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Metodo Dupont

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Por:   •  13/6/2014  •  1.583 Palavras (7 Páginas)  •  393 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DE TECNOLOGIA – FATEC

CURSO DE CONTABILIDADE

DIGELVAN MENDES

HELIVAN DE SOUZA

LICIANE DA SILVA

ROBSON GONÇALVES

SAMUEL GOMES

LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA

(Princípios de direito coletivo do trabalho e Estrutura sindical brasileira)

Porto Velho

2014

FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DE TECNOLOGIA – FATEC

DIGELVAN MENDES

HELIVAN DE SOUZA

LICIANE DA SILVA

ROBSON GONÇALVES

SAMUEL GOMES

LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA

(Princípios de direito coletivo do trabalho e Estrutura sindical brasileira)

Trabalho apresentado ao Curso de Ciências Contábeis da Faculdade de Ciências Administrativas e Tecnologia - Fatec, para a obtenção de nota bimestral na matéria de Legislação Social e Trabalhista da Pesquisa do curso de Ciências Contábeis, sob a Orientação da Professora Marivete F. de Melo.

Porto Velho

2014

OS PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Sendo o Direito Coletivo do Trabalho, ramo do Direito do trabalho, está igualmente submetido aos princípios gerais deste, não obstante tenha, especificamente, seus próprios princípios. Isto, no Brasil, acontece porque, tendo acontecido na década de 80 do século, próximo passado, o incremento do movimento sindical brasileiro, inspirado no sindicalismo de resultado, baseado nas fabricas de automóveis, localizadas no ABC paulista, cujas conseqüências foram o aumento das negociações coletivas de trabalho promovidas pelas chamadas Centrais Sindicais. A primeira delas a ser criada foi a CUT- Central única do Trabalhadores e, depois, a CGT- Central Geral do Trabalhadores. Cuja organização sindical foi, em seguida, disciplinada pela Constituição de 1988 em seus arts. 8º e12º, desvinculando-a do estado, como até então estava o sindicalismo pátrio desde a sua nascente, em 1907, cujos primórdios, remontam à Constituição de 1891. Este fato, ensejou a consolidação do Ramo Direito Coletivo do Trabalho e, consequentemente, seus princípios, como se observa a seguir:

a) O Principio da Liberdade Associativa e Sindical, este principio postula, primeiramente, a ampla prerrogativa obreira da associação, tendo como consequência à sindicalização.

b) O Principio da Autonomia Sindical, é um principio respaldado na Constituição Federal, em especial, no seu art. 8º, I que garante direito de organização sindical, sem a interferência do poder público, como era no passado,. Isto significa o reconhecimento do ente coletivo e seu representante – osindicato.

c) O Principio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, por este principio é proposto que a validade do processo negocial coletivo se submeta à necessária intervenção sindical profissional, que é o ser coletivo obreiro institucionalizado.

d) O Principio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva, ensina-nos Mauricio Godinho Delgado, a tradução da noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos ( contrato Coletivo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho) têm real poder de criar norma jurídica.

A FINALIDADE E IMPORTÂNCIA DOS PRINCIPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Vimos, neste trabalho, que uma das finalidades dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho é atuar na formação de regras, direcionando-as na edificação do direito. Depreende-se que no Direito Coletivo do Trabalho os princípios objetivam alcançar o “ser” como entidade coletiva e as relações que envolvem os sujeitos (empresários e organizações do trabalho).

A doutrina majoritária, sobre a matéria, possui o entendimento que os princípios do Direito Coletivo do Trabalho classificam-se em três grupos, os quais se diferenciam quanto ao objeto de estudo e seu escopo:

a) Grupodos Princípios assecuratórios daexistência do ser coletivo obreiro: estes viabilizam o crescimento do quantitativo de organizações coletivas e buscam o seu fortalecimento, pois permitem que a vontade coletiva dos trabalhadores possa ser expressa;

b) Grupo dos Princípios que abordam as relações entre seres coletivos obreiros e empresariais inseridas no contexto da negociação coletiva: estes buscam conformar os parâmetros da negociação coletiva;

c) Grupo dos Princípios que produzem efeito não somente no seio coletivo geradores de normas, mas também em toda órbita jurídica: estes, por sua vez, referem-se à relação e efeitos entre normas advindas da negociação coletiva;

Pela descrição atribuída a cada principio acima, podemos localizá-los em cada grupo agora referido. Há que observar, que o primeiro principio abordado na letra “a” do item dois supra, refere-se a uma garantia constitucional, inscupida no art. 5º, XX da Magna Carta, que reza, verbis: “ ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Isto quer dizer que depende da “livre manifestação da vontade” do trabalhador, vincular-se ou não a determinada entidade, ou ainda assim permanecer em relação à mesma. Etc.

ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA

A estrutura sindical brasileira é constituída de forma piramidal, onde se abrigam os Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais Sindicais, que foram recentemente reconhecidas. Na base dessa estrutura estão, nos municípios-sede e cidades vizinhas, que formam a chamada base territorial, os Sindicatos representativos de suas respectivas categorias profissionais. Os sindicatos, portanto, estão na base dessa pirâmide sindical.

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