Mira Estrela
Artigo: Mira Estrela. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: danivargas • 4/8/2014 • 766 Palavras (4 Páginas) • 703 Visualizações
Prevê-se no direito brasileiro a adoção do sistema misto de controle de constitucionalidade, em que alguns julgados e parte da doutrina tendem para uma interpretação nova dada pelo STF, com dois importantes precedentes o caso de “Mira Estrela” e os debates a respeito da constitucionalidade da” lei de progressão de regime nos crimes hediondos”. Realiza-se uma análise em tese, revelando uma decisão com efeitos erga omnes.
Trata-se o fenômeno de situação na qual o STF e STJ e grande parte da doutrina, por meio do controle concreto de constitucionalidade, inovam em interpretação quando dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo à decisão efeitos erga omnes e não mais apenas efeitos entre as partes, esse último antes sempre sustentado pela doutrina. Consequentemente, nesse aspecto, a decisão proferida, mesmo em casos específicos, serve de vinculante precedente para demais casos assemelhados.
Nesse sentido, estabelece Pedro Lenza (2012, p. 280):
Em importante estudo realizado pelo Ministro Gilmar Mendes, alguns julgados têm rumado para “uma autêntica mutação constitucional, em razão da completa
reformulação do sistema jurídico, como também da nova compreensão que se conferiu à regra do art. 52, X da Constituição Federal de 1988.
Esse estudo teve divergência por parte dos Ministros Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, tendo em vista que sobre a eficácia erga omnes eles julgaram improcedente a Reclamação de nº 4.335/AC, pois em suas concepções a Constituição Federal já possui previsão segura de súmula vinculante para tal interpretação. Ressaltam ainda que há proibição na Carta Magna da função exercida pelo STF, já que a mesma foi dada ao Senado Federal, em seu art. 52, X, dessa forma, cabendo ao Senado retirar do ordenamento jurídico norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário, compelindo-a de efeito erga omnes.
Os principais argumentos que podem justificar o novo posicionamento adotado, de acordo com Pedro Lenza (2012, p. 280) são os seguintes: “a força normativa da Constituição; o princípio da supremacia da Constituição e a sua aplicação uniforme a todos os destinatários; o STF enquanto guardião da Constituição e seu intérprete máximo; e a dimensão política das decisões do STF”.
Tem-se um grande exemplo o julgamento do HC de nº 82.959/SP, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade do dispositivo da lei de crimes
hediondos, mesmo se tratando o caso de hipótese específica de controle concentrado, o Tribunal conferiu efeito erga omnes à sua decisão, comumente aplicada no controle abstrato. Os Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence, de acordo com a observação de Marcelo Novelino (2008, p. 168) que ressaltaram o seguinte: “em verdade o Tribunal não estava decidindo o caso concreto, mas a constitucionalidade da vedação de progressão do regime a condenados pela prática de crimes hediondos”.
Ainda há que se falar em outro grande exemplo o caso Mira Estrela (RE 197.917), no qual o TSE adotou essa nova tendência para todos os Municípios da Federação, fixado também pelo STF, em sede de controle difuso, ressaltando a aplicabilidade do efeito vinculante e a necessidade de se observar o efeito transcendente conferido à decisão.
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