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MODALIDADE DE SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  12/11/2013  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  524 Visualizações

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MODALIDADE DE SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Sujeito Ativo (Estado ou ente parafiscal) ao pagamento do tributo.

O crédito tributário decorre da ocorrência do fato gerador descrito em lei tributária ou norma. Para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago, com o lançamento.

O credito tributário não participa do concurso de credores ( ex: inventários e outros), ressaltando ainda que ele possui privilégios ( regalias) e preferências. Como por exemplo se a Fazenda Pública estiver defendendo um crédito qualquer que posteriormente é colocada pelo magistrado a participar do concurso de credores, percebe-se que a situação será procedente, pois todos poderão participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do crédito e não da pessoa jurídica.

Suspensão do crédito tributário é a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

• moratória

• o depósito do montante integral

• as reclamações e os recursos administrativos

• a concessão de medida liminar em mandado de segurança

• a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

• o parcelamento

Moratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.

O artigo 152 classifica a moratória em:

a) Geral: aquela concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa.

b) Individual: benefício cujo direito ao favor será reconhecido por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Depósito do montante integral: Visa interromper atos de cobrança do Fisco, enquanto o crédito ainda está em discussão . O depósito pode ser anterior ou posterior à constituição do crédito tributário. É uma faculdade (e não uma obrigação) concedida ao contribuinte, e não é condição para recurso na esfera administrativa e nem requisito para ingresso de ação judicial

Reclamações e recursos administrativos:

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