o benefício da responsabilidade limitada dos
sócios. É o que o ilustre Dr. CALIXTO SALOMÃO FILHO denomina "sociedade de
fato unipessoal"3.
Diante dessa realidade, é necessário questionar as razões da
impossibilidade de limitação da responsabilidade de tal empresário.
A principal razão é a unicidade do patrimônio do empresário individual.
Não se admite na legislação brasileira vigente que uma pessoa possa separar
parte de seu patrimônio para a exploração de uma atividade empresária de forma
individual. Ocorre que a separação patrimonial tem sido amplamente defendida
pela doutrina, em especial pelo ilustre doutrinador CALIXTO SALOMÃO FILHO: "A
separação patrimonial instrumental a essa afetação é exatamente aquela que
permite ao comerciante limitar seu risco (impedindo que dívidas oriundas de sua
atividade comercial ameacem seu patrimônio pessoal) e garante os credores por
dívidas
...