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Mercadorias no mundo jurídico

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Por:   •  10/6/2014  •  Artigo  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  309 Visualizações

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Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.

São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de compreender.

Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares.

2. BENS

No Código Civil de 1916 não havia distinção entre coisa e bem, onde os dois termos eram utilizados, causando ambigüidade, já o novo Código Civil utiliza, em sua parte geral, o termo bens, evitando o termo coisa, que tem um significado muito mais amplo, suscetível de erro de interpretação.

Importante destacar que no antigo Código Civil de 1916 ainda tratava as “coisas que estão fora do comércio” e “bem de família”, este ultimo passou após 2002 a ser tratado dentro do Direito da Família no presente código.

Segundo Clovis Beviláqua bens significa: “valores materiais ou imateriais que servem de objeto na relação jurídica”.

Os bens no mundo jurídico são previstos por lei no Artigo 79 ao artigo 103 do Código Civil sendo classificados em suas caracterizações e existência. Segundo Sílvio de Salvo Venosa (2009, p. 291): “Entende-se por bens tudo o que se pode proporcionar utilidade aos homens (...)” e ainda adverte que: “(...) Não deve o termo ser confundido com coisas (...)”. O doutrinador entende que o bem tem de ser útil ao homem, logo sem tal qualidade não seria necessário ao homem. E ainda adverte na importância de ter o discernimento de não confundir Bens e coisas. Embora as doutrinas estejam longe de formarem características uníssonas que realmente as diferencie.

Destacamos que uma visão ampla de Bem é diferente da concepção jurídica, uma vez que, amplamente falando, Bem é tudo que corresponde a nossas ambições e desejos. Entretanto, no campo jurídico, Bem é tudo que possui um valor econômico e não econômico.

A palavra bem deriva de bonum que significa bom estar e felicidade, entendendo por sua origem a sua ligação com o sentimento em relação ao bem. Todos os bens são coisas, contudo nem toda coisa é bem. Bem é o que pode ser apropriado pelo homem, grande parte das coisas não, exemplo: o sol, a lua, o mar.

2.2 CLASSIFICAÇÕES DOS BENS

Bens corpóreos são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito; Já os bens incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas,

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