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Marília e Rafael

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Por:   •  1/10/2013  •  Tese  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  368 Visualizações

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Marília e Rafael foram casados por 5 anos no regime de comunhão parcial de bens. Do casamento não foram gerados filhos e resultou aquisição de patrimônio comum. O casal resolveu se separar consensualmente por acreditar que seu relacionamento já não é mais o que almejavam. Em 20 de maio de 2010 distribuíram (por meio de seu advogado) ação de separação consensual. Em julho 14 de julho foram informados que poderiam converter o seu pedido de separação em divórcio. Pergunta-se:

a) A propositura da ação de separação foi correta ou poderia ter desde logo o advogado proposto o divórcio? Fundamente sua resposta.

A propositura da ação de separação foi correta porque à época para se requerer o divórcio era necessário um ano de separação judicial (divórcio conversão), ou dois anos de separação de fato (divórcio direto), requisitos não preenchidos pelo casal (art. 226, §6º., CC – com a redação anterior à EC n. 66/10).

b) Querendo, podem Marília e Rafael se valer da EC 66/10 e converter o seu pedido de separação em divórcio? Explique sua resposta.

Doutrina e jurisprudência tem se manifestado de forma positiva, admitindo a conversão da separação em divórcio, independente de prazos e do momento em que foi proposta a ação. No entanto, frise-se, a conversão não pode ser imposta ao casal, mas sim, partir da vontade de ambos (se o pedido for consensual) ou de um deles (se litigioso).

c) Em qualquer dos casos Marília e Rafael devem realizar a partilha de seus bens? Fundamente sua resposta.

Entende-se que nem a separação (mesmo à luz do disposto no art. 1.575, CC), nem o divórcio, exigem prévia partilha de bens (art. 1.581, CC). Afirma Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 199) que “o verbo ‘importar’ [empregado no art. 1.575, CC] significa que a separação judicial acarreta, como consequência necessária, a partilha de bens. No entanto, a redação do citado art. 1.581 demonstra que o sistema adotado pelo novo diploma é o de que a divisão de bens, na separação judicial, não pode ser obrigatória, como de resto vem entendendo a jurisprudência mais atualizada. Ora, se o divórcio pode ser realizado sem prévia de bens, não há motivo para que a separação judicial também o possa. Por essa razão, o Projeto de Lei n. 6.960/2002, apresentado ao Congresso Nacional, propõe a seguinte redação para o aludido art. 1.575 do novo Código: ‘a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida em juízo sucessivo’”.

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